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Gabarito: E
Art. 41 do Estatuto
§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento nos dois níveis mais elevados.
§ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos, bem assim na hipótese de participação em curso de
formação e no caso de cessão, e será retomado a partir do término do
impedimento.
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Questao deveria ser anulada, pois segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, o Art. 20 O servidor, nomeado por concurso público para cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
E tambem o Art. 94º A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
A questao B está correta.
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Progresso S, você deve ter olhado a legislação desatualizada.
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 20 - O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Parágrafo Único - Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do servidor público do efetivo exercício do cargo em que investido não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
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Art. 19 § 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos dois níveis mais elevados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
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Apesar da questão citar o Estatuto dos servidores do Piauí, temos que levar em consideração a Constituição, pois lembremos que o estatuto trata-se de uma lei complementar
Segundo a Constituição o estágio probatório dura 3 anos, e nao 2, como informa o estatuto.
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GABARITO: LETRA E
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos dois níveis mais elevados.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
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ALTERNATIVA E)
Art. 19, § 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos dois níveis mais elevados.
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A) Art. 19, § 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos dois níveis mais elevados.
B) Art. 75, § 1º - Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em estágio probatório.
C) Art. 19, § 6º - Não haverá para o servidor, no período do estágio probatório, remoção, promoção e redistribuição.
D) Art. 19, § 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e no caso de cessão, e será retomado a partir do término do impedimento.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994