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ID
1779826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à intervenção de terceiros e à resposta do réu, julgue o item subsequente.

O instrumento processual para arguir incompetência relativa ou absoluta do juízo é a exceção de incompetência, que, necessariamente, deverá ser fundamentada e devidamente instruída com a indicação do juízo para o qual se deve declinar a competência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    INCOMPETÊNCIA RELATIVA --------> EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA


    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.


    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA --------> PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO


    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - [...]

    II - incompetência absoluta;



  • No novo CPC tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serão arguidas em preliminar de contestação.

  • A incompetência relativa e absoluta no novo CPC deve ser alegada como questão preliminar de contestação, conforme art. 64:

    "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

     

    Além disso, o art. 337 do novo CPC, ao tratar da contestação, informa que o réu, antes de adentrar no mérito, deve alegar incompetência absoluta e relativa, vejamos:

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    II - incompetência absoluta e relativa;"

     

    Em outro ponto, convém colacionar também um dispositivo novo, que possibilita o réu, no caso de incompetência absoluta ou relativa,  protocolar a contestação no seu foro de domicílio, conforme vemos abaixo:

    "Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

  • Art. 337 do NCPC: Incumbe ao reu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - Incompetência absoluta E relativa

  •  incompetência relativa e absoluta no novo CPC deve ser alegada como questão preliminar de contestação, conforme art. 64:

    "Art. 64.  A incompetênciaabsoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

     

    Além disso, o art. 337 do novo CPC, ao tratar da contestação, informa que o réu, antes de adentrar no mérito, deve alegar incompetência absoluta e relativa, vejamos:

    "Art. 337.  Incumbe ao réuantes de discutir o méritoalegar:

    [...]

    II - incompetência absoluta e relativa;"

     

    Em outro ponto, convém colacionar também um dispositivo novo, que possibilita o réu, no caso de incompetência absoluta ou relativa,  protocolar a contestação no seu foro de domicílio, conforme vemos abaixo:

    "Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico

  • O instrumento processual para arguir incompetência relativa ou absoluta do juízo é a exceção de incompetência, que, necessariamente, deverá ser fundamentada e devidamente instruída com a indicação do juízo para o qual se deve declinar a competência.

    Não cahei essa parte em negrito na Lei, acredito que essa parte da questão também esteja errada. 

    Alguém pode me ajudar?

  • competência relativa e absoluta no novo CPC deve ser alegada como questão preliminar de contestação, conforme art. 64:

    "Art. 64.  A incompetênciaabsoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

     

    Além disso, o art. 337 do novo CPC, ao tratar da contestação, informa que o réu, antes de adentrar no mérito, deve alegar incompetência absoluta e relativa, vejamos:

    "Art. 337.  Incumbe ao réuantes de discutir o méritoalegar:

    [...]

    II - incompetência absoluta e relativa;"

     

    Em outro ponto, convém colacionar também um dispositivo novo, que possibilita o réu, no caso de incompetência absoluta ou relativa,  protocolar a contestação no seu foro de domicílio, conforme vemos abaixo:

    "Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico

  • Quanto à última parte:

     

    NCPC

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.