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ID
1782376
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Pedro, servidor público estadual, orientado por Antônio, requereu o pagamento de ajuda de custo à Administração Pública. Considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, é correto afirmar que o requerimento de Pedro pode ser deferido caso:

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO! Estão embasando em outra legislação... 

    Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

  • LEI COMPLEMENTAR N.13- ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLCOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ

     

    SUBSEÇÃO I
    DA AJUDA DE CUSTO


    Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    § 1º - Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
    § 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.
    Art. 47 - Será concedido ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
    Parágrafo Único - Nos afastamentos previstos no Capítulo V, desta Lei Complementar, a ajuda de custo será paga pelo órgão requisitante, quando cabível.
    Art. 48 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo ou que passar a ter exercício em nova sede, em razão de remoção a pedido ou de posse em cargo em virtude de aprovação em concurso público. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)
    Art. 49 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder á importância correspondente a 3(três) meses.
    Art. 50 - O servidor será obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Lei complementar 13. Art. 46º A ajuda de custo destina - se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio permanente.

     

    Força e Honra!

  • SUBSEÇÃO I
    DA AJUDA DE CUSTO
    Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    § 1º - Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
    § 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

  • LC 13/94

    a) Diárias - art. 51

    c) Juda de custo - art. 46

    d) Indenização de transporte - art. 54

    e) Auxílio-transporte - art. 54-A

  • GABARITO: LETRA C

    DA AJUDA DE CUSTO

    Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.

  • DA AJUDA DE CUSTO Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede

  • A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (art. 46 da LC n° 13/1994).

    Gabarito: C

  • ALTERNATIVA C)

    Art. 46º - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio permanente.

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    A) DIÁRIAS - Art. 51º. O servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.

    B) Não há previsão na lei sobre isso.

    D) INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - Art. 54º. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

    E) AUXÍLIO-TRANSPORTE - Art. 54-A. Fica instituído o Auxílio-Transporte, pago pelo Estado, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal pelos servidores públicos civis, com remuneração máxima fixada em regulamento, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas com transportes seletivos ou especiais.

    Fonte: Lei Complementar nº 13/1994