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Letra "D" artigo 368 do CPP, estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
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LETRA A
CITAÇÃO DO MILITAR Tratando-se de réu militar, sua citação se fará mediante expedição de ofício pelo juízo processante (ofício requisitório) que será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar (da ativa), cabendo a este, e não ao oficial de justiça a citação do acusado. Na hipótese de o militar estiver prestando serviço ou residindo em outra comarca, cumpre ao juiz processante expedir a carta precatória.
LETRA B
CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – CPP Art. 353: Se dará sempre que o citando se encontrar fora da comarca do juízo processante. Caráter Itinerante: É a possibilidade que o juízo deprecado tem de, verificando que o réu se encontra em outra jurisdição, enviar a carta precatória para este juízo, desde que exista tempo hábil (355, § 1º). Caso o oficial de Justiça do juízo deprecado perceber que o réu se oculta para não ser citado, deverá proceder à citação com hora certa e não simplesmente devolver o mandado sem cumprir a diligência, apesar de o § 2º, do art. 355 prever a devolução sem citação.
LETRA D
CITAÇÃO POR ROGATÓRIA – CPP Art. 368 e 369: Se dará nas hipóteses em que o réu estiver residindo no estrangeiro – serve para infrações afiançáveis e inafiançáveis. Será endereçada ao Ministro da Justiça que, por via diplomática solicitará o seu cumprimento às autoridades estrangeiras.
Fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/17483362/das-provas---processo-penal-ii---7-termo-20152/9
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Duas são as espécies de citação:
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citação real, também denominada pessoal, constitui a regra no
processo penal.- citação ficta ou presumida, que se realiza por meio de citação com
hora certa ou por edital, configura exceção, somente sendo realizada
quando não for possível efetivar-se a citação real.
http://www.jnconcursos.com.br/files/material/aula-3-processo-penal-oficial-promotoria.pdf
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alternativa E
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e
demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do
querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade
dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor
nomeado será pessoal.
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Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362). (Em 01/08/2016 o STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.)
Formas de citação que não são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html
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DISCORDO DA LETRA "D"....
D - Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.
Pois, se o país não aceitar Carta Rogatória do Brasil, a citação no estrangeiro será por Edital mesmo em local sabido... Ou seja, NÃO SERÁ SEMPRE CITADO POR CARTA ROGATÓRIA como diz a afirmativa.....
Abraço
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A LETRA B
Não devolverá para o juizo deprecante realizar novamente expedição da precatória e sim o próprio juizo deprecado
art. 355 - § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
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sobre a letra C-
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
foi considerada pelo STF constitucional
sobre a letra A- Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
sobre a letra B -
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
sobre a letra E- § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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VIDE Q593295 Q681458
Art. 367. REVELIA O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Se o citado não comparecer a audiência será considerado revel.
Após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.
Q593293
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
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GAB: letra D
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ESSE GABARITO É UM ABSURDO! Contraria expressa disposição legal! A expedição de carta rogatória é MEDIDA EXCPECIONAL! Vejamos:
Art. 222-A do CPP. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
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Ao colega Thiago Santos,
A disposição legal a que você fez referência (art. 222-A, CPP) NÃO se aplica a citação do acusado. Trata-se de medida aplicada EXCLUSIVAMENTE para oitiva de testemunhas no estrangeiro, devendo a parte requerente demonstrar previamente a sua imprescindibilidade.
Note que o art. 222-A está inseriado no Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS.
"Art. 222-A do CPP. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio."
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GABARITO D
ERRADA - A CITAÇÃO do militar será através do chefe de seu respectivo serviço - A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado.
ERRADA - O juiz deprecado encaminha a CP ao juizo competente para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação - Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido, a precatória deverá ser devolvida ao juiz deprecante para uma nova expedição.
ERRADA - citação ficta será por publicação na imprensa oficial, onde houver, e será afixado à porta do edifício onde funciona o juízo - A citação ficta ou presumida será realizada por edital, pelo correio ou por email.
CORRETA - Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.
ERRADA - Intimação pessoal = defensor nomeado e MP - De acordo com o CPP, será pessoal a intimação do MP, do defensor constituído, do advogado do querelante e do advogado do assistente de acusação.
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Na alternativa B, temos:
PRECATÓRIA INTINERANTE.
Art. 355 - § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz (Esse juis não é o deprecante nem o deprecado. Trata-se de um terceiro juiz), a este REMETERÁ O JUIZ DEPRECADO os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
Resposta correta: D
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GABARITO: D
ERRADA - A CITAÇÃO do militar será através do chefe de seu respectivo serviço - A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado.
ERRADA - O juiz deprecado encaminha a CP ao juizo competente para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação - Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido, a precatória deverá ser devolvida ao juiz deprecante para uma nova expedição.
ERRADA - citação ficta será por publicação na imprensa oficial, onde houver, e será afixado à porta do edifício onde funciona o juízo - A citação ficta ou presumida será realizada por edital, pelo correio ou por email.
CORRETA - Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.
ERRADA - Intimação pessoal = defensor nomeado e MP - De acordo com o CPP, será pessoal a intimação do MP, do defensor constituído, do advogado do querelante e do advogado do assistente de acusação.
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a) A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado. ERRADA - Art 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
b) Na hipótese de expedição de carta precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz deprecado e estiver em local conhecido, a precatória deverá ser devolvida ao juiz deprecante para uma nova expedição. ERRADA - Art 355, § 1°. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz "(desse outro local conhecido)", a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
c) A citação ficta ou presumida será realizada por edital, pelo correio ou por email. ERRADA - Art 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
d) Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável. CORRETA - Art 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
e) De acordo com o CPP, será pessoal a intimação do MP, do defensor constituído, do advogado do querelante e do advogado do assistente de acusação. ERRADA - Art 370, § 1°. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Para intimação pessoal, segue redação do Art 370, § 4°. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado "(ou dativo)" será pessoal.
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http://estadodedireito.com.br/citacao-por-hora-certa-no-procedimento-sumariissimo/
CUIDADOOOO com o comentário de que no JeCrim é possível citação com hora certa! Não é possível nããããoooo!!! Mentira!!! Se o oficial de justiça desconfiar de que o acusado está se ocultado, deve enviar ao Juízo Comum e adota-se o procedimento sumário!! Pelo amor hein povo!! Não pode não!! Olhem a questão Q773172!!!
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Deprecante = Juiz mandante
Deprecado = Juiz mandado
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Renato Brasileiro diz que o militar também é citado pessoalmente, por mandado. De modo a evitar constrangimento, o chefe do militar chama aquele que será citado em local reservado, para que o oficial dê cumprimento ao mandado. Essa é a disposição expressa do CPM:
Art. 280, CPPM. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
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CPP
a) Art. 358
b) Art. 355, par. 1
c) Art. 6 da lei 11.419/06
d) Art. 368
e) Art. 370
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A) A CITAÇÃO do militar será através do chefe de seu respectivo serviço
B) O juiz deprecado encaminha a CP ao juizo competente para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação (A CP tem caráter itinerante, ou seja, ela vai indo para vários juizos - é só imaginar o itinerário de um ônibus).
C) A citação ficta será por publicação na imprensa oficial, onde houver, e será afixado à porta do edifício onde funciona o juízo. Edital
D) Gabarito
E) Intimação pessoal:
- Defensor nomeado pelo juiz
- MP
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Gab.: ( D )
A) CITAÇÃO DO MILITAR: Tratando-se de réu militar, sua citação se fará mediante expedição de ofício pelo juízo processante (ofício requisitório) que será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar (da ativa), cabendo a este, e não ao oficial de justiça a citação do acusado. Na hipótese de o militar estiver prestando serviço ou residindo em outra comarca, cumpre ao juiz processante expedir a carta precatória.
B) CITAÇÃO POR PRECATÓRIA: CPP Art. 353: Se dará sempre que o citando se encontrar fora da comarca do juízo processante. Caráter Itinerante: É a possibilidade que o juízo deprecado tem de, verificando que o réu se encontra em outra jurisdição, enviar a carta precatória para este juízo, desde que exista tempo hábil (355, § 1º). Caso o oficial de Justiça do juízo deprecado perceber que o réu se oculta para não ser citado, deverá proceder à citação com hora certa e não simplesmente devolver o mandado sem cumprir a diligência, apesar de o § 2º, do art. 355 prever a devolução sem citação.
D) CITAÇÃO POR ROGATÓRIA: CPP Art. 368 e 369: Se dará nas hipóteses em que o réu estiver residindo no estrangeiro – serve para infrações afiançáveis e inafiançáveis. Será endereçada ao Ministro da Justiça que, por via diplomática solicitará o seu cumprimento às autoridades estrangeiras.
Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362). (Em 01/08/2016 o STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.)
Formas de citação que não são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
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Artigo 369 do CPP==="As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória"
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D
marquei B
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No que se refere a intimações e citações no processo penal, é correto afirmar que: Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.
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defensor constituido = órgão incumbido da publicidade
defensor dativo e MP = pessoal
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da citação no processo penal.
A – Incorreta. A intimação de policial militar se perfaz
por intermédio do chefe do respectivo serviço, nos termos do artigo 358, c/c o
artigo 370, ambos do CPP.
B – Incorreta. Na hipótese de expedição de carta
precatória para a citação, se o acusado não se encontrar na comarca do juiz
deprecado e estiver em local conhecido e de outro juiz, a este remeterá o juiz
deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para
fazer-se a citação, conforme o art. 355, § 1° do CPP. É a chamada carta
precatória itinerante.
C – Incorreta. Há duas espécies de citação, a
citação real ou pessoal , que é a regra do Processo Penal, e é realizada
pessoalmente, e a citação ficta ou presumida, que é exceção no processo penal,
e consiste numa presunção de que o acusado foi cientificado de que há um processo
contra si. São espécies de citação ficta a citação por edital e a citação por
hora certa. Em nenhuma das espécies de citação (real ou ficta) admite-se o
emprego de meio eletrônico (e-mail) ou correios para efetivar a citação, isso
porque o art. 6° da Lei nº 11.419/06
(lei de informatização do processo judicial) proíbe expressamente.
D – Correto.
O CPP determina a expedição de carta rogatória para citação do acusado que
esteja no estrangeiro, em local sabido. As regras estão estampadas nos art. 368
e 369 do CPP.
E – Incorreto. De acordo com o art. 370, § 1° do
CPP “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente far-se-á por publicação no
órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo,
sob pena de nulidade, o nome do acusado".
Gabarito,
letra D.
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CPP:
a) Art 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
b) Art 355, § 1°. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
c) Art 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
d) Art 368.
e) Art 370, § 1°. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 4°. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Lembrando que: a Citação por Carta Rogatória SUSPENDERÁ o curso do prazo PRESCRICIONAL até seu cumprimento. E será endereçada ao Ministro da Justiça que, por via diplomática solicitará o seu cumprimento às autoridades estrangeiras.
Vai Valer a Pena.
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Poxa, sempre confundo o CPP com o CPC...
Esse "será SEMPRE citado por carta rogatória"da alternativa D me deixou com muita dúvida pois me remeteu logo ao art. 256, §1º do CPC que versa sobre a citação por edital nos casos em que o País estrangeiro recusar o cumprimento de carta rogatória.
Já no CPP não há previsão quanto a recusa ao cumprimento de carta rogatória
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Só pra lembrar: Na hipótese de o réu estar no estrangeiro, em local sabido, será sempre citado por carta rogatória, mesmo que a infração penal seja afiançável.
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Dica: pessoal, para quem não sabe da diferença entre defensor constituído e nomeado é tão somente que o constituído é o advogado particular e o nomeado é o dativo, que o juiz nomeia.