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Letra D - Art. 509, parágrafo único, CPC.
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b)
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
c)
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
d)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
e)
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
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Apenas para pontuar a modificação referente ao Novo Código de Processo Civil quanto ao Rec. Adesivo:
(...)
Art. 997. Cada parte
interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências
legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e
réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste
quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo
disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o
recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para
responder;
II - será admissível na apelação, no recurso
extraordinário e no recurso especial;
(...)
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A) art.996,NCPC
B) art.997, §2°, II,NCPC
C) art.998,NCPC
D) art.1005, p.u, NCPC
E) art.1000, p.u, NCPC
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Porque a letra A está errada?
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ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:
RESPOSTA: D
LETRA A: INCORRETA
O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso, poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
LETRA B: INCORRETA
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se:
- houver desistência do recurso principal ou
- se for ele considerado inadmissível.
LETRA C: INCORRETA. Veja os principais artigos sobre a desistência de recurso.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
LETRA D: CORRETA
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
LETRA E: INCORRETA
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
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A letra B, Incorreta.
Não cabe Adesivo contra Agravo interno pois agravo é um recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias e o recurso Adesivo adere ao recurso principal da parte contrária, o que não é o caso.
Quanto aos Embargos infringentes não cabe mais recurso Adesivo, pois os Embargos infrigentes foi extinto pelo CPC 2015.
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Alternativa A) Caso o terceiro prejudicado não recorra da decisão que lhe desfavorece, ainda poderá requerer a tutela de seu direito via ação autônoma de impugnação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O recurso adesivo passou a ser admissível somente no caso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial (art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 1.005, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a aceitação tácita não pode conter nenhuma reserva para que seja considerada um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra D.
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O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso, poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.
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Victor A. T., foi muito valiosa sua contribuição! Os comentários organizados nos ajudam a aprender a matéria de forma sistematizada. Bom trabalho!
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ITEM A:
Súmula 202 - DJ DATA:02/02/1998
A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
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NÃO TEM RESERVA!! Caí nessa :(
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Não sou formado em direito. Alguém pode me explicar, por favor, o que significa "com ou sem reserva" nesse contexto? Obrigado
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O recurso adesivo so eh admissivel na ARERE: Apelacao, Recurso Extraordinario e Recurso Especial.
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GABARITO: D
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Fabio Rosseti, RESERVAS, no Direito, têm o significado de OBJEÇÃO, RESSALVA.
Deste modo o art.503 fala:
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
A aceitação tácita, portanto, é considerada aquela em que foi praticado um ato incompatível com a vontade de recorrer e na qual quem praticou aquele ato não fez nenhuma RESSALVA ou OBJEÇÃO à decisão.
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O recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsorte
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos
a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte
a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer
o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns
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Em relação a opão "B", não entendi o porque do legislador não contemplar o recurso adesivo no RECURSO ORDINÁRIO, tendo em vista ter este as mesmas peculiaridades do RECURSO DE APELAÇÃO.
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B) Art. 997.
2o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao RECURSO INDEPENDENTE, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, SALVO disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - será admissível na APELAÇÃO, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;
C) Art. 998. O RECORRENTE poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
D) Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo SOLIDARIEDADE PASSIVA, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
E) Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO PODERÁ RECORRER.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
GABARITO -> [D]
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Gabarito: "D"
a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;
Errado. Aplicação do art. 125, § 1º, CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."
b) o recurso adesivo é admissível na apelação, no agravo e nos embargos infringentes;
Errado. 1. Não há previsão de embargos infringentes, nos termos do art. 994,CPC: "São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência." 2. Só se admite recurso adesivo de apelação, RE e REsp, nos termos do art. 997, II, CPC: "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;"
c) não é possível a desistência do recurso, sem a anuência do recorrido, após o juízo positivo de admissibilidade;
Errado. Aplicação do art. 999, CPC: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte."
d) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1.005, parágrafo único, CPC: "Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"
e) uma vez praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, com ou sem reserva, considera-se aceita tacitamente a sentença ou decisão.
Errado. Aplicação do art. 1.000, CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."
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a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3 Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
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Gabarito D
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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RECURSOS
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação; (art. 1.009 do CPC/15)
II - agravo de instrumento; (art. 1.015 do CPC/15)
III - agravo interno; (art. 1.021 do CPC/15)
IV - embargos de declaração; (art. 1.022 do CPC/15)
V - recurso ordinário; (art. 1.027 do CPC/15)
VI - recurso especial; (art. 105 da CF/88)
VII - recurso extraordinário; (art. 102 da CF/88)
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (art. 1.042 do CPC/15)
IX - embargos de divergência. (art. 1.043 do CPC/15)
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SUCEDÂNEOS RECURSAIS INTERNOS
(MESMO PROCESSO)
- Remessa necessária (art. 496 do CPC/15)
- Correição parcial (art. 6º, I, da Lei 5.010/66)
- Pedido de reconsideração (art. 34 da Lei 6.830/80 - diferente de retratação)
- Impugnação (art. 525 do CPC/15)
- Embargos à execução (art. 914 do CPC/15)
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SUCEDÂNEOS RECURSAIS EXTERNOS = AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
(PROCESSO DIFERENTE)
- Ação rescisória (art. 966 do CPC/15)
- Ação anulatória (art. 966, §4º, do CPC/15)
- Ação de querela nullitatis insanabilis (art. 19, I, do CPC/15)
- Reclamação constitucional (art. 988 do CPC/15)
- Mandado de segurança contra decisão judicial (art. 1º da Lei 12.016/09)
- Embargos de terceiro (art. 674 do CPC/15)
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Doutrina
Em nosso ordenamento, embora com outra terminologia, a querela nullitatis pode ser arguida via impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525, I), embargos à execução (CPC/2015, art. 917, VI), ou mesmo em ação autônoma (actio nullitatis), com base no art. 19, I, do CPC, que nada mais é do que a querela nullitatis de que estamos a tratar.
FONTE
http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/
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D. o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns; correta
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
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RESPOSTA D (CORRETO).
Sobre a Letra D
Art. 1.005, CPC fazer conexão com esse artigo em penal
Regra semelhante no processo PENAL. CPP. Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
FGV. 2015. CORRETO. D) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;