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Citado o réu validamente, se não atender ao comando judicial e deixar de comparecer a juízo, a consequência será a decretação de sua revelia. Se citado pessoalmente, incide o art. 367 do CPP. Apenas seu advogado será comunicado dos atos processuais. O réu somente será comunicado em relação à sentença condenatória (art. 392).
Se citado por edital e não comparecendo ou constituindo defensor, incide o art. 366, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Fonte: Norberto Avena.
No processo penal, não há falar em confissão ficta por ocasião da revelia por força do principio da presunção de inocência, não se aplicando o disposto no art. 319 do CPC.
Gabarito: Certo.
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GABARITO: CERTO
CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Abraço,
Júlio Cezar Matos
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Errei a questão e ainda estou confuso do ser defensor dativo ou público. Pesquisei e encontrei a seguinte fonte:
"No que tange à sistemática processual PENAL, há que se destacar a sua total incompatibilidade com o efeito material da revelia, não havendo que se falar, em nenhuma hipótese, na presunção de veracidade dos fatos narrados pela acusação em caso de réu revel. Numa demanda criminal o acusado JAMAIS ficará sem defesa, cabendo ao juiz o dever de NOMEAR-LHE DEFENSOR DATIVO para que a apresente, sendo inexistente qualquer tipo de presunção desfavorável ao réu em virtude de sua condição de revel."
Prof. Fernanda Asfóra.
Fonte: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/revelia-no-processo-penal/
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CERTO
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Item correto. O Juiz
irá nomear um defensor (que poderá ser defensor dativo ou a Defensoria
Pública), nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. Não poderá o Juiz,
ainda, considerar a existência de citação ficta, a uma porque no
processo penal vigora o princípio da busca pela verdade real, a duas
porque a defesa será, ao fim e ao cabo, apresentada pelo defensor
nomeado.
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ATENÇÃO!!!!!
Não existe confissão ficta no processo penal,
ou seja, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se presumem
verdadeiros os fatos a ele imputados.
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Então a citação por edital é uma espécie de citação pessoal? Isso é novidade para mim.
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
Confissão FICTA: também
chamada de PRESUMIDA, “CONTUMAZ NO PROCESSO CIVIL, NÃO SE VERIFICA NO ÂMBITO DO
PROCESSO PENAL, por falta de amparo legal. AINDA QUE O ACUSADO DEIXE O PROCESSO
CORRER A SUA REVELIA, ESSE FATO NÃO IMPORTA NA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DAQUILO
QUE FOI ALEGADO PELA ACUSAÇÃO” (CAPEZ, p. 152/153). Pelo princípio da presunção
de inocência (ou não culpabilidade), portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONFISSÃO IMPLÍCITA e FICTA na
esfera criminal.
Confissão IMPLÍCITA: “ocorre
QUANDO O ACUSADO PAGA A INDENIZAÇÃO.
No âmbito do processo penal, essa confissão não tem
qualquer valor”.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7428/Da-confissao-no-direito-processual-penal
Outra questão:
Q297864 Ano:
2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista
Judiciário - Área Judiciária
Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na
hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada
sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado
constituído.
ERRADA.
Falando em defensor dativo, aproveito para falar como este é intimado:
- DEFENSOR
PÚBLICO / DEFENSOR
DATIVO / MINISTÉRIO
PÚBLICO=> INTIMAÇÃO
PESSOAL.
- DEFENSOR
CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE
/ ASSISTENTE=>
intimação ocorre por meio de PUBLICAÇÃO
EM ÓRGÃO COMPETENTE.
Art. 370. § 1° A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA
PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o
nome do acusado.
Art. 370. § 4° A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR
NOMEADO será PESSOAL.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
Questão:
Q327520 Ano:
2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente
Penitenciário
Segundo entendimento do STF, a intimação em processos
judiciais da defensoria pública aperfeiçoa-se com a publicação do ato
notificatório no Diário Oficial.
ERRADA.
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Amigo Andre Juliao, a citacao por edital e uma especie de citacao ficta, assim como a citacao por hora certa. A citacao pessoal ou real sao as citacoes por mandado, por carta precatoria, por carta rogatoria ou carta de ordem.
CITACAO PESSOAL OU REAL:
1) Por Mandado
2) Por Carta Precatoria
3) Por Carta de Ordem
4) Por Carta Rogatoria
CITACAO FICTA:
1) Por Edital
2) Por Hora Certa
Abracos !!
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HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE O ART. 366 E 367 DO CPP.
AQUI O RÉU EVADE-SE NÃO SENDO CITADO PESSOALMENTE!
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
AQUI O RÉU E CITADO PESSOALMENTE
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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CORRETO.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Reforçando que no processo penal busca-se a VERDADE REAL (Princípio da verdade real), além disso vale ressaltar que o acusado deixará de ser intimado para os próximos atos do processo, subsiste a intimação do advogado, pois a defesa técnica é obrigatória. Lembrando também que, porém o acusado deixe de ser intimado/notificado dos atos subsequentes, ainda sim será informado da sentença.
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Sobre a inexistência de "REVELIA" no Processo Penal, segundo Aury Lopes Jr.
https://pt-br.facebook.com/aurylopesjr/posts/645230645563929
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Só para acrescentar, conforme o art. 362 do CPP, pode haver citação ficta no processo penal, desde que a situação se enquadre na descrição do dispositivo, ou seja, que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, pode acontecer de o réu vir a ser condenado sem comparecer pessoalmente ao processo, contudo, é imprescindível que haja a nomeação de defensor dativo para que exerça a defesa técnica.
Sobre o assunto o STF já decidiu que a citação por hora certa é constitucional.
A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.
STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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VIDE Q681458
Art. 367. REVELIA O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Se o citado não comparecer a audiência será considerado revel.
..........................
Espécies de citação
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)
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Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
------------------------------------------------------------------
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
HORA CERTA CPC
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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No processo penal, a revelia produz um único efeito: tornar desnecessária a intimação do acusado para os demais atos processuais – intima-se apenas a defesa técnica –, salvo nas hipóteses de sentença condenatória ou absolutória imprópria, em que o réu possui capacidade postulatória autônoma para recorrer, independentemente de seu advogado.
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Complicado...
O termo REVELIA não existe mais no Código de Processo Penal desde a Lei nº 9.271/96 que deu nova redação ao art. 366.
Aí você, bem preparado, decide responder de acordo com um rigor técnico e acaba errando a questão.
O mesmo tema já foi alvo de questão (Q863438) no concurso para Promotor de Justiça de SP no ano de 2017. Mas lá a Banca adotou o rigor técnico e deu como ERRADA a afirmativa que "O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo". Vejamos:
Assinale a alternativa correta.
a) A requisição de réu preso é considerada, para todos os efeitos, citação válida, sendo prescindível a expedição de mandado e a citação pessoal.
b) É nula a audiência realizada sem a presença do réu, preso em qualquer unidade da Federação, ainda que tenha sido procurado e não encontrado em endereço por ele fornecido.
c) Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça, além de diligenciar nos endereços fornecidos pelo réu, deve esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares.
d) O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo. (ERRADA)
e) As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa. (CORRETA)
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Complicado...
O termo REVELIA não existe mais no Código de Processo Penal desde a Lei nº 9.271/96 que deu nova redação ao art. 366.
Aí você, bem preparado, decide responder de acordo com um rigor técnico e acaba errando a questão.
O mesmo tema já foi alvo de questão (Q863438) no concurso para Promotor de Justiça de SP no ano de 2017. Mas lá a Banca adotou o rigor técnico e deu como ERRADA a afirmativa que "O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo". Vejamos:
Assinale a alternativa correta.
a) A requisição de réu preso é considerada, para todos os efeitos, citação válida, sendo prescindível a expedição de mandado e a citação pessoal.
b) É nula a audiência realizada sem a presença do réu, preso em qualquer unidade da Federação, ainda que tenha sido procurado e não encontrado em endereço por ele fornecido.
c) Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça, além de diligenciar nos endereços fornecidos pelo réu, deve esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares.
d) O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo. (ERRADA)
e) As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa. (CORRETA)
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ERREI, EU PENSEI QUE PODERIA INTIMAR COERCIVAMENTE.
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CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Assertiva c
Se Jean, após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.
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Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.
A partir dessa situação hipotética,é correto afirmar que:
Se Jean, após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.
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CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
•Divisibilidade
•Retratabilidade
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Revelia só existe no processo civil, jamais no penal.
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Espécies de Confissão:
a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.
confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.
confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.
confissão extrajudicial: quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.
Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.
Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.
Ficta : Presumida. Não válida ao CPP.
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Gabarito: Correto.
Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.
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CERTO
COMPLEMENTANDO..
302 do CPC (confissão ficta), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Assim, ante a ausência de defesa, têm-se como verdadeira a jornada alegada na inicial, inclusive quanto ao intervalo para refeição e descanso.
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Correto.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Vou ajudar a galera pq foi uma dúvida que carreguei por muito tempo e tenho certeza que alguns também a carregam.
São duas situações distintas com soluções tb distintas:
1) Acusado não foi encontrado para ser citado --> Envia para a Justiça Comum
2) Acusado citado, mas não comparece --> Segue no JECRIM, mas a revelia, isto é, sem a presença dele(mas com DP).
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da citação no processo penal.
A
questão quer saber qual a consequência
para Jean se após ser citado pessoalmente não comparecer em juízo para
defender-se no curso da ação.
Neste
caso, como o acusado foi validamente citado o processo seguirá seu curso
normal, conforme a regra do art. 367 do Código de Processo Penal que estabelece
que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,
ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
Além
disso, no processo penal não há que se falar em confissão ficta como no
processo civil.
Gabarito: correta.
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Nao ha essa presunçao no cpp, igual existe no NCPC
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Decretar a REVELIA? AHAHHAHAHHAHA. ta bom.
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Revelia é quando o cara não comparece ao juízo quando obrigado ou quando for do seu interesse.
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A revelia será decretada, mas diferentemente do que ocorre no CPC, não há confissão presumida. O processo continua normalmente com a nomeação de um defensor que garantirá a defesa do acusado.
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não sou da área do direito , mas essa questão está errada.
1.o artigo Art. 367. não faz nenhuma menção que ocorrerá a revelia.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
2.se o acusado citado não comparecer(para fazer a resposta prévia) isso por si só não pode gera revelia , vai que o acusado não tenha condições de pagar um advogado.(aí vocês podem falar isso é um motivo justificado , mas isso não faz sentido).
3.as circunstancias da citação pessoal é a mesma da citação por hora certa , se o acusado não constituir um advogado o juiz nomeará um defensor.(não gerando revelia).
2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Revelia no CPP é diferente do CPC.
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→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
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