Alternativas
O empregador deverá garantir que seus indicados
tenham a representação necessária para a discussão e
encaminhamento das soluções de questões de
segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
do empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
desde o registro de sua candidatura até um ano após
o final de seu mandato.
Quando o estabelecimento não se enquadrar no
Quadro I, a empresa designará um responsável pelo
cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser
adotados mecanismos de participação dos
empregados, através de negociação coletiva.
Empossados os membros da CIPA, a empresa
deverá protocolizar, em até doze dias, na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e no
sindicado da categoria, cópias das atas de eleição e
de posse e o calendário anual das reuniões
ordinárias.