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Letra (c)
a) L9784, Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
b) L9784, Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
c) Certo.
d) O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a
jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou
pelo interessado.
e) Art. 50. §
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Apenas complementando o comentário acerca da alternativa "d".
Cabe destacar que o princípio da inércia não é aplicável ao processo administrativo. "(...) funda-se na idéia de que o processo
administrativo pode ser instalado de ofício pela autoridade competente.
Ele difere do processo judicial, onde o princípio da inércia não permite
ao juiz iniciar uma ação, devendo ele ser provocado pelas partes"
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/PROCESSO_ADMINISTRATIVO_I:_PRINC%C3%8DPIOS_E_FUNDAMENTOS.
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C) L9784:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
D) L9784: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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Lei 9.784
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos (substituição processual);
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos (substituição processual).
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GAB: Letra C.
Erro da letra D: Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Associações, por exemplo, atuam como substitutas processuais, na defesa de direitos coletivos ou difusos.
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Art. 9º São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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e) Art. 50. §
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém ir a juízo postular em nome próprio direito alheio. O referido instituto não se confunde com a representação processual. O representante não é parte, ele apenas atua em nome daquele que representa, defende direito de outrem em nome alheio. Na substituição processual, o substituto age em nome próprio, é parte, atua pela sua pessoa para defender interesse de outrem.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3322&idAreaSel=8&seeArt=yes
Na Lei 9.784/99, os casos de substituição processual estão previstos nos incisos III e IV do art. 9º:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
GABARITO: LETRA C
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E) A essa remissão se dá o nome de motivação aliunde ou "per relationem".
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Pode, ainda ser chamada a "fundamentaçao por remissäo" de MOTIVAÇÄO POR REFERÊNCIA
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QC deveria dar um ano de acesso grátis para os assinantes Tiago Costa e o Renato, porque eles carregam esse site nas costas, principalmente nas questões de administrativo.
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Sou assinante há três meses e percebo que o site deixa a desejar no acompanhamento de professores da área estudada. Esses rapazes, Tiago e outros são realmente de suma importância para meus estudos! Sinceramente, estou aprendendo com eles.
Muito obrigada amigos!!!
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Gabarito - Letra "C"
Lei 9.784/99
Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Tiago Costa e Renato são feras! Vou direto procurar os comentários deles para não perder muito tempo. Tenho curiosidade de saber qual concursos eles vão prestar.
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9784/99
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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a) ERRADO. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis (Lei 9.784/99, art. 51).
b) ERRADO. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (Lei 9.784/99, art. 61).
c) CERTO. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).
d) ERRADO. No processo administrativo será observado, entre outros, o critério da impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, XII).
E) ERRADA. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (Lei 9.784/99, art. 50, § 1º).
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alternativa E: "A motivação das decisões em processo administrativo deve ser explícita e exauriente, não se admitindo a fundamentação por remissão a atos do processo".
Está ERRADA, conforme artigo 50, §1º, da lei 9784/99, trata-se da "motivação ALIUNDE" que ocorre quando a motivação de determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição.
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Sou assinante e o QC NÃO RESPONDE AOS NOSSOS PEDIDOS DE COMENTÁRIO - Nem 10% das questões possuem comentário dos professores .
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Jogando duro
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pessoal, não tem uma história de que a data do início do prazo pode não ser o do incício da contagem? Acho que vi isso em processo do trabalho, atos processuais.
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Boa noite concurseiros.
Comentando alternativa por alternativa.
a) Como o interesse público que transcende o interesse do requerente, uma vez iniciado o processo administrativo, quem o tiver iniciado não poderá dele desistir.
Nos termos do caput do art. 51 da Lei nº 9.784/99, o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir, total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda renunciar a direitos disponíveis. A alternativa está ERRADA.
b) Os recursos em processo administrativo possuem efeitos devolutivo e suspensivo como regra.
Conforme o art. 61, caput, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. A alternativa está ERRADA.
c) É admitida a substituição processual no processo administrativo.
Trago enxerto do voto do Relator Ministro Castro Meira do STJ, de 2009, Recurso Especial nº 1.073.083 - DF (2008/0149201-6):
“(...) Estão igualmente habilitados a fazê-lo aqueles que em nome próprio têm representação legal para atuar em defesa do direito de outrem. A isso se denomina substituição processual. E a Lei 9.784/1999 a prevê em dois incisos de seu art. 9º, quando estipula a presença, na relação jurídica processual administrativa: (a) das organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; (b) das pessoas ou associações legalmente e adrede constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos. (...) - Destaques acrescidos”.
Assim, nos termos do art.9º, incisos III e IV, há o instituto da substituição processual no processo administrativo. Alternativa está CORRETA.
d) Ao processo administrativo aplica-se o princípio da inércia, exigindo-se, para seu início, a provocação do interessado ou de quem lhe fizer as vezes.
O art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.784/99, reza que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. . A alternativa está ERRADA.
e) A motivação das decisões em processo administrativo deve ser explícita e exauriente, não se admitindo a fundamentação por remissão a atos do processo.
Conforme o art.50, § 1º, a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que neste caso, serão parte integrante do ato. A alternativa está ERRADA.
Portanto, a letra C é a correta. Bons estudos!!
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QC deveria dar um ano de acesso grátis para os assinantes Tiago Costa e o Renato, porque eles carregam esse site nas costas, principalmente nas questões de administrativo.
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Kkkk Daniel Anselmo sou seu fã acabei fazendo um jargão tbm.... Estudar é uma arte passar faz parte.
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Tiago Costa deveria ser remunerado pelo QC! Excelentes comentários!
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GAB: LETRA C
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio (defendendo outra pessoa) na defesa de direito e interesse alheio.
Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
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A) O interessado pode desistir do processo.
B) Em regra, possuem efeito devolutivo.
D) O princípio é da oficialidade.
E) É possível a motivação aliunde (em referência).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Motivação ''aliunde'' é válida visto que , tendo a motivação sido declarada no parecer, não há necessidade de repeti-la na decisão!
Abraços!
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GABARITO: C
A substituição processual ocorre quando legitimados, em nome próprio, atuam em defesa do direito de outrem. Na Lei de processos administrativos (9.784) a substituição processual é prevista quando a lei estipula como legitimados interessados no processo administrativo as organizações e associações representativas – no tocante a direitos e interesses coletivos – e as pessoas ou associações legalmente constituídas – quanto a direitos ou interesses difusos.
Com relação a Letra E:
Motivação Aliunde: A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Tendo a motivação sido declarada anteriormente no processo, não há necessidade de repetí-la na decisão.
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De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que trata do processo administrativo na administração pública federal, é correto afirmar que: É admitida a substituição processual no processo administrativo.
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Mais uma que vou por exclusão e acabo descobrindo algo novo.
Cabe substituição processual na lei 9784, check! kkkkk