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Gabarito:
E. Acresce-se: “COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. […]
Cuida
a matéria da análise da extensão da cobertura securitária
contratada entre as partes no concernente a doenças preexistentes.
Na espécie, a recorrente contratou o seguro saúde em 30/12/1998 e,
em janeiro de 2002, após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o
osso sacro e, além disso, descobriu a existência de cisto ósseo no
local. A recorrida recusou-lhe a cobertura securitária ao argumento
de tratar-se de doença preexistente. A recorrente reconhece que
efetivamente se submeteu a tratamento de tumor no osso sacro em 1997,
mas entende que foi operada, tratada e curada. A recorrida entende
que houve má-fé da recorrente ao contratar a apólice e, por isso,
afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, a Min. Relatora
destacou que a presente hipótese traz uma peculiaridade que merece
atenção. É certo que o acidente ocorreu e o cisto só foi
descoberto dois anos após a contratação. Até então, o pagamento
do prêmio foi feito de maneira regular e, com a necessidade de
tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamento da indenização.
[...]
A
partir da análise desses julgados, pode-se extrair regra válida
para todos os contratos de seguro segundo a qual a omissão do
segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante.
Não
há relevância se a doença não se manifesta por longo período de
adimplemento do contrato.
[...]
A
regra da "omissão relevante" extrai-se de princípios mais
amplos, como a boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão
sentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmo do
advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC.
Com isso, dada a fluidez com que os princípios gerais transitam por
todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC a mesma
conclusão. Isto é, aufere vantagem manifestamente exagerada, de
forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador
que, após
longo período
recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob
alegação de que se trata de doença preexistente. Na espécie, a
Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a sentença. […].”
REsp
1.080.973, 9/12/2008.”
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alguns artigos que ajudam a resolver a referida questão:
art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
art. 766. Se o segurado, por si ou por seus representantes, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
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E) CORRETO. "O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes" (AgRg no AREsp 657.777, p 14.04.15).
No caso em tela, vê-se que Alice "omitiu intencionalmente o fato de manipular material químico altamente volátil", o que demonstra claramente a sua má-fé ao preencher o formulário solicitado previamente à sua aceitação no plano de saúde.
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No caso em tela ocorreu um nítida violação aos deveres de boa-fé na fase pré-contratual, notadamente quanto aos deveres de lealdade e informação.
Enunciado 25 - Art. 422 : o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
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CC
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
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Quem é Ana? :0
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Nesse caso, houve dolo por omissão e, conforme o art. 766, CC, perderá o direito à garantia (indenização) e ainda terá que pagar o prêmio vencido. Essa é a regra quando há omissão dolosa.
Todavia, no info. 512 (que já consta aqui nos comentários), o STJ afirmou que a consequência do art. 766 do CC apenas incidirá quando for uma omissão relevante. Explico: o sujeito omitiu a doença, mas quando ele começa a ficar ruim de vez, já decorreu 5, 10 anos do início do contrato. Assim, não é uma omissão relevante, pois quando a doença se manifestou, já havia decorrido tempo suficiente para que a seguradora obtivesse um valor considerável decorrente do pagamento mensal do prêmio. Desta forma, ele terá direito a ser indenizado, somado ao fato de que era dever da seguradora submeter o segurado a exames médicos antes de firmar o contrato.
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Caio Siebra, pois é!! Quem é Ana? [2] kkkkkkkkk
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Até agora estou querendo saber quem é Ana. hahaha... Alice!
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QUEM É ANA NAS ALTERNATIVAS C, D e E?
O ENUNCIADO FALA ALICE! ERRO PRIMÁRIO DA BANCA.
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Nossa só percebi que os nomes eram diferentes quando li os comentários hahahah
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Gabarito E. Acertei por intuição, mas poderia ser ANULADA.
"Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedentes".
(AgInt no REsp 1280544/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
No caso apresentado, a narrativa nos diz que:
(i) "Por entender dispensável, ela omite intencionalmente o fato". Isso não é má-fé, pelo contrário, isso indica que, de boa-fé, Alice entendeu que a informação era desimportante. Má-fé seria se a narrativa nos dissesse algo como "para pagar um prêmio menor..."
(ii) o plano não realizou exames médicos, o que caracteriza culpa sua (negligência).
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Quem é Ana?
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A contratante se chama Ana Alice!
Parabéns, vc acertou!
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Gabarito: "E" >>> por força do princípio da boa-fé objetiva, a conduta de Ana viola a lealdade contratual e desequilibra a proporcionalidade entre as prestações devidas pelos contratantes.
Aplicação do art. 422, CC: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Enunciado 25, CJF: "o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual."
"A boa fé objetiva, conceituada como sendo a exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterias de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: * Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; * Deve de respeito; * Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; * Dever de agir conforme a confiança depositada; * Dever de lealdade e probidade; * Dever de colaboração e cooperação; * Dever de agir com hosnestidade; * Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão." (TARTUCE, 2016. p.625)
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Li e reli e não percebi a troca de nomes =(
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O mais difícil é saber de onde surgiu essa Ana.
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RESOLUÇÃO:
Em razão da boa-fé objetiva é dever dos contratantes prestarem todas as informações importantes para a celebração do contrato. No caso do contrato de seguro de saúde, é fundamental que a parte interessada informe que manipula produtos químicos com frequência, pois isso pode afetar o equilíbrio contratual. Ana violou o princípio, portanto.
Resposta: E
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ANA? MEU OVO!
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no caput da questão está escrito alice, e nas opção está escrito ana.... leiam as opções C, D e E
kkkkkkk foi erro do examinador, ele confundiu alice com ana, ou, como disse a colega, se chama ana alice.....
whatever kkkk
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Quem é Ana?????? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Que Ana gente?????
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ANA ALICE KKKKKKKKKKKKKKKK