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olha a FGV pedindo jurisprudência ai gente!!!
em regra, não se admite intervenção de terceiros em habeas corpus, mas o STJ decidiu que é possível na ação privada, uma vez que O QUERELANTE tem interesse jurídico na ação (informativo 557 STJ, RHC. 41.527- RJ)
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Suprema Corte somente tem reconhecido a
possibilidade de intervenção de terceiros no processo de “habeas corpus” na
hipótese excepcional de tratar-se de querelante, situação de todo
inocorrente na espécie (HC 73.912/AL, Rel. Min. MOREIRA ALVES –
Pet 423-AgR/SP, Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):
“’Habeas Corpus’. (...). 4. Pedido de assistência
litisconsorcial da acusação feito pelo suplente de vereador.
Inexistência de normas que tratem sobre a matéria.
Jurisprudência predominante no STF no sentido de que, salvo
no caso de querelante, não há compatibilidade entre o rito do
‘habeas corpus’ e os tipos de intervenção de terceiro. (...).”
(HC 83.170/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno –
grifei).
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No que pertine, esse termo não existe!!!!
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Admite-se a intervenção de terceiros no processo de habeas corpus? • Regra: NÃO. • Exceção: em habeas corpus oriundo de ação penal privada, admite-se a intervenção do querelante no julgamento do HC, uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão. STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Fonte: Dizer o Direito.
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A questão foi cópia do inf 557 doSTJ
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Admite-se a intervenção de terceiros no processo de habeas corpus?
• Regra: NÃO.
• Exceção: em habeas corpus oriundo de ação penal privada, admite-se a intervenção do
querelante no julgamento do HC, uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão.
STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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As questões da FGV de Processo Penal e Direito Penal na maioria dos casos cobra jurisprudência recente... Importante sempre ler os informativos contemporâneos às provas... =(
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Complementando - AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Ação penal pública subsidiária da pública. Nesses casos, havendo inércia por parte do órgão ministerial inicialmente incumbido de promover a ação penal, outro órgão oficial seria então incumbido dessa missão. A diferença está então em que a ação não passa à iniciativa privada, do ofendido, por exemplo, mas caberá a outro órgão ministerial oficial.
Alguns exemplos dessa espécie “sui generis” de ação penal pública subsidiária da pública podem ser apresentados:
a) Artigo 2º., § 2º., do Decreto – Lei 201/67, o qual trata dos Crimes de Responsabilidade de Prefeitos [5] e prevê que em caso de inércia do Procurador Geral de Justiça (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça respectivo – artigo 29, X, CF), poderá este ser substituído pelo Procurador Geral da República.
b) Artigo 27 da Lei 7.492/86, que trata dos Crimes contra o Sistema Financeiro e prevê que quando a denúncia não é intentada no prazo legal, cabe ao ofendido representar ao Procurador Geral da República a fim de que este a oferte ou designe outro órgão do Ministério Público para ofertar ou mesmo que determine o arquivamento do feito. A lei não o diz, mas é implícito que também poderá o Procurador Geral da República requerer novas diligências consideradas necessárias no caso concreto.
c) Finalmente, pode-se falar nos casos de deslocamento de competência como aqueles que ocorrem quando há “grave violação dos direitos humanos” e inércia dos órgãos estaduais, podendo então o caso, mediante representação do Procurador Geral da República perante o STJ, ser deslocado para a Justiça Federal, isso com o fim de “assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte” (artigo 109, § 5º., CF). Também é mencionável a possibilidade de deslocamento de Competência para o Tribunal Penal Internacional (TPI), no caso de inércia dos órgãos internos brasileiros envolvendo crimes contra a humanidade (artigo 5º., § 4º., CF).
Em todos esses casos, havendo inércia do órgão ministerial inicialmente dotado de atribuição, outro órgão ministerial o substituirá na atuação e não haverá a opção pela ação penal privada subsidiária da pública e sim por uma “ação penal pública subsidiária da pública”. É pública porque movida por um órgão ministerial oficial e não pelo ofendido, seus representantes ou sucessores. É subsidiária porque somente utilizada em caso de inércia do órgão ministerial inicialmente dotado de atribuição legal.
Para maiores informações consulte o endereço de internet abaixo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/27709/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS.
Admite-se a intervenção do querelante em habeas corpus oriundo de ação penal privada. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, a jurisprudência do STJ e do STF tem flexibilizado esse entendimento quando se trata de ação penal privada, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes citados do STJ: HC 27.540-RJ, Sexta Turma, DJ 27/6/2005, REsp 33.527-AM, Sexta Turma, DJ 2/8/1993. Precedente citado do STF: Pet 423-SP AgR, Tribunal Pleno, DJ 13/3/1992. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015.
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NATUREZA JURÍDICA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: O assistente de acusação é aquele que tem função de auxiliar, assistir o Ministério Público a acusar, bem como garantir seus interesses reflexos em relação à indenização civil dos danos causados no crime
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STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. (RHC: 41527 RJ 2013/0340956-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/03/2015).
robertoborba.blogspot.com.br
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Não se admite intervenção do Assistente de Acusação no HC.
Logo, nas ações penais públicas não se admite a intervenção do assistente de acusação.
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Gaba: C
Para ficar mais esperto com o assunto, veja a questão abaixo:
Q826737 c) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. ERRADO
Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público NÃO pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."
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Melhor comentário é o da colega Flávia. Direto ao ponto.
Admite-se a intervenção de terceiros no processo de habeas corpus?
• Regra: NÃO.
• Exceção: em habeas corpus oriundo de ação penal privada, admite-se a intervenção do querelante no julgamento do HC, uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão. STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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Gab. C
- NÃO se admite a intervenção de terceiros no Habeas Corpus.
- MAS em habeas corpus oriundo de ação penal privada, admite-se a intervenção do querelante no julgamento do HC, uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão. STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
-PERAÍ, a justificativa é o interesse jurídico, STJ? E desde quando a vítima também não tem interesse?!
-SOLUÇÃO PARA LEMBRAR-ME:
1) DECORAR o entendimento;
2) ASSOCIAR com, resumidamente, uma espécie de TITULARIDADE PRIMÁRIA DO MP para "excluir as públicas" (primária pq na pública incondicionada é óbvio que o MP está lá; na subsidiária da pública o MP, apesar de inerte, aparece primariamente; e na condicionada à requisição do Ministro Justiça, esta requisição é mera condição de procedibilidade... assim, o MP está nesta também... dá para sacar!) Assim, onde se lê uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão leia-se uma vez que ele é único titular primário dessa ação.
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Fui seco! -.-'
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Essa chutei e acertei kkkkk! Pensei assim: A, B e D , em tese, tudo ação pública! Aí achei a E meio sem nexo e fui na C kkkkkkkk
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- NÃO se admite a intervenção de terceiros no Habeas Corpus.
- MAS em habeas corpus oriundo de ação penal privada, admite-se a intervenção do querelante (AUTOR DA QUEIXA) no julgamento do HC, uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão.
STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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Não é admitida a intervenção de terceiros em HC, salvo quando é apprivada.
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No que pertine à intervenção de terceiros na ação de habeas corpus, é correto afirmar que: Admite-se a intervenção do querelante em habeas corpus oriundo de ação penal privada;
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GABARITO C
Admite-se a intervenção de terceiros no processo de habeas corpus? • Regra: NÃO. • Exceção: em habeas corpus oriundo de ação penal privada, admite-se a intervenção do querelante no julgamento do HC, uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão. STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Fonte: Dizer o Direito.
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Admite-se a intervenção de terceiros no processo de habeas corpus?
• Regra: NÃO.
• Exceção: em habeas corpus oriundo de ação penal privada, admite-se a intervenção do
querelante no julgamento do HC, uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão.
STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
GABARITO LETRA 'C'
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EM REGRA, NÃO SE ADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, PORÉM, SE FOR O CASO DE HC PROVENIENTE DE AÇÃO PENAL PRIVADA, SERÁ CABÍVEL A INTERVENÇÃO DO QUERELANTE .
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"
Complementando;
Art. 654°,§1°,C, do CPP: O informativo 557 do STJ dispõe como exceção: em Habeas Corpus oriundo de ação penal privada, admite-se a intervenção do quarelante no julgamento do HC, uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão. STJ. 5° turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015.
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- NÃO SE ADMITE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DE HABEAS CORPUS. EXCETO EM HABEAS CORPUS ORIUNDO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
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Regra: Não admite intervenção de terceiros em HC.
Exceção: admite quando ação penal privada.