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Pensei que restos a pagar com prescrição interrompida poderiam entrar nesta classificação da DEA.
Mas pelo jeito, são diferentes.
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CERTO
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e
os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão
ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Lei 4.320/64, art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Restos a pagar são empenho que transitaram de exercício.
As DEA são obrigações de anos passados, para as quais não existe empenho ou RP emitido.
Para situações em que ocorrem falhas ou lapsos administrativos, ou motivo de força maior, que leva a inexistência de empenho de despesa ou RP, para fazer frente ao direito de um credor, emprega-se a figura de DEA.
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Para acrescentar aos comentários dos amigos:
4.8. Despesas de
Exercícios Anteriores
São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de
compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o
pagamento. Não se confundem com restos a
pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram
seus empenhos anulados ou cancelados.
MCASP, 6ª edição. P.115
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CERTO
despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las DEA
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Achei que fossem restos a pagar, pois entendi "compromissos assumidos" como empenho...
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Q raiva, sempre erro as questões com RAP e DEA.
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Não entram como restos a pagar pois a dívida ainda nem foi empenhadas
Podendo então ser reconhecidas como despesas de exercícios anteriores.
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Houve dotação (fixação de despesa) e:
foi empenhada --> restos a pagar
não foi empenhada --> despesa de exercício anterior
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Questão linda com a maioria das palavras chaves para determinar despesas de exercícios anteriores.
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Não entendi a questão. Se tem saldo do orçamento anterior suficiente é pq tem empenho, dotação. Logo, resto a pagar. Dea , quando não há dotação pra cumprir obrigação do exercício anterior, sendo ela paga com recursos do orçamento vigente.
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É só pensar.
DEA é orçamentária.
Resto a pagar é extra orçamentária .
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Pensei igual ao @Fabrício
pqp
"compromissos assumidos"
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Eu demorei a entender que DEA nãããão está "contida" em RAP... não é uma espécie de RAP.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
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QUESTÃO CERTA !!!!
"As despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, poderão ser reconhecidas como despesas de exercícios anteriores e, para tal, não devem estar inscritas em restos a pagar."
Ele quis dizer que: Se a despesa assumida em um exercício já encerrado não estiver inscrita em RAP (se tiver sido cancelada, não estará inscrita.....), ela PODERÁ ser reconhecida com DEA.
OBS:
Restos a pagar são empenho que transitaram de exercício.
As DEA são obrigações de anos passados, para as quais não existe empenho ou RP emitido.
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Também errei essa questão por achar que o empenho não foi cancelado, logo, seria RP.
Acredito que a "casca de banana" pra mim foi passar batido pelo "poderão ser reconhecidas".
Como o "poderão" engloba a possibilidade do empenho ter sido cancelado, então está certa.
ai ai, CESPE...
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Mas a DEA não pode ser também rap com prescrição interrompida?
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A questão diz:
As despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, poderão ser reconhecidas como despesas de exercícios anteriores e, para tal, não devem estar inscritas em restos a pagar.
Na primeira vez que eu li eu pensei: Errada, porque é necessário conforme a lei "não ter sido processado na época própria", então sem isso pode ser DEA ou RP.
Mas li de novo e entendi, que se for RECONHECIDA COMO DEA NÃO DEVE ESTAR INSCRITA EM RESTOS A PAGAR, só se fosse RP com PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA!
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Quando há restos a pagar?
- Despesa foi empenhada, mas não foi paga até 31/12.
Quando há DEA?
- Despesas de exercícios encerrados não processados na época própria
- Compromissos reconhecidos após encerramento do exercício correspondente
- Restos a pagar com prescrição interrompida
- Valor real a ser pago > Valor inscrito em restos a pagar
A DEA não se confunde com os restos a pagar, uma vez que a DEA se refere a obrigações que:
1) não foram empenhadas
OU
2) os empenhos foram cancelados (é o caso de RAP com prescrição interrompida)
Gabarito: CERTO
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como ADIVINHAMOS que NÃO foi empenhada na questão ???????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????
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RECONHECIMENTO do compromisso NO EXERCÍCIO (Empenho) - Restos a Pagar
RECONHECIMENTO do compromisso em OUTRO EXERCÍCIO (Não houve empenho no ano do conhecimento) - Despesa de Exercícios anteriores
Gabarito: CERTO
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Ué! Se tinha crédito suficiente para pagar, mesmo que não tenha pago até 31/12, pra quê que eu vou falar em DEA?!
Se os créditos fossem insuficientes, aí sim eu poderia pagar o empenho como RAP e o saldo devedor como DEA!
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