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A)CORRETA. Conforme prega a Teoria Interna, os
direitos fundamentais e a extensão deles,
se delimitados por ela, não podem sofrer
sopesamento – quando determinado indivíduo exercita algo garantido por um direito
fundamental, a garantia é definitiva, não
apenas prima facie. Nessa Teoria, não há distinção
entre “direito prima facie” e “direito
definitivo”, pois esta decorre diretamente
da unificação dos limites imanentes com a
determinação do direito relativo a eles. Para
ele, só existe um objeto: o direito e os seus
limites (SILVA, 2009, p. 130).
A teoria externa, manifesta
que há diferença entre direito prima facie e
direito definitivo: o definitivo não é determinado
a priori e internamente. Em casos
concretos, apenas o sopesamento ou a regra
da proporcionalidade podem estabelecer
o que realmente vale, com a definição do
conteúdo do direito em si “a partir de fora”
(SILVA, 2009, p. 139-140). Para tal Teoria, as restrições, seja qual for
sua natureza, não influenciam o conteúdo
do direito; embora possam restringir o
exercício deste, no caso concreto. Caso haja
colisão entre princípios, um deles tem de
ceder em favor do outro sem serem afetadas
sua extensão prima facie nem sua validade
(Ibidem, p. 138-139)
B)CF/88 Art. 129.§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
C)CF/88 Art. 128.§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
D) O poder de delegar cedido ao Presidente da República é conferido por meio de Resolução do Congresso (art.68,§ 2º). A delegação, por sua vez, pode apresentar duas espécies. A delegação ampla (típica ou própria) é aquela conferida ao Poder Executivo competência para elaborar a lei. Compete a ele fazer, promulgar, sancionar e publicar. A outra espécie de delegação é a estrita, a qual o Presidente é competente apenas para fazer o projeto de lei delegada, o qual voltará ao Congresso, que aprovará ou não, através de uma votação única e unicameral, o projeto de lei sem possibilidades de emenda (art.68,§3º).
Na delegação típica, também denominada de delegação própria, o Presidente da República poderá promulgar o projeto de lei e determinar sua publicação, não sendo necessário o retorno ao Congresso Nacional para aprovação.
Caso conste na resolução que o projeto de lei elaborado Presidente da República deverá retornar ao Legislativo para apreciação, a delegação é denominada de atípica ou imprópria.
E) A República não está prevista no rol das cláusulas pétreas do artigo 60, §4º, CF. Porém, o STF já decidiu que a República é uma cláusula pétrea implícita.
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gente a letra B também está correta, tendo vista que: CF/88 Art. 129.§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
isso não é a mesma coisa que dizer: Prescinde-se de autorização do chefe da instituição para que o integrante da carreira do Ministério Público resida fora da comarca da respectiva lotação.
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Prescinde: Igual a não precisa !! E no caso precisa de autorização.
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Pensei da mesma forma que o colega José FIlho
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Inicialmente, registre-se que há duas teorias sobre as limitações dos direitos
fundamentais: a teoria externa e a interna. A primeira considera que as restrições a
direitos fundamentais são externas ao conceito desses mesmos direitos. É dizer: existe
um direito à liberdade, que pode sofrer restrições (externas) em casos concretos. Já
para a teoria interna, o conteúdo de um direito só pode ser definido após ser
confrontado com os demais: não existem restrições a um direito, mas definições de até
onde vai esse direito. Achamos preferível a teoria externa, pois é difícil definir que o
conteúdo de um direito só poderá ser conhecido quando se confrontar esse direito com
todos os demais, ainda mais se lembrarmos que a vida não pode ser prevista em seu
devir.
Estudemos, a partir de agora, as limitações que podem ser impostas aos direitos
fundamentais.
6.2. Limites dos direitos fundamentais
6.2.1. Concorrência de direitos
O primeiro limite que os direitos fundamentais encontram é a própria existência
de outros direitos, tão fundamentais quanto eles. É daqui que surgem os conflitos
(aparentes) entre os direitos.
Uma vez adotada a teoria externa, como parecer ser a tendência do Supremo
Tribunal Federal, o conflito entre direitos fundamentais deve ser resolvido com base no
princípio hermenêutico da harmonização, ou cedência recíproca, ou concordância
prática, do qual já falamos quando comentamos sobre os princípios da hermenêutica
constitucional. Em outras palavras: o conflito de direitos fundamentais não se resolve de
forma abstrata, mas sim à luz do caso concreto, sopesando-se os bens jurídicos em
conflito para ver qual deles deverá prevalecer, naquele caso.
Fonte- joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.
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Sobre a LETRA D
A delegação própria ou típica seria aquela sem apreciação pelo congresso nacional. Então, pra mim está errada. A delegação ampla (típica ou própria) é aquela conferida ao Poder Executivo competência para elaborar a lei. Compete a ele fazer, promulgar, sancionar e publicar.
Alguém me explica??
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Segundo a “teoria interna” um direito fundamental existe desde sempre com seu conteúdo determinado, afirmando-se mesmo que o direito já “nasce”com os seus limites. Neste sentido, fala-se na existência de “limites imanentes”, que consistem em fronteiras implícitas, de natureza apriorística, que não se deixam confundir com autênticas restrições, pois estas são, em geral, compreendidas (para a teoria externa) como “desvantagens” normativas impostas externamente a estes direitos, inadmitidas pela teoria interna, visto que para esta o direito tem o seu alcance definido de antemão, de tal sorte que sua restrição se revela desnecessária e até mesmo impossível do ponto de vista lógico. Assim, correta a afirmação de que para a teoria interna o processo de definição dos limites do direito é algo interno a ele. Por outro lado, a ausência, por parte da teoria interna, de separação entre o âmbito de proteção e os limites dos direitos fundamentais, permite que sejam incluídas considerações relativas a outros bens dignos de proteção (por exemplo, interesses coletivos ou estatais) no próprio âmbito de proteção destes direitos, o que aumenta o risco de restrições arbitrárias da liberdade.
Marinoni, Sarlet e Mitidiero.
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aquem poderia explicar o que seria essa teoria interna?
Se tem uma teoria interna então deve ter uma teoria externa
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Prescinde = renuncia; não precisa.
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TEORIA RESTRITIVA INTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O próprio direito traz consigo suas próprias restrições.
São segundo Robert Alexy conhecidos como limites imanentes.
O tema guarda intima conexão com a responsabilidade por abuso do direito.
Não existe outros limites que não aqueles que estão na lei e na constituição.
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Resumidamente sobre a teoria alemã de restrição dos direitos fundamentais:
a) TEORIA INTERNA DAS LIMITAÇÕES
Defende que toda restrição a direito fundamental é imanente a ele próprio, pois o conceito de qualqer direito fundamental abrange as respectivas restrições (tese dos limites imanentes).
b) TEORIA EXTERNA DAS LIMITAÇÕES
Defende que um direito fundamental existe paralelamente às respectivas restrições. Os direitos fundamentais contam inicialmente apenas com um âmbito de proteção não definitiva, que sofre as reduções decorrentes do regime de limitações a que se submete, para só então se obter o âmbito de proteção efetiva.