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ID
1780339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a intimações e citações no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" artigo 368 do CPP, estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

  • LETRA A

    CITAÇÃO DO MILITAR Tratando-se de réu militar, sua citação se fará mediante expedição de ofício pelo juízo processante (ofício requisitório) que será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar (da ativa), cabendo a este, e não ao oficial de justiça a citação do acusado. Na hipótese de o militar estiver prestando serviço ou residindo em outra comarca, cumpre ao juiz processante expedir a carta precatória. 

    LETRA B
    CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – CPP Art. 353: Se dará sempre que o citando se encontrar fora da comarca do juízo processante. Caráter Itinerante: É a possibilidade que o juízo deprecado tem de, verificando que o réu se encontra em outra jurisdição, enviar a carta precatória para este juízo, desde que exista tempo hábil (355, § 1º). Caso o oficial de Justiça do juízo deprecado perceber que o réu se oculta para não ser citado, deverá proceder à citação com hora certa e não simplesmente devolver o mandado sem cumprir a diligência, apesar de o § 2º, do art. 355 prever a devolução sem citação.
    LETRA D

    CITAÇÃO POR ROGATÓRIA – CPP Art. 368 e 369: Se dará nas hipóteses em que o réu estiver residindo no estrangeiro – serve para infrações afiançáveis e inafiançáveis. Será endereçada ao Ministro da Justiça que, por via diplomática solicitará o seu cumprimento às autoridades estrangeiras.


    Fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/17483362/das-provas---processo-penal-ii---7-termo-20152/9
  • Duas são as espécies de citação: 
    citação real, também denominada pessoal, constitui a regra no processo penal.
    - citação ficta ou presumida, que se realiza por meio de citação com hora certa ou por edital, configura exceção, somente sendo realizada quando não for possível efetivar-se a citação real. 

    http://www.jnconcursos.com.br/files/material/aula-3-processo-penal-oficial-promotoria.pdf
  • alternativa E


    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


  • Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

     

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362). (Em 01/08/2016 o STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.)

     

    Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    • Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

  • DISCORDO DA LETRA "D"....

     

    D - Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

     

    Pois, se o país não aceitar Carta Rogatória do Brasil, a citação no estrangeiro será por Edital mesmo em local sabido... Ou seja, NÃO SERÁ SEMPRE CITADO POR CARTA ROGATÓRIA como diz a afirmativa.....

     

    Abraço

  • A LETRA B

    Não devolverá para o juizo deprecante realizar novamente expedição da precatória e sim o próprio juizo deprecado

    art. 355 -    § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

  •  

    sobre a letra C- 

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

    foi considerada pelo STF constitucional


    sobre a letra A-  
     Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    sobre a letra B - 

    Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

            § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

            § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    sobre a letra E-      § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  •    VIDE  Q593295      Q681458

     

            Art. 367.    REVELIA       O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

                            Se o citado não comparecer a audiência será considerado revel.

     Após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

     

    Q593293

     

       Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

             Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 

  • GAB: letra D

     

  • ESSE GABARITO É UM ABSURDO! Contraria expressa disposição legal! A expedição de carta rogatória é MEDIDA EXCPECIONAL! Vejamos:

    Art. 222-A do CPP. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

  • Ao colega Thiago Santos,

     

    A disposição legal a que você fez referência (art. 222-A, CPP) NÃO se aplica a citação do acusado. Trata-se de medida aplicada EXCLUSIVAMENTE para oitiva de testemunhas no estrangeiro, devendo a parte requerente demonstrar previamente a sua imprescindibilidade.

    Note que o art. 222-A está inseriado no Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS.

     

    "Art. 222-A do CPP. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio."

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - A CITAÇÃO do militar será através do chefe de seu respectivo serviço - A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado.

     

    ERRADA - O juiz deprecado encaminha a CP ao juizo competente para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação - Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido, a precatória deverá ser devolvida ao juiz deprecante para uma nova expedição.

     

    ERRADA - citação ficta será por publicação na imprensa oficial, onde houver, e será afixado à porta do edifício onde funciona o juízo - A citação ficta ou presumida será realizada por edital, pelo correio ou por email.

     

    CORRETA - Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

     

    ERRADA - Intimação pessoal =  defensor nomeado e MP - De acordo com o CPP, será pessoal a intimação do MP, do defensor constituído, do advogado do querelante e do advogado do assistente de acusação.

  • Na alternativa B, temos:

     

    PRECATÓRIA INTINERANTE.

     

    Art. 355  - § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz (Esse juis não é o deprecante nem o deprecado. Trata-se de um terceiro juiz), a este REMETERÁ O JUIZ DEPRECADO os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

     

    Resposta correta: D

  • GABARITO:  D 

     

    ERRADA - A CITAÇÃO do militar será através do chefe de seu respectivo serviço - A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado.

    ERRADA - O juiz deprecado encaminha a CP ao juizo competente para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação - Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido, a precatória deverá ser devolvida ao juiz deprecante para uma nova expedição.

    ERRADA - citação ficta será por publicação na imprensa oficial, onde houver, e será afixado à porta do edifício onde funciona o juízo - A citação ficta ou presumida será realizada por edital, pelo correio ou por email.

    CORRETA - Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

    ERRADA - Intimação pessoal =  defensor nomeado e MP - De acordo com o CPP, será pessoal a intimação do MP, do defensor constituído, do advogado do querelante e do advogado do assistente de acusação.

  • a) A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado. ERRADA - Art 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

     b) Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido, a precatória deverá ser devolvida ao juiz deprecante para uma nova expedição. ERRADA - Art 355, § 1°. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz "(desse outro local conhecido)", a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. 

     

     c) A citação ficta ou presumida será realizada por edital, pelo correio ou por email. ERRADA - Art 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias. 

     

     d) Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável. CORRETA - Art 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

     e) De acordo com o CPP, será pessoal a intimação do MP, do defensor constituído, do advogado do querelante e do advogado do assistente de acusação. ERRADA - Art 370, § 1°. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Para intimação pessoal, segue redação do Art 370, § 4°. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado "(ou dativo)" será pessoal

  • http://estadodedireito.com.br/citacao-por-hora-certa-no-procedimento-sumariissimo/ 

    CUIDADOOOO com o comentário de que no JeCrim é possível citação com hora certa! Não é possível nããããoooo!!! Mentira!!! Se o oficial de justiça desconfiar de que o acusado está se ocultado, deve enviar ao Juízo Comum e adota-se o procedimento sumário!! Pelo amor hein povo!! Não pode não!! Olhem a questão Q773172!!!

  • Deprecante = Juiz mandante Deprecado = Juiz mandado
  • Renato Brasileiro diz que o militar também é citado pessoalmente, por mandado. De modo a evitar constrangimento, o chefe do militar chama aquele que será citado em local reservado, para que o oficial dê cumprimento ao mandado. Essa é a disposição expressa do CPM:

    Art. 280, CPPM. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

  • CPP

    a) Art. 358 
    b) Art. 355, par. 1 
    c) Art. 6 da lei 11.419/06 
    d) Art. 368 
    e) Art. 370

  • A) A CITAÇÃO do militar será através do chefe de seu respectivo serviço 

     

    B) O juiz deprecado encaminha a CP ao juizo competente para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação (A CP tem caráter itinerante, ou seja, ela vai indo para vários juizos - é só imaginar o itinerário de um ônibus).

     

    C) A citação ficta será por publicação na imprensa oficial, onde houver, e será afixado à porta do edifício onde funciona o juízo. Edital

     

    D) Gabarito

     

    E) Intimação pessoal:

    - Defensor nomeado pelo juiz

    - MP 

  • Gab.: ( D )

    A) CITAÇÃO DO MILITAR: Tratando-se de réu militar, sua citação se fará mediante expedição de ofício pelo juízo processante (ofício requisitório) que será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar (da ativa), cabendo a este, e não ao oficial de justiça a citação do acusado. Na hipótese de o militar estiver prestando serviço ou residindo em outra comarca, cumpre ao juiz processante expedir a carta precatória.

    B) CITAÇÃO POR PRECATÓRIA: CPP Art. 353: Se dará sempre que o citando se encontrar fora da comarca do juízo processante. Caráter Itinerante: É a possibilidade que o juízo deprecado tem de, verificando que o réu se encontra em outra jurisdição, enviar a carta precatória para este juízo, desde que exista tempo hábil (355, § 1º). Caso o oficial de Justiça do juízo deprecado perceber que o réu se oculta para não ser citado, deverá proceder à citação com hora certa e não simplesmente devolver o mandado sem cumprir a diligência, apesar de o § 2º, do art. 355 prever a devolução sem citação.

    D) CITAÇÃO POR ROGATÓRIA: CPP Art. 368 e 369: Se dará nas hipóteses em que o réu estiver residindo no estrangeiro – serve para infrações afiançáveis e inafiançáveis. Será endereçada ao Ministro da Justiça que, por via diplomática solicitará o seu cumprimento às autoridades estrangeiras.

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362). (Em 01/08/2016 o STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.)

    Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    • Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

  • Artigo 369 do CPP==="As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória"

  • D

    marquei B

  • No que se refere a intimações e citações no processo penal, é correto afirmar que: Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

  • defensor constituido = órgão incumbido da publicidade

    defensor dativo e MP = pessoal

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da citação no processo penal.

    A – Incorreta. A intimação de policial militar se perfaz por intermédio do chefe do respectivo serviço, nos termos do artigo 358, c/c o artigo 370, ambos do CPP.

    B – Incorreta. Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido e  de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação, conforme o art. 355, § 1° do CPP. É a chamada carta precatória itinerante.

    C – Incorreta. Há duas espécies de citação, a citação real ou pessoal , que é a regra do Processo Penal, e é realizada pessoalmente, e a citação ficta ou presumida, que é exceção no processo penal, e consiste numa presunção de que o acusado foi cientificado de que há um processo contra si. São espécies de citação ficta a citação por edital e a citação por hora certa. Em nenhuma das espécies de citação (real ou ficta) admite-se o emprego de meio eletrônico (e-mail) ou correios para efetivar a citação, isso porque o art. 6° da Lei nº 11.419/06  (lei de informatização do processo judicial) proíbe expressamente.

    D – Correto. O CPP determina a expedição de carta rogatória para citação do acusado que esteja no estrangeiro, em local sabido. As regras estão estampadas nos art. 368 e 369 do CPP.

    E – Incorreto. De acordo com o art. 370, § 1° do CPP “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".

    Gabarito, letra D.

  • CPP:

    a) Art 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    b) Art 355, § 1°. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

    c) Art 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias. 

    d) Art 368.

    e) Art 370, § 1°. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    § 4°. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Lembrando que: a Citação por Carta Rogatória SUSPENDERÁ o curso do prazo PRESCRICIONAL até seu cumprimento. E será endereçada ao Ministro da Justiça que, por via diplomática solicitará o seu cumprimento às autoridades estrangeiras.

    Vai Valer a Pena.

  • Poxa, sempre confundo o CPP com o CPC...

    Esse "será SEMPRE citado por carta rogatória"da alternativa D me deixou com muita dúvida pois me remeteu logo ao art. 256, §1º do CPC que versa sobre a citação por edital nos casos em que o País estrangeiro recusar o cumprimento de carta rogatória.

    Já no CPP não há previsão quanto a recusa ao cumprimento de carta rogatória

  • Só pra lembrar: Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.

  • Dica: pessoal, para quem não sabe da diferença entre defensor constituído e nomeado é tão somente que o constituído é o advogado particular e o nomeado é o dativo, que o juiz nomeia.