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C) CERTO
Art. 45, § 2o, Lei 12.594/12 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados
anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de
medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para
cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles
aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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Lei 12594/2012:
A:
Art. 30. O Sinase será cofinanciado com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.
B:
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de
programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos
requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é
necessário:
I - formação de nível superior compatível com a
natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com
adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
D:
art.42, § 2o A gravidade do ato infracional,
os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si,
justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave
E:
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos,
independentemente da idade desses.
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Lei 12594/2012:
A:
Art. 30. O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.
B:
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
D:
art.42, § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave
E:
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
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Consulplan 2019
Para a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Aocp 2020
É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Cespe 2019
É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.
Fcc 2018
É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.