SóProvas


ID
1780327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Cezar Roberto Bitencourt também explana acerca do assunto;


    " As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, em abrir a porta, ou outros casos de indisciplina não são suficientes para a tipificação do delito de resistência, podendo, conforme o caso, caracterizar desacato (art. 331 do CP) ou desobediência (art. 330). "


  • Erro da A!

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    Erro da B !!( Favorecimento Pessoal )

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Erro da D!!

      Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.



    ERRO da E!! verbos presentes no tipo penal da corrupção passiva :   Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: ( logo o tipo penal descrito é Concussão )

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. 

    Não há falar em crime de resistência, quando o agente não esboçou qualquer ato de violência ou grave ameaça contra os policiais que efetivavam sua prisão. O ato de espernear, teve por objetivo impedir os policiais de retirá-lo do recinto familiar. Tal fato não configura o crime descrito no art. 329 do Código Penal, uma vez que ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo.

    Não há sobrepor a lei à vontade dos membros da família que,  por complacência, ou por conveniência, acolhem um familiar que busca ajuda para recuperar-se do vício e viver com dignidade. 

    Apelação desprovida.

    (Acórdão n.472275, 20090510065894APR, Relator: LEILA  ARLANCH, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/12/2010, Publicado no DJE: 18/01/2011. Pág.: 177)

  • A) Errada - "Comete o crime de peculato de uso o funcionário público que se apropria, para uso momentâneo, de objeto material de que tem a posse em razão do cargo e, após a sua utilização, o devolve intacto". 

    Como regra geral, a doutrina e a jurisprudência não admitem a existência do crime de "Peculato de Uso". A exceção fica por conta do Decreto-Lei 201.


    B) Errada - "Agente que auxilia condenado por crime de prisão simples, concedendo abrigo com fim de ocultá-lo dos policiais, comete o crime de favorecimento real".

    O erro acaba sendo duplo: Primeiramente, o crime de "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime" configura o delito de Favorecimento Pessoal (e não Real). Além disso, para configuração dessa infração penal, o agente que recebe o auxílio deve ser autor de crime (pena de reclusão ou detenção), e não contravenção (prisão simples).


    C) Correta - "As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência ."

    O fato narrado configuraria, em tese, o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).


    D) Incorreta - "Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando falsamente a prática de crime, tipifica o crime de denunciação caluniosa."

    Tal premissa não está contida no artigo 339 do Código Penal! A interpretação em sentido contrário configura analogia in malam partem.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    E) Incorreta - "Os policiais civis que, em função do cargo, exigem dinheiro do proprietário de um veículo furtado, que foi recuperado, cometem o crime de corrupção passiva. "

    A conduta em tela configura o delito de concussão (artigo 316 do Código Penal), tendo em vista o verbo "exigir". Diferente seria se o Policial tivesse "solicitado" (artigo 317 do Código Penal - Corrupção Passiva).

  • STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: É atípica a conduta de peculato de uso. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.

    Comentários:

    Caso concreto desse HC: “a conduta imputada ao paciente consiste em ter se utilizado de veículo pertencente ao Estado de Minas Gerais, do qual tinha posse em razão do cargo de Delegado de Polícia, para realizar encontros sexuais com prostituta” (p. 11 do acórdão, transcrição de parecer do PGR).

    Colaciono aqui, pra auxiliar no estudo de vocês, alguns trechos de doutrina sobre o tema:

    O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar RobertoTratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

    Assim como o furto, não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, m ases tá sob sua guarda. A vontade de se apropriar demonstra que a intenção precisa estar voltada à conquista definitiva do bem móvel. Portanto, inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nessa hipótese, mero ilícito administrativo” (NUCCI, Guilherme de SouzaCódigo Penal Comentado. 10a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1097).

    Um fato interessante, aparentemente não enfrentado pelo STF nessa decisão: e se o combustível consumido for pago, na ocasião, pelo Estado? Confira-se, nesse ponto, a lição de Luiz Régis Prado:

    O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse” (PRADO, Luiz RégisCurso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).

  • Desta forma, para que se trate, efetivamente, de peculato de uso, é fundamental que o bem utilizado seja infungível e não consumível.

    E se o bem usado é dinheiro? Ora, sendo este bem coisa fungível e consumível, nesse caso, haverá sim tipicidade (nesse sentido, já decidiu o STF: Plenário, AP 218, j. 29/03/1978).

    Por fim, mais algumas informações:

    – O STJ também já teve a oportunidade de reconhecer a atipicidade do peculato de uso (6ª Turma, HC 94168, j. 01/04/2008).

    – O peculato de uso foi tipificado no – natimorto – Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal (1999).

    – Tramita no Congresso Nacional o PL n. 194, de iniciativa do (então) Senador Demóstenes Torres, que prevê a criminalização do peculato de uso. Essa modalidade do crime de peculato também está tipificada no art. 272 do Anteprojeto do Novo Código Penal.

    – Sendo, porém, um Prefeito o sujeito ativo, o peculato de uso é tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967: “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos“.

    – O peculato de uso configura ato de improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei 8249/1992).

    Fonte: http://oprocesso.com/2013/09/02/peculato-de-uso-e-tipicidade/

  • GAB. "C".

    Não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de desobediência (CP, art. 330). Nas elucidativas palavras de Nélson Hungria:

    A simples desobediência ou resistência passiva (vis civilis) poderá constituir outra figura criminal (art. 330), sujeita a penalidade sensivelmente inferior. Se não há emprego de violência (vis physica, vis corporalis) ou de ameaça (vis compulsiva), capaz de incutir medo a um homem de tipo normal, limitando-se o indivíduo à inação, à atitude ghândica, à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca, à manifestação oral de um propósito de recalcitrância, à simples imprecação de males (pragas), não se integra a resistência. Não a comete, por exemplo, o indivíduo que se recusa a abrir a porta de sua casa ao policial que o vai prender, ou se agarra a um tronco de árvore ou atira-se ao chão para não se deixar conduzir ao local da prisãoHUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. IX, p. 411. 

    Confira-se ainda um clássico julgado do STF: “Não há crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), sem violência ou ameaça a funcionário público competente a execução de ato legal, ou a quem lhe esteja prestando auxilio. Não no comete quem foge à prisão, sem ameaça ou violência. Quem foge não ameaça ou violenta; simplesmente, foge” (HC 59.449/RJ, rel. Min. Firmino Paz, 2.ª Turma, j. 23.03.1982). E também: STF – RHC 52.075/MT, rel. Min. Aliomar Baleeiro, 1.ª Turma, j. 12.03.1974.

  • Letra D

    Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando falsamente a prática de crime, tipifica o crime de denunciação caluniosa.

    Falso testemunho perante Comissão Parlamentar de Inquérito caracteriza o crime do art. 4º, II, da Lei 1.579/52 (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito).
    Art. 4º, Lei 1.579/52 - Constitui crime:
    (...)
    II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
    Pena - A do art. 342 do Código Penal.

    Fonte: Intensivo LFG 2014

  • Comentando a letra A; “O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

  • Letra A, erra para estar correta : Então que dize que o funcionário público pode se apropria de um viatura, mesmo que momentanio para uso pessoal, sem estar cometendo crime ?

    Questão mal elaborada ao meu ver.

  • Essa é a típica questão onde você tem que escolher  A MAIS CERTA.

  • Mayk Ruanny, sim. É atípica a conduta de peculato de uso (STF, HC 108.433, julgado em 25/06/2013, Info 712), desde que a coisa usada seja infungível, como é o caso da questão. A única exceção a esta regra é no caso do Prefeito (art. 1º, II do DL 201/67). Apesar disso, pode caracterizar ato de improbidade administrativa para qualquer funcionário público.  

  • Amigão a mais certa não ! mas sim  a correta amigo , por que  as demais estão erradas ...amigo ... a letra  A esta errada por que peculato de uso é atipico só tem uma exceção como nossa amiga citou , a letra B o favorecimento pessoal é só para os CADI , letra E os agentes exigio e não é corrupcão passiva e sim concussão ....

  • Caramba CPI não é investigação administrativa? Misericórdia....

  • O art 330 (resistência) é bem claro na sua conduta

    "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente "

    queria saber da banca onde está a violência ou ameaça nas seguintes condutas:

    1) ofensas proferidas

    2) negativa em acompanhar o policial

    3) negativa em abrir a porta

     

    faça-me o favor!

  • Há vários tipos de violência: fisica, moral, verbal.....

  • Uai... mas ele diz justamente isso colega ceifa dor.... q isso tudo nao eh suficiente...
  • O erro da letra D é falar que o agente responde por denunciação caluniosa, que é crime previsto no CP. A lei 1.579/52 que trata sobre a CPI traz esse crime no seu artigo 4º.

     

    Art. 4º. Constitui crime:

            I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

            Pena - A do art. 329 do Código Penal.

            II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

            Pena - A do art. 342 do Código Penal.

     

    Portanto, pelo princípio da especilidade, responderá de acordo com a lei da CPI.

  • Com relação a assertiva "d", trago um ensinamento de Rogério Sanches:

    "Sabendo que os procedimentos elencados no tipo (denunciação caluniosa) são taxativos - não admitindo integração -, ensina Cezar Roberto Bitencourt: Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), mesmo imputando falsamente a prática de crime, não tipifica a denunciação caluniosa, por falta de previsão legal."

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha, 8ª Edição, Pág. 852.

  • Natureza jurídica: o Supremo Tribunal Federal decidiu que o inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância que permite à CPI – sempre respeitando os limites inerentes à competência material do Poder legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais que guardem conexão com o evento principal. (MS 23639, de 16/11/2000)

    fonte < site Juris Way > . 

  • Gabarito C.

    As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)

  • c) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

     

    Configura desobediência

  • Macete: Na resistencia tem violência que é diferente de desobediência, o desacato não cola não, porque tem vexame e humilhação.

     

    Firmeza e Fortaleza nos Objetivos. 

    Bons estudos...

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Em poucas palavraS: o crime de RESISISTÊNCIA quando PASSIVA não se transforma em DESOBEDIÊNCIA pois a Passiva é atípica, apenas resistir não constitui crime:

     

    A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)

     

    São requisitos NECESSÁRIOS para o crime de resistência: ( Q593440 )
    - Opor-se à execução de um ATO legal;
    - ameaça ou violência a funcionário público;

     

    São requisitos para o crime de desobediência:

    - Desobedecer a uma ORDEM legal;

    -  Por Func. Público

     

     

    Ordem => DESOBEDIÊNCIA

    Ato => RESISTÊNCIA

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ALTERNATIVA CORRETA "C"

    COMENTÁRIO: ALTERNATIVA A.

    Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html 

  • Ofensas ñ poderia ser desacato?

  • milene linda casa cmg sz...

     

  • A: ERRADA

    Em regra, de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual, não é admitida a existência do crime de Peculato de Uso. Contudo, a legislação prevê uma única exceção, a qual se refere ao PREFEITO. Por conta do Decreto-Lei 201, caso o Prefeito realize uma das condutas previstas no Art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67, esse cometerá crime. “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.” Sendo assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito. Dessa forma, é importante ficar atento ao enunciado da questão, pois a banca poderá trazer questões capciosas nesse sentido.
     

     

  • (...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...)

    (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

  • REGRA==> PECULATO USO NÃO É CRIME (MAS RESPONDE A PAD)

    EXCETO==> SE PRATICADO POR PREFEITO (AQUI SIM HÁ CRIME)

  • Peculato de uso é fato atípico.

  • GA: Letra C: tem que ter violência ou ameaça.

    Art. 329 do CP

  • GABARITO: C

    Replico o excelente comentário do colega Danilo Carvalho na questão Q919900.

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • C) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    Para configurar resistência, o particular deve se opor mediante violência ou ameaça.

  • A) Comete o crime de peculato de uso o funcionário público que se apropria, para uso momentâneo, de objeto material de que tem a posse em razão do cargo e, após a sua utilização, o devolve intacto. Fato atípico [É atípica a conduta de peculato de uso (STF, HC 108.433, julgado em 25/06/2013, Info 712)]

    B) Agente que auxilia condenado por crime de prisão simples, concedendo abrigo com fim de ocultá-lo dos policiais, comete o crime de favorecimento real. Esconder pessoa: favorecimento pessoal

    Esconder objeto: favorecimento real

    C) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência. Correto: Ofensa direcionada é desacato; Negar a cumprir ordem é desobediência. Para que haja resistência é necessário violência ou grave ameaça.

    D) Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando falsamente a prática de crime, tipifica o crime de denunciação caluniosa. [Comunicação falsa de crime], denunciação caluniosa exige direcionamento específico a alguém.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    E) Os policiais civis que, em função do cargo, exigem dinheiro do proprietário de um veículo furtado, que foi recuperado, cometem o crime de corrupção passiva. Exigir: concussão

  • Minha contribuição.

    CP

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Abraço!!!

  • A questão trata dos crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal, trazendo assertivas variadas sobre tais crimes, para a identificação daquela que está correta, à luz da doutrina, da jurisprudência, e dos próprios dispositivos legais. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) A afirmativa, como regra geral, não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, mas é importante destacar que há entendimentos, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de admitir o peculato de uso, especialmente quando envolver bem infungível. Observo que a proposição menciona “crime de peculato de uso", quando, na verdade, para quem admite, o peculato de uso não se configuraria um crime, tratando-se de fato atípico. Parece-me que a assertiva se mostra ambígua, mas, como antes afirmado, não se pode ter como verdadeira esta assertiva como regra geral. ERRADA.


    B) O crime de favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal. Sua descrição típica implica em prestar a criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. A ação criminosa recai, portanto, sobre o produto de um crime. Já o favorecimento pessoal encontra-se previsto no artigo 348 do Código Penal, configurando-se pelo auxílio prestado ao autor de um crime, para que ele se subtraia à ação de autoridade pública. A ação criminosa recai, neste caso, sobre o próprio agente de um crime anteriormente praticado. A ação de auxiliar um condenado por crime de prisão simples, concedendo abrigo com fim de ocultá-lo dos policiais, não se configura, portanto, o crime de favorecimento real, nem o crime de favorecimento pessoal. Quanto a este último, deve ser ressaltado que sua configuração pressupõe que o auxílio seja prestado ao autor de um crime, não se configurando se a conduta anteriormente praticada for uma contravenção penal, que tem como pena prisão simples. ERRADA.


    C) Ofensas dirigidas a um policial configuram, em princípio, o crime de desacato (artigo 331 do Código Penal). A negativa em acompanhar um policial ou em abrir a porta de uma residência ou estabelecimento pode, em tese, configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Tais ações jamais configurariam o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, porque são consideradas pela doutrina como atos de “resistência passiva". O mesmo ocorre se alguém se joga no chão ou abraça um poste para não permitir que a ação do agente público seja efetivada. Para se configurar o crime de resistência, esta, segundo a doutrina, tem que ter natureza ativa, ou seja, tem que importar em uma ação de oposição à execução do ato legal, mediante o uso de violência ou grave ameaça contra o funcionário competente ou contra quem lhe preste auxílio. CERTA.


    D) O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal, configurando-se quando o agente imputa a prática de crime a alguém de que o sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Constata-se, portanto, que, se a falsa imputação der causa à instauração de CPI, não se configura o aludido tipo penal, por ausência de previsão específica, não sendo possível, em normas incriminadoras, ser utilizada a interpretação extensiva ou mesmo a analogia em contrário aos interesses do agente.  ERRADA.


    E) A conduta descrita não se amolda ao crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), mas sim ao crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, valendo destacar a menção ao verbo exigir. ERRADA.


    GABARITO: Letra C.

  •  A doutrina e a jurisprudência não admitem a existência do crime de "Peculato de Uso". A exceção fica por conta do Decreto-Lei 201.

  • Resistência: ''opor-se'' ''ordem legal'' ''mediante violência ou grave ameaça''

    ordem legal: lei ou decisão judicial.

    mediante violência ou grave ameaça: se mediante violência , responde também de maneira autônoma pela violência.

  • GABARITO DESSA QUESTÃO: LETRA C

    DÚVIDA SOBRE A LETRA (A)

    OUTRA QUESTÃO PARECIDA - LETRA (A)

    Q402715 Ano: 2014 Banca: CESPE

    Servidor público que utilizar papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará o crime de peculato.

    GABARITO: CERTO.

    Penso que o gabarito foi dado como "CERTO" devido ao fato de que o "Objeto Material" utilizado nesse caso não tenha ficado "intacto" após o uso.

    Ex: A tinta e o Papel.

    Ocasionando, assim, um "custo" para a ADM pelo desvio da finalidade do funcionário.

    “O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

  • Só complementando:

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • Acredito que pela redação nova do crime de denunciação caluniosa a letra D estaria correta, mas a questão é de 2015.

  • Gabarito letra C. ✅

    As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    Crime de resistência

    CP, Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Para a configuração do crime de resistência é necessário que a oposição à execução do ato se dê mediante violência ou ameaça. Desse modo, as condutas descritas na assertiva realmente não são suficientes para a configuração do crime. Ademais, não houve nem violência e nem grave ameaça.

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Atualmente a D seria o gabarito?

  • kurosaki, creio que a D não está desatualizada.

    Qual a natureza do procedimento aberto pela CPI?  As CPI's desenvolvem um procedimentode natureza administrativa, chamado inquérito parlamentar para investigar assunto específico. Logo, continua não se enquadrando no art. 339.

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

    Para maior esclarecimento, sugiro que veja esse vídeo,, é curto. https://www.youtube.com/watch?v=025LjmnfpEU

  • Na Resistência tem violência ou grave ameaça.

    Na desobediência, não.

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