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ID
1782382
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Inácio, servidor público estadual, foi acusado de ter infringido o dever funcional de “proceder aos descontos relativos a reposições e indenizações ao erário". Após regular processo administrativo disciplinar, concluiu-se, de acordo com a sistemática legal, que Inácio deveria sofrer a sanção de suspensão. Ocorre que o seu não comparecimento ao serviço poderia causar prejuízo ao interesse público. À luz da sistemática prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, é correto afirmar que Inácio:

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO, são legislações parecidas, mas não são iguais...

    Art. 151 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 29/04/2008)

    •§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar - se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    •§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    •§ 3º - Aplicada a penalidade de suspensão, a autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor suspenso apresentar-se na qualidade de servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

  • Lei Complementar 13/Piauí Art. 120º O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    § 1º O prazo da prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;

    § 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    § 3º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela  adiministração.

    XXXXXXXXXXXXXXXX

    Art. 163º A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão.

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento oitenta) dias, quanto a advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam - se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    Força e Honra

  • GABARITO: LETRA A

    DAS PENALIDADES

    Art. 151 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.

  • Art. 151 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 29/04/2008)

    § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 

  • ALTERNATIVA A)

    Art. 151, § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

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    B) Art. 151 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    C) Art. 152 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    D) A lei não trata sobre essa possibilidade.

    E) Art. 151, § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar - se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    Fonte: Lei Complementar Estadual nº 13/94 - Atualizada

  • O art. 151, § 2º, da LC n° 13/1994 determina que: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Gabarito: A