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ID
1782493
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo, o réu foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do crime de falsidade ideológica, por ter emitido declarações falsas de rendimentos em favor de outros corréus para a obtenção de empréstimos consignados perante instituição bancária. O Ministério Público recorreu cingindo-se unicamente à correção do tipo penal a que o réu estaria incurso, pois sua condenação deveria se dar pela prática de uso de documento falso, nos exatos termos da fundamentação da sentença recorrida. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para modificar o enquadramento típico da conduta, para o delito de uso de documento falso, fixando nova reprimenda em dois anos de reclusão.

No que toca à situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Quanto a letra E: não entendi: havendo recurso do MP pode haver agravamento da pena, não pode?

    só não poderia se o recurso fosse exclusivo da defesa, não é? alguém me ajuda!!

    CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • CO Mascarenhas, quando apenas o réu recorre da decisão, o juízo ad quem fica impossibilitado de agravar a pena. Diferentemente quando o MP recorre da decisão pra agravar... aí sim, o juízo ad quem pode agravar.

    Galera se liga pra não errar besteira!!!

    Vejam só... Salvo melhor juízo entendo que: a questão fala que o MP “recorreu cingindo-se unicamente à correção do tipo penal”. Ora, o que é isso?! Ele, MP, está dizendo, noutras palavras, “magistrado, a narrativa fática está perfeita, mas o enquadramento do tipo penal não”. O que eu quero dizer com isso?

    Estou dizendo que se trata de um típico caso de “EMENDATIO LIBELLI” (art 383, CPP) e não “mutatio libelli” (art. 384, CPP).

    Pronto! Dito isso, só precisamos lembrar que a “emendatio libelli” poder ser usada em qualquer instancia, diferentemente da “mutatio”.

    LEMBRE-SE: “MUTATIO LIBELLI” NÃO, eu disse: NÃOOOOOO se usa nas outras instancias que não seja a de primeiro grau.

    Deus no comando galera!!! UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU



  • CO Mascarenhas, o que ocorreu nesta questão é que o MP recorreu no tocante a pena, e o TJ mudou a tipificação penal sem que o MP tivesse sustentado isso em sede recursal, por isso que a resposta foi a letra E, o TJ não poderia fazer a reformatio in pejus do que não foi pedido pela acusação! Lendo rapidamente eu pensei a mesma coisa que vc, mais aí quando li a segunda vez, percebi o foco da questão!

  • Foi uma pegadinha né? Pois não faria sentido o MP pedir a modificação do enquadramento sem estar implícito a majoração da pena adequada ao delito. Mas não se pode interpretar além da questão né rs. Se alguém puder contribuir.

  • Emendatio libelli em grau de recurso:

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

  • O que ocorre é que no recurso exclusivo do MP pode haver o agravamento sim desde que requerido pelo MP. A questão traz claramente que o MP somente pediu a alteração da tipificação e NÃO pediu o agravamento da pena. Portanto não pode o tribunal agravar a pena.
  • Questão que trata sobre efeito devolutivo, que se apresenta quando um recurso é impetrado e "devolve-se" a matéria ao tribunal para que esta seja apreciada. A REGRA é que a matéria devolvida ao tribunal seja estritamente aquela impugnada no recurso(no caso da questão, apenas mudança de capitulação), não podendo o TJ apreciar outras matérias.


    No entanto, há duas situações diferentes nos casos abaixo:


    a)Recurso só da acusação: devolve-se somente a matéria impugnada. Não pode o TJ reconhecer de ofício outras matérias nem nulidades que prejudiquem o réu e que não tenham sido apontadas pela acusação.


    b)Recurso só da defesa: : devolve-se somente a matéria impugnada. Porém, aqui o TJ pode reconhecer matérias e nulidades que beneficiem o réu, mesmo que não indicadas no seu recurso.

  • O poder de reexame da instância superior fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente, evitando-se, assim, a prestação de atividade jurisdicional sem que tenha havido provocação das partes, em fiel observância à regra da inércia da jurisdição.
    BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

  • Emendatio libelli

    Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, lhe atribui definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (383, CPP). Contudo, quando realizada em 2º grau, deve o Tribunal fazê-lo nos limites do art. 617, é dizer, em observância à non reformatio in pejus. 

    Desta maneira, procede incorretamente, no caso concreto, ao aumentar a pena do réu sendo que os limites do recurso do parquet fora estabelecido nas razões do mesmo e só pedira a modificação da capitulação do tipo imputado.

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 158 , § 2º , DO CP . EMENDATIO LIBELLI EM 2ª INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DO ART. 617 , DO CPP . I - A adequação típica pode ser alterada, em segundo grau, via emendatio libelli (art. 383 , do CPP ), nos limites do art 617 , do CPP . (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso concreto, não há que se falar em reformatio in pejus e nem em julgamento extra petita, pois o Ministério Público interpôs recurso de apelação de cunho pleno (ou amplo). III - A aferição da delimitação dos recursos interpostos pelo Ministério Público, ou seja, a extensão temática de tais recursos, deriva da maior ou menor amplitude estabelecida por ele próprio na petição ou no termo de interposição do recurso, sendo irrelevante qualquer tentativa de restringir o seu conteúdo nas razões ulteriormente apresentadas, tendo em vista que, se o Parquet ao interpor o recurso o faz de forma ampla, sua limitação no arrazoado corresponderia em grosso modo a uma espécie de desistência parcial do recurso por parte do órgão de acusação, o que a toda evidência, a teor do disposto no art. 576 do Código de Processo Penal , é vedado, não sendo, portanto, o julgamento que leva em consideração a real amplitude do recurso interposto, desconsiderando eventuais ressalvas feitas nas razões, extra petita (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado

     

  • Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • decisão extra petita.

  • Acrescentando: Em sede de Recurso da Acusação, a pena pode ser REDUZIDA.

  • Acredito que este trecho do livro de Renato Brasileiro seja elucidativo: 

    “A apelação será parcial quando englobar, intencionalmente, apenas parte do conteúdo impugnável da decisão recorrida, ou seja, somente uma parcela da decisão que gerou sucumbência da parte recorrente é objeto do recurso. Exemplificando, suponha-se que, em processo criminal pela prática de furto qualificado, o juiz condene o acusado pela prática de furto tentado, deixando de aplicar a qualificadora a ele imputada. Se o Ministério Público impugnar o decreto condenatório apenas quanto ao reconhecimento do crime tentado, temos que o recurso de apelação será parcial, devolvendo ao juízo ad quem apenas o conhecimento de tal matéria.”

    Trecho de: “Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.” iBooks. 
     

    Seguindo o mesmo raciocínio, não poderia o tribunal majorar a pena aplicada, pois isto ao foi objeto de recurso.

  • Gabarito LETRA E

  • Direto para o comentario do Alberto Junior!!

  • Aplica- se ao caso o princípio " tantum devolutum quantum appellatum ", ou seja, devolve-se ao orgao julgador a materia impugnada nos limites do recurso. Assim, como s omente pediu a alteração da tipificação e NÃO pediu o agravamento da pena, não pode o tribunal agravar a pena. 

  • Informativo que pode ajudar a esclarecer:

    O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão.  Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal.  Houve, no presente caso, emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • Emendatio libeli em segunda instância é possível, desde que seja em recurso da defesa, e não da acusação. (HC 123.251)

    Mutatio libelli é incábivel em segunda instância, o MP tem que aditar no máximo até a sentença condenatória, sob pena de preclusão.

    No mais, o Tribunal fica adstrito aos termos do recurso de apelação da acusação, assim, aquela parte do CPP que diz que o juiz poderá reconhecer as agravantes ainda que não alegadas só vale para a primeira instância, até porque o juiz singular tem maior contato com as provas (princípio da imediação)

    Gabarito E

  • Ao meu ver ha um divórcio entre o mundo real onde lidamos e o mundo das provas de concurso público. Qual seria a utilidade, necessidade e adequação o pedido do MP para alterar o enquadramento típico se desse novo enquadrament não incidisse a subsunção? Paradoxo. 

  • Gabarito: E

    CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao 

    disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser 

    agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • E. é indevida a majoração da pena em sede de apelação, pois dessa parte não recorreu a acusação. correta

  • No recurso interposto pelo MP o efeito devolutivo é amplo, inclusive com aquilo que não foi suscitado, sendo defeso, porém, agravar a situação do réu com matéria que não foi levada às razões do apelo.

  • Se o MP não impugnou, tribunal não pode reformar.

    Além disso, apelação é recurso de matéria vinculada. Significa dizer que aquilo que não for ventilada nas razões de apelação não pode ser apreciada pelo tribunal.

  • Qual erro da A?

  • ART. 617 DO CPP - O TRIBUNAL NAO PODERA AGRAVAR A PENA, QUANDO SOMENTE O REU HOUVER APELADO DA SENTENCA.