SóProvas


ID
1782397
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo legislativo brasileiro contempla institutos como a iniciativa legislativa, a sanção, o veto e a promulgação, os quais possuem uma funcionalidade extremamente importante no surgimento das normas de conduta. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Na CF.88 no seu "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República", do I ao XXVII, não há a promulgação como ato privativo do PR.


    No art. 66, por exemplo: § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


  • Não existe veto tácito, somente expresso. Mas existe sanção expressa ou tácita. O presidente da República tem o prazo de 15 dias úteis para se manifestar, caso contrário será considerado aprovado o PL tacitamente.


    Há tempo de plantar e tempo de colher...!!!

  • Lembrando que as emendas constitucionais serão promulgadas pelas mesas da Câmara dos deputados e do Senado federal.

  • Posso estar equivocado, mas, entendo que PROJETOS DE LEI DELEGADAS ao Chefe do Executivo, quando aprovadas no CN sem sofrer nenhuma alteração, TEORICAMENTE NÃO SERIAM OBJETO DE SANÇÃO OU VETO. 

    No meu humilde entendimento, seria muito louco o Chefe do Executivo vetar uma Lei que nasceu através de uma MP, que não sofreu nenhuma alteração no CN.


  • Comentando cada letra:

    A- Emenda Constitucional e  a Medida Provisória no caso da última desde que que não tenha sofrido modificações em seu texto não se submeterá a sanção ou veto.

    B- “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – POLICIAL MILITAR – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO LEGISLATIVO – INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS.


    - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes.
    - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.
    Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) (RTJ 187/97, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    C- O veto é sempre expresso. O que pode ser tática ou expressa é a sanção. 

    D- No caso das emendas constitucionais quem promulga é mesa da câmara e do senado. 

    E- Mesma resposta da letra C.

    Falou!

  • Só a nível de suplementação, haverá promulgação tácita quando o presidente não apreciar o projeto recebido em 15 dias úteis.

  • Letra A ( Errada) A emenda constitucional não está sujeita ao veto presidencial.

    Letra B ( Errada) Não supre o vicio de iniciativa.

    Letra C ( Errada) Não existe veto tácito,pois se o presidente não se manisfestar no prazo de 15 dias úteis,entende-se que houve a sanção tácita.

    CORRETA.

    Letra E ( Errada) A sanção tácita e expressa são previstas na CF.

  • Letra d Emendas constitucionais são promulgadas pela CD e SF
  • Reforçando:

    (A) - as Emendas Constitucionais, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resoluções não estão sujeitos à sanções e vetos.

  • art. 66

    § 7º - Se a lei NÃO for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do §3 e §5, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • "Na CF.88 no seu "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República", do I ao XXVII, não há a promulgação como ato privativo do PR."

    Na verdade HÁ SIM no art. 84 previsão de que a promulgação é ato privativo do PR. Em seu inciso IV, há expressamente que sancionar, promulgar e fazer publicar as leis é ato privativo do Presidente da República. 

    Claro que, a luz de outros artigos, como a própria Emenda Constitucional, a qual é promulgada pelas mesas do Senado e da Câmara, faz com que tal previsão seja "frouxa". 

  • "No meu humilde entendimento, seria muito louco o Chefe do Executivo vetar uma Lei que nasceu através de uma MP, que não sofreu nenhuma alteração no CN."

    Dpeende, caro George. Pode ser que a Presidência não entenda mais que a matéria seja urgente, como antes entendeu (afinal usou da MP para reger a matéria). O cenário pode ter mudado tanto que o Presidente decida não ser mais conveniente que tal regimento se positive em nosso ordenamento. 

  • Nesse caso, Dimitri, o Presidente da República deverá editar nova M.P. para "cancelar" a primeira.

  • A)nem todas as espécies legislativas estão sujeitas ao veto. Emendas constitucionais por exemplo.

    B)sanção não supre vicio de inciativa

    C)nao existe veto tacito

    D)certo pode ser promulgado. Pelo presidente do senado como pelo vice

    E)tanto a sanca expressa quanto a expressa são previstas na constituição

  • Relembrando que o veto pode ser derrubado por aprovação da maioria absoluta de ambas as casas:

    "§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)"

  • GABARITO: D

    Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • PROMULGAÇÃO:

    1- Ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica;

    2- Incide sobre a lei pronta;

    3- REGRA: a competência para promulgar a lei é do chefe do poder executivo;

    4- No caso da sanção expressa pelo PR, a promulgação ocorrem ao mesmo tempo;

     

    5- EXCEÇÕES - Aqui a promulgação não é feita pelo PR

    A) omissão do PR - A promulgação será feita pelo poder legislativo. Essa omissão ocorre quando a sanção é tácita e também na rejeição do veto. (Art. 66, parag. 7)

    B) ato originário do poder legislativo:

    1- EC - será promulgada pelas mesa da câmara dos deputados e SF (Art. 60, parag. 3) -

    2- Decreto legislativo (ato privativo do CN) - será promulgada pelo CN

    3- A resolução - que é promulgada pelo presidente do órgão que edita

     

    Fonte: descomplicado

  • Alguma observação no tocante à disposição contida no artigo 84, inciso IV da CF/1988? A interpretação deve ser restritiva?

  • UM EXEMPLO PARA CONTRIBUIR E RATIFICAR O ITEM "D"

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Sobre o assunto

    (CESPE)

    O presidente da República poderá vetar alínea de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, desde que o faça integralmente. (o veto é parcial = atinge apenas parte do projeto de lei; mas deverá vetar integralmente o texto de artigo, alínea, ou inciso).

    A aprovação, sem nenhuma emenda ou modificação, de projeto de lei apresentado pelo presidente da República a sanção. (na lei ordinária e na lei complementar não pode afastar a sanção do PR).

    obs:

    LEIS – deve haver sanção do PR mesmo sem alteração

    MP – só deve haver sanção do PR se tiver alteração.

    Compete ao presidente da República o esclarecimento sobre em que consiste a contrariedade ao interesse público no veto político a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. (Veto motivado).

    A sanção e promulgação de projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República, mas apresentado por parlamentar, NÃO SANA o vício de iniciativa, por convalidação. 

  • PROMULGAÇÃO:

    1- Ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica;

    2- Incide sobre a lei pronta;

    3- REGRA: a competência para promulgar a lei é do chefe do poder executivo;

    4- No caso da sanção expressa pelo PR, a promulgação ocorrem ao mesmo tempo;

     

    5- EXCEÇÕES - Aqui a promulgação não é feita pelo PR

    A) omissão do PR - A promulgação será feita pelo poder legislativo. Essa omissão ocorre quando a sanção é tácita e também na rejeição do veto. (Art. 66, parag. 7)

    B) ato originário do poder legislativo:

    1- EC - será promulgada pelas mesa da câmara dos deputados e SF (Art. 60, parag. 3) -

    2- Decreto legislativo (ato privativo do CN) - será promulgada pelo CN

    3- A resolução - que é promulgada pelo presidente do órgão que edita

     

    Fonte: descomplicado

  • GABARITO: D

    CF Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    E no caso de Emenda à Constituição

    CF 60 . § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.