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ERRADO
INCOMPETÊNCIA RELATIVA --------> EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa.
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição
fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA --------> PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de
discutir o mérito, alegar:
I - [...]
II - incompetência absoluta;
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No novo CPC tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serão arguidas em preliminar de contestação.
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A incompetência relativa e absoluta no novo CPC deve ser alegada como questão preliminar de contestação, conforme art. 64:
"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
Além disso, o art. 337 do novo CPC, ao tratar da contestação, informa que o réu, antes de adentrar no mérito, deve alegar incompetência absoluta e relativa, vejamos:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
II - incompetência absoluta e relativa;"
Em outro ponto, convém colacionar também um dispositivo novo, que possibilita o réu, no caso de incompetência absoluta ou relativa, protocolar a contestação no seu foro de domicílio, conforme vemos abaixo:
"Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."
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Art. 337 do NCPC: Incumbe ao reu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - Incompetência absoluta E relativa
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incompetência relativa e absoluta no novo CPC deve ser alegada como questão preliminar de contestação, conforme art. 64:
"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
Além disso, o art. 337 do novo CPC, ao tratar da contestação, informa que o réu, antes de adentrar no mérito, deve alegar incompetência absoluta e relativa, vejamos:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
II - incompetência absoluta e relativa;"
Em outro ponto, convém colacionar também um dispositivo novo, que possibilita o réu, no caso de incompetência absoluta ou relativa, protocolar a contestação no seu foro de domicílio, conforme vemos abaixo:
"Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico
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O instrumento processual para arguir incompetência relativa ou absoluta do juízo é a exceção de incompetência, que, necessariamente, deverá ser fundamentada e devidamente instruída com a indicação do juízo para o qual se deve declinar a competência.
Não cahei essa parte em negrito na Lei, acredito que essa parte da questão também esteja errada.
Alguém pode me ajudar?
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competência relativa e absoluta no novo CPC deve ser alegada como questão preliminar de contestação, conforme art. 64:
"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
Além disso, o art. 337 do novo CPC, ao tratar da contestação, informa que o réu, antes de adentrar no mérito, deve alegar incompetência absoluta e relativa, vejamos:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
II - incompetência absoluta e relativa;"
Em outro ponto, convém colacionar também um dispositivo novo, que possibilita o réu, no caso de incompetência absoluta ou relativa, protocolar a contestação no seu foro de domicílio, conforme vemos abaixo:
"Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico
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Quanto à última parte:
NCPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.