SóProvas


ID
1782490
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, CP) praticado por meio da internet, por Tenente Coronel Policial Militar da ativa cedido para a Secretaria Estadual da Segurança Pública, contra jornalistas determinados e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras deve ser processado e julgado:

Alternativas
Comentários
  • o pulo do gato deve ser " que não ultrapassou as fronteiras brasileiras"..

    mas me diga: na prática, o que é colocado na net que não ultrapassa as fronteiras brasileiras?

    ajuda ai povo!!!

  • A Justiça Militar dos estados só julga crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme § 4º, art. 125, CF.

    "§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças"

    O crime de injúria racial não é militar nem federal. Logo, a competência é da Justiça comum estadual.

  • Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal? NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


    Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet:

    competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

    De quem é a competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut, Twitter, Facebook?

    Em regra, trata-se de competência da Justiça Estadual.

    Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88.

    Nesse sentido, o STJ já decidiu que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).

    Entendeu-se que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.

    Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadra no inciso V do art. 109.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html


  • Na verdade a questão queria saber se pelo fato de ser praticado na internet seria federal, o que como dito nem sempre será o caso, ao menos em tese, pois de fato, dificilmente não irá atravessar fronteiras. Ademais, ele disse que o militar foi incurso em artigo do CP, e não em crime militar, sendo assim, a competência não é da justiça militar, pois a mesma só julga crimes militares. Adendo: Justiça militar estadual não julga civis, mas justiça militar da União, pode julgar civis se estes praticarem crimes definidos como militares.

  • STJ:


    CC. INJÚRIA. CRIME PRATICADO POR MEIO DE INTERNET.

    A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimesde injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pelainternet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa - mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais - não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internetnão ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • Injúria é crime comum e deve ser julgado pela justiça comum. A justiça militar não julga crimes comuns,mesmo que sejam conexos. Nem sempre os crimes praticados na internet serão julgados pelo justiça federal,podendo dar como exemplo, o agente que pratica  estelionato art.171 CP, utilizando a internet para a pratica de crimes em âmbito municipal. A competência será da Justiça Estadual.

  • Co Mascarenhas, um exemplo poderia ser uma troca de email com ofensas entre autor e destinatário brasileiros. Qualquer pessoa do mundo não teria acesso à ofensa, apenas autor e destinatário. Competência da justiça comum estadual.

  • Essa eu fui por exclusão. 

    1o. O crime não é militar, assim afasta-se a competência da Justiça Militar.

    2o. O crime não consta do rol do art. 109/CF, assim afasta-se a competência da Justiça Federal.

    Resta a Justiça comum estadual!

  • Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012. (Dizer O Direito)

  • Mas uma dúvida: ele sendo Secretário de EStado, a competência não seria do Tribunal de Justiça?

  • layrton, segue questão da mesma prova com a sua resposta!

    Ano: 2015

    Banca: FGV

    Órgão: TJ-PI

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador

    Resolvi certo

    Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), já incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado suplente de Senador da República, devidamente diplomado, atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, indique a alternativa que corresponde ao órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente:

     GABARITO c)Tribunal de Justiça, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado;

     

  • TJ não deixa de ser justiça comum estadual, Layrton.

  • CO Mascarenhas, tentando um exemplo:

     

    Compete à justiça estadual processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa.
    HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283) Informativo 744 STF.

     

  • GENTE, é o seguinte: Pra ser crime militar ,primeiramente, deve haver previsão do crime no Codigo Penal Militar e respeitado outros requisitos legais. Iinjúria Racial nao esta tipificacado no CPM. Vale lembrar que ele foi incluido pela lei 10.741 de 2003.  O fato dele esta cedido, nao interfere na sua condiçao de militar.  DICA: Crimes previstos em leis especiais( ex: abuso de autoriade), ou introduzidos posteriormente no CP, geralmente, ainda que praticado por Militar, nao serao crimesmilitares,

  • Quastão desatualizada !!!

  • questão desatualizada competência Justiça Militar

  • com a nova lei 13491/17 que altera o inciso II do art. 9º do CPM essa questão fica muito confuso e passível de anulação. Com a nova lei tanto os crimes previstos no CPM quanto na legislação penal se praticados por militar será de competencia da justiça militar, o que engloba o crime de injúria racial. Só que não basta ser militar para atrair a competencia da justiça militar. Deve satisfazer uma das alíneas do inciso II do artigo 9 do CPM, situação que a questão não deixa muito clara se o militar agiu no exercício da sua atividade de militar. 

    De duas uma....caso se entenda que ele está no exercício da sua atividade de militar, a competencia será da justiça militar estadual (ele é PM), mesmo sendo crime previsto no codigo penal, posto a alteração do CPM com a lei 13491/17. A sua conduta seria englobada pelo inciso II do art. 9 do CPM

    OU a competencia seria da justiça comum estadual, caso se entenda que ele não está no exercício da sua atividade militar (até porque a questão não deixa claro o contexto da injúria). Mas que fique pontuado que não será porque o crime é do CP, mas sim porque ele não estaria no exercício da sua atividade militar.

  • É GALERA ESSA LEI AI DEU UMA MUDADA, NO FINAL DE 2017,  VAMO TER QUE ESTUDAR UM POUCO MAIS.

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I – (...)

            II – (...)

            III – (...)

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    a) (...)     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) (...)   (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) (...)        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) (...)  (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    Essa questão acabou ficando aberta demais ....

  • A questão se encontra desatualizada! Gente, vamos notificar o erro para que eles disponibilizem o vídeo com a devida atualização.

  • Com a entrada em vigor da Lei 13. 491/2017 a questão tornou-se desatualizada, pois os crimes previstos no CP passaram a ser considerados crimes militares.

     

  • e como seria a resposta correta ?

  • Essa questão não está desatualizada. A nova lei fala de militares das Forças Armadas. Polícia Militar não faz parte das Forças Armadas, sendo força auxiliares do Exército, conforme CF. Questão fala de crime praticado por tenente-coronel da PM.

  • Alternativa B, Injuria racial não está tipificada no CPM. Eu creio.

  • Essa questão não está desatualizada por que o agente militar não estava em serviço ou dentro de repartição militar ao cometer a injúria. O crime é civil assim como antes. Não basta cometer crime previsto em qualquer legislação penal, para que seja militar é necessário que haja adequação indireta as hipóteses do artigo 9° do CPM.

  • Por não ser crime militar, devem ser desconsideradas as assertivas ''C'', ''D'' e ''E''.

    O esquema é que o crime foi praticado pela ''internet'', evidenciando a transnacionalidade do crime, sendo competente a Justiça Federal.

    Obs.: Se o crime fosse consumado entre ''E-mail'', seria competência da Justiça Estadual, pois a ofensa seria integralmente direcionada para o remetente, ela estaria restrita, ninguém mais teria visualização sobre a ofensa....

    Obs.: O mesmo raciocínio no que tange as competências serve para crimes contra o Preconceito e divulgação de material pornográfico de criança e adolescente.

  • Conforme alteração promovida pela lei Lei nº 13.491/2017, compete a justiça militar processar e julgar os crimes cometidos por militares previsto no CPM ou diploma diverso.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz

    I- os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    Salvo melhor juizo, a competência não seria da justiça comum e sim da justiça militar.