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                                Letra D - Art. 509, parágrafo único, CPC. 
 
 
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                                b) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:  I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;  II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;  III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.  c) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. d) Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. e) Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. 
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                                Apenas para pontuar a modificação referente ao Novo Código de Processo Civil quanto ao Rec. Adesivo: (...)
 
 Art. 997.  Cada parte 
interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências 
legais. 
§ 1o Sendo vencidos autor e 
réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. 
§ 2o O recurso adesivo fica 
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste 
quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo 
disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: 
I - será dirigido ao órgão perante o qual o 
recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para 
responder; 
II - será admissível na apelação, no recurso 
extraordinário e no recurso especial; (...)
 
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                                A) art.996,NCPC
 B) art.997, §2°, II,NCPC
 C) art.998,NCPC
 D) art.1005, p.u, NCPC
 E) art.1000, p.u, NCPC
 
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                                Porque a letra A está errada? 
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                                ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS: RESPOSTA: D LETRA A: INCORRETA O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória. Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.   LETRA B: INCORRETA Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se: - houver desistência do recurso principal ou - se for ele considerado inadmissível.   LETRA C: INCORRETA. Veja os principais artigos sobre a desistência de recurso. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.   LETRA D: CORRETA Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.   LETRA E: INCORRETA Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 
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                                A letra B, Incorreta. Não cabe Adesivo contra Agravo interno pois agravo é um recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias e o recurso Adesivo adere ao recurso principal da parte contrária, o que não é o caso. Quanto aos Embargos infringentes não cabe mais recurso Adesivo, pois os Embargos infrigentes foi extinto pelo CPC 2015. 
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                                Alternativa A) Caso o terceiro prejudicado não recorra da decisão que lhe desfavorece, ainda poderá requerer a tutela de seu direito via ação autônoma de impugnação. Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa B) O recurso adesivo passou a ser admissível somente no caso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial (art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa C) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 1.005, do CPC/15. Afirmativa correta.
 
 Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a aceitação tácita não pode conter nenhuma reserva para que seja considerada um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 
 
 Resposta: Letra D.
 
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                                O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória. 
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                                Victor A. T., foi muito valiosa sua contribuição! Os comentários organizados nos ajudam a aprender a matéria de forma sistematizada. Bom trabalho!  
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                                ITEM A: Súmula 202 - DJ DATA:02/02/1998 
 
 A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
 
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                                NÃO TEM RESERVA!! Caí nessa :( 
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                                Não sou formado em direito. Alguém pode me explicar, por favor, o que significa "com ou sem reserva"  nesse contexto? Obrigado 
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                                O recurso adesivo so eh admissivel na ARERE: Apelacao, Recurso Extraordinario e Recurso Especial.  
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                                GABARITO: D 
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                                Fabio Rosseti, RESERVAS, no Direito, têm o significado de OBJEÇÃO, RESSALVA. Deste modo o art.503 fala: Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. A aceitação tácita, portanto, é considerada aquela em que foi praticado um ato incompatível com a vontade de recorrer e na qual quem praticou aquele ato não fez nenhuma RESSALVA ou OBJEÇÃO à decisão. 
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                                O recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsorte A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns 
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                                Em relação a opão "B", não entendi o porque do legislador não contemplar o recurso adesivo no RECURSO ORDINÁRIO, tendo em vista ter este as mesmas peculiaridades do RECURSO DE APELAÇÃO. 
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                                B)  Art. 997.
 2o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao RECURSO INDEPENDENTE, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, SALVO disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
 II - será admissível na APELAÇÃO, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;
 
 C)  Art. 998.  O RECORRENTE poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
 
 D)  Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
 Parágrafo único.  Havendo SOLIDARIEDADE PASSIVA, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
 
 E) Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO PODERÁ RECORRER.
 Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
 
 GABARITO -> [D]
 
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                                Gabarito: "D"   a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação; Errado. Aplicação do art. 125, § 1º, CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."    b) o recurso adesivo é admissível na apelação, no agravo e nos embargos infringentes; Errado. 1. Não há previsão de embargos infringentes, nos termos do art. 994,CPC: "São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência."  2. Só se admite recurso adesivo de apelação, RE e REsp, nos termos do art. 997,  II, CPC: "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;"    c) não é possível a desistência do recurso, sem a anuência do recorrido, após o juízo positivo de admissibilidade; Errado. Aplicação do art. 999, CPC: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte."    d) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns; Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1.005, parágrafo único, CPC: "Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"    e) uma vez praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, com ou sem reserva, considera-se aceita tacitamente a sentença ou decisão. Errado. Aplicação do art. 1.000, CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." 
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                                a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;   	Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 	§ 3 Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. 
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                                Gabarito D   	Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. 	Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.   
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                                RECURSOS Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:  I - apelação;  (art. 1.009 do CPC/15) II - agravo de instrumento; (art. 1.015 do CPC/15) III - agravo interno; (art. 1.021 do CPC/15) IV - embargos de declaração; (art. 1.022 do CPC/15) V - recurso ordinário; (art. 1.027 do CPC/15) VI - recurso especial; (art. 105 da CF/88) VII - recurso extraordinário; (art. 102 da CF/88) VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (art. 1.042 do CPC/15) IX - embargos de divergência. (art. 1.043 do CPC/15) ___________________________________ SUCEDÂNEOS RECURSAIS INTERNOS  (MESMO PROCESSO) - Remessa necessária (art. 496 do CPC/15) - Correição parcial (art. 6º, I, da Lei 5.010/66) - Pedido de reconsideração (art. 34 da Lei 6.830/80 - diferente de retratação) - Impugnação (art. 525 do CPC/15) - Embargos à execução (art. 914 do CPC/15) __________________________________ SUCEDÂNEOS RECURSAIS EXTERNOS = AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO (PROCESSO DIFERENTE)   - Ação rescisória (art. 966 do CPC/15) - Ação anulatória (art. 966, §4º, do CPC/15) - Ação de querela nullitatis insanabilis (art. 19, I, do CPC/15) - Reclamação constitucional (art. 988 do CPC/15) - Mandado de segurança contra decisão judicial (art. 1º da Lei 12.016/09) - Embargos de terceiro (art. 674 do CPC/15)     _____________________ Doutrina Em nosso ordenamento, embora com outra terminologia, a querela nullitatis pode ser arguida via impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525, I), embargos à execução (CPC/2015, art. 917, VI), ou mesmo em ação autônoma (actio nullitatis), com base no art. 19, I, do CPC, que nada mais é do que a querela nullitatis de que estamos a tratar. FONTE http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/ 
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                                D. o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns; correta Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.   
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                                RESPOSTA D (CORRETO).      Sobre a Letra D    Art. 1.005, CPC fazer conexão com esse artigo em penal      Regra semelhante no processo PENAL. CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.   FGV. 2015. CORRETO. D) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;