SóProvas


ID
1782499
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), já incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado suplente de Senador da República, devidamente diplomado, atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, indique a alternativa que corresponde ao órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente:

Alternativas
Comentários
  • outra questão quase igual Q592866.. só um detalhe as diferenciam.. Muita atenção!!!

     

    OBSERVEM A MALDADE DA FCC na Q 778034:

    Com o desfecho das eleições municipais e a posse dos novos Prefeitos, dois parlamentares do Estado “X” assumiram cargos junto a Poderes Executivos locais, após o que suas funções legislativas passaram a ser exercidas por seus respectivos suplentes. Um deles era Deputado Federal, que assumiu o cargo de Secretário de Prefeitura da capital de seu Estado. O outro era Senador, que foi nomeado Secretário de Prefeitura de outro município do mesmo Estado “X”. Paralelamente, um outro Senador representante do mesmo Estado “X” veio a falecer, não havendo, todavia, suplente para que sua vaga fosse preenchida. Considerando que esses fatos ocorreram no primeiro mês da segunda metade do mandato de cada um dos parlamentares e levando-se em conta o texto da Constituição Federal, considere:

    I. o Deputado Federal não perderá o mandato ao assumir o cargo de Secretário.

    II. o Senador não perderá o mandato ao assumir o cargo de Secretário.

    III. a vaga do Senador falecido deve ser preenchida mediante nova eleição.

    Está correto o que consta em

    GABARITO: letra C: I e III, apenas.

     

    COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGA QC:

    Um deles era Deputado Federal, que assumiu o cargo de Secretário de Prefeitura da capital de seu Estado. ~~> Tudo certo aqui!

     

    O outro era Senador, que foi nomeado Secretário de Prefeitura de outro município do mesmo Estado “X”. ~~> ERRADO! Detalhezinho sacana, mas serve de dica: Se o texto for longo e duas informações parecidas forem "divulgadas", pode olhar com carinho que vai ter coisa podre aí.

  • Vice-governador, Vice-prefeito e Suplente, não são nada.


    Só os titulares dos respectivos cargos é que gozam de prerrogativas.
    Letra C
  • Segue trecho de Decisão do Min. Celso de Mello (STF) na Ação Penal 665 Mato Grosso "Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República. "

  • suplente nao tem foro por prerrogativa

  • Questão deve ser anulada, uma vez que é a Constituição do respectivo Estado que prevê o foro por prerrogativa de função do Secretário Estadual. Em nada prevendo a respectiva carta magna estadual, o Secretário deve ser julgado pelo juízo de primeiro grau.

  • Para acrescentar a resposta da colega Jailza, encontra-se previsto foro por prerrogativa de função da Constituição do Estado do Piauí, nos termos do art. 110, in verbis:

    "Art. 110 – Os Secretários de Estado, nos crimes comuns serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça

    Parágrafo único – Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, 

    Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembléia Legislativa."



  • Ao ler o enunciado devemos separar três considerações:

    1. Verba já incorporada ao patrimônio Estadual--> Se a verba já estiver incorporada ao patrimônio municipal compete a justiça estadual e nos casos que o contrato já foi cumprido e incorporou ao patrimônio estadual.

    2. Não exerce o cargo de Senador, e sim, secretário de saude--> Princípio da atualidade e o órgão jurisdicional competente será o TJ.

    Diante disse, já retira as alternativas em que tem como competente o órgão federal e o foro por prerrogativa de função quanto ao SF: a, b e d. E sabeno que o Secretário de saude e julgado perante o TJ, retira a alternativa e;

    CORRETA ALTERNATIVA C; 

  • 1.       SÚMULA N. 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • O que me deixou muito na dúvida nessa questão foi o INFORMATIVO 527 STJ (dizer direito), o qual afirma que: 

    Segundo o STF e o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88. Logo, para o STJ, a solução do presente caso não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/90.

    De acordo com esse entendimento do informativo, quando houvesse desvio de verbas do SUS, seria competente a Justiça Federal, o que me levou me gerou dúvida quanto às alternativas. 

    Se alguém souber ajudar, agradeço. 

     

  • Kamyla, também aprendi e raciocinei dessa forma -> SUS -> JF, independetemente se incorporou ou não. Não entendi o gabarito..

    Alguém sabe informar mais sobre essa posição?

  • “A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF”. (Inq 2.421-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentidoInq 3.341, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-4-2012, DJEde 3-5-2012.

  • Kamila a questão fala:  pelo foro de prerrogativa relativo ao cargo... Então acho que seria uma pegadinha a questão do SUS... O informativo fala que compete a justiça federal também e a questão diz tribunal regional federal. Acho que é essa a diferença.

  • O que é bizarro é o seguinte. A SÚM 208 do STJ diz que compete a Justiça Federal processar e julgar prefeitos por desvio de verbas provenientes da União ainda nao incorporadas ao patrimônio do município e ainda sujeita a fiscalização do TCU ou outro orgão federal qualquer.  

    Em relação ao SUS, o entendimento é de que a competência é da Justiça Federal uma vez as verbas sempre estarão sujeitas a fiscalização do TCU. 

    Então qual é a proporcionalidade ao entender que no caso de um secretario estadual que desvia verba do SUSU sujeita a fiscalização do TCU a competência para julgar é do TJ ?

  • Se a verba estiver incorporada ao patrimônio estadual ou do Município a competência será da Justiça Estadual, porém se o desvio de verba ainda não tiver sido incorporado a competência será do TRF ou TJ dependendo do agente. Sum 208 e 209 STJ.

  • Por força do princípio da simetria, portanto, as hipóteses de foro diferenciado são as exaustivamente definidas pela Constituição Federal, ficando ao alvedrio do constituinte estadual tão somente a sua aplicação nos casos de correlação entre os cargos públicos federais assim contemplados e seu correspondente no Estado. Assim, se a Constituição Federal outorga foro por prerrogativa de função ao Vice-Presidente da República e a Ministros de Estado (CF, art. 102, I, “b” e “c”), apresentar-se-á simétrica a Constituição Estadual que atribua prerrogativa de foro ao Vice-Governador e a Secretário de Estado perante o Tribunal de Justiça. Poderíamos até admitir a previsão de foro por prerrogativa de função ao Procurador-Geral do Estado, quando este detivesse a condição de Secretário de Estado, na medida em que a Constituição Federal também outorga ao Advogado-Geral da União, como Ministro de Estado, foro por prerrogativa de função perante a Suprema Corte. (Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2016).

     

    Constituição do Piauí, Art. 110. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador, os Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembleia Legislativa.

  • RESUMINDO ALGUMAS REGRAS E TIRANDO ALGUMAS DÚVIDAS 1 !

     

    - > Suplente de Senador não possui foro privilegiado.

     

    - > Senador, mesmo licenciado para exercer cargo de secretário estadual ou de prefeitura de uma capital, mantém a prerrogativa de foro, embora não tenha mais a imunidade material e formal dos Senadores.

     

    - > SÚMULA N. 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    - > Deputado licenciado para atuar como Ministro de Estado não perde o cargo de deputado, no entanto, poderá ser decretado pela casa respectiva a perda de seu mandato pela prática de ato incompatível com o decoro parlamentar.

     

    - > SUS - Verba federal ainda não incorporada ao patrimônio municipal - foro - JUSTIÇA FEDERAL.

     

    - > SUS - Verba federal já incorporada ao patrimônio municipal, porém sujeita a fiscalização de órgão federal, como o ministério da Saúde - foro - JUSTIÇA FEDERAL, pois embora incorporado ao patrimônio do município a fiscalização da aplicação dos recursos ainda ficou a cargo de órgão federal.

     

    OPS: Repasse de recurso federal a município sujeito a fiscalização de órgão federal de sua aplicação pelo ente beneficiado, como ocorre com as verbas do SUS, em que o ministério da saúde fica responsável pela fiscalização da aplicação, a competência continua na Justiça Federal, mesmo que o patrimônio já esteja incorporado.

     

    Por outro lado, repasse federal incorporado ao patrimônio do município não sujeito a fiscalização federal, como o repasse oriundo de um convênio para fazer uma obra fiscalizada por órgão ESTADUAL - foro - JUSTIÇA ESTADUAL.

     

    PERCEBAM que no caso de verba já incorporada ao patrimônio municipal existem duas possibilidades: 


    1 - incorporada e fiscalizada por órgão municipal - foro - JUSTIÇA ESTADUAL. 


    2 - incorporada e fiscalizada por órgão federal - foro - JUSTIÇA FEDERAL, pois ainda há interesse da União. 


    NOTEM: Verba não incorporada ao patrimônio municipal - foro - J. Federal, pois o recurso ainda é da União.

     

    STJ Súmula: 209 Compete à justiça estadual (TJ) processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.


    STJ súmula: 208 Compete à justiça federal (TRF) processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    - > Em se tratando de crime de concussão praticado por administrador ou médico de hospital privado credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), prevalece o entendimento de que a competência seria da Justiça Estadual, haja vista a presença de interesse particular do médico em obter vantagem indevida, produzindo tão somente interesse reflexo por parte da União, o que, de per si, não atrai a competência da Justiça Federal.

  • RESUMINDO ALGUMAS REGRAS E TIRANDO ALGUMAS DÚVIDAS 2 !

     

    -> Por simetria, se um cargo estadual, como o de secretário de estado, tiver cargo federal análogo com foro previsto na CF, como o de ministro de estado, poderá a Constituição Estadual prever o foro também para este cargo, mas não há obrigatoriedade, tão pouco o foro é automático. 
    EXEMPLOS: 


    1 - o Cargo de Secretário Estadual é análogo ao de Ministro de Estado, assim, a constituição estadual pode prever foro para ele, mas não há obrigação e se não tiver previsão na constituição do estado o secretário não terá o foro.

     

    2 - O cargo de delegado de polícia não possui cargo análogo no âmbito federal com foro, portanto, não pode a Constituição Estadual prever tal foro e se prever, como ocorre em alguns estados, tal previsão será inconstitucional, como já decidiu o STF, pois não há simetria com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    3 - Cargo de deputado Estadual - De acordo com o STJ, este cargo possui foro, mesmo que não aja previsão na Constituição Estadual, já que é a própria Constituição Federal que determina que ao cargo de deputado estadual serão aplicadas as regras dos cargos de parlamentar federal.

     

    4 - Vereador - cargo análogo ao de parlamentar federal, mas só terá foro se previsto na constituição estadual, já que a constituição federal não disse que a ele serão aplicadas as regras dos cargos de parlamentar federal, mas como há cargo análogo a CE pode prever o foro.

     

    - > Foro previsto apenas na constituição estadual não se sobrepõe a foro previsto na constituição federal, assim, o vereador com foro no TJ devido a previsão na Constituição Estadual será julgado, por homicídio doloso, no JÚRI. Por outro lado, o deputado estadual que cometer o mesmo crime será julgado no TJ, pois seu foro está previsto na própria constituição federal e não apenas na estadual, como no caso do vereador.

  • NÃO ENTENDI!

    VERBA DO SUS FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO.

    BREU TOTAL.

     

  • Embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)

  • GABARITO EQUIVOCADO!

     

    STF- SEGUNDA TURMA - Repasse de Verbas Federais e Competência - Compete à Justiça Federal o processamento de ação penal em que se apure eventual irregularidade no repasse de verbas pela União a unidade federativa por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual Secretário de Saúde de Estado alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista que, em virtude do cargo exercido, o foro competente seria o tribunal de justiça local. Entendeu-se, todavia, ser evidente o interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal, dado que as verbas repassadas à unidade federativa em questão seriam oriundas do SUS, afetas, portanto, à fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU. Aduziu-se que, tendo em conta o envolvimento de Secretário de Estado, a competência seria atraída para o Tribunal Regional Federal. Precedentes citados: RE 464621/RN (DJE de 21.11.2008); RE 196982 (DJU de 27.6.97)
    RHC 98564/DF, rel. Min. Eros Grau, 15.9.2009. (RHC-98564)

     

    HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO SUS A ENTE ESTADUAL. INCOPORAÇÃO DE VERBAS. FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. APLICACAO DA SUMULA 208 DO STJ. ORDEM DENEGADA. – A competência para processamento e julgamento de feito em que se apura o delito de malversação de verbas públicas repassadas pela União Federal a ente estadual, ainda que já incorporadas por este últimoé da Justiça Federal, se as verbas se sujeitam ao controle do órgão ministerial federal. Aplicação da Súmula nº 208 do STJ. Precedentes. TRF-2 - HABEAS CORPUS : HC 200902010180976 RJ 2009.02.01.018097-6

     

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308813017&tipoApp=.pdf

  • A galera está confudindo SUPLENTE com SENADOR! Este sim, seria para o STF, mas aquele, entretanto, não tem esta prerrogativa de função!

  • confundi tbm...nao prestei atencao e fui logo marcando a alternativa A..
    isso nao vai mais acontecer..
    prometo ....kkkkkkk

  • a verba foi incorporada no patrimonio estadual e não na uniao....dessa forma, não tem competencia o TRF

  • pessoal...na minha correção , pude perceber o meu erro e acredito q o de muitos aqui..
    prestem atenção..   faz por eliminação!

    letra A é falso...porque o suplente não tem prerrogativa de função no STF; ===>> JÁ ELIMINA ESTA!

    letra B é falso ... pois, senador tem prerrogativa de função no STF e não no STJ; ==> JÁ ELIMINA ESTA!

    letra C é verdadeiro ... pois, o secretario (suplente) tem sim prerrogativa no TJ...e não no STF (senador e dep.federal)

    letra D é falso ...pois, o julgado de 2013 do STJ (dizer direito) , fala que será de competencia da justiça federal (logo, TRF), quando fosse para processar e julgar as ações relacionadas ao desvio de verba do SUS, independemente de ter sido incorporada ou não no patrimonio dos Estados ou Municípios...

    É AQUI QUE APARECE A PEGADINHA....a alternativa "D" fala em .... " Tribunal Regional Federal, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado" ......ou seja....a 1° parte está correta (Tribunal Regional Federal, pelo ....)...essa parte final que está errada ....(...foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado...)    ou seja.....seriaaaaa pelo TRF, desde que fosse RELACIONADO AO DESVIO DE VERBA DO SUS..  e não pelo fato de ser prerrogativa do secretario .....eles misturaram a resposta...

    letra E é falso porque não é questão de juiz de 1° grau...isto é lógico! e o suplente tem sim prerrogativa, mas não no STF...tem pelo TJ.

  • Gente cuidado. O Suplente não tem prerrogativa de foro, mas se for Senador que se afasta para exercer outro cargo, a prerrogativa de foro permanece! Entendimento do Informativo 628 STF de 2011! Mais recente que um inquerio de 1998 que colocaram anteriormente.

    Prisão e prerrogativa de foro
    A 1ª Turma concedeu habeas corpus para cassar decreto de prisão expedido por juiz de direito contra deputado estadual. Entendeu-se que, ante a prerrogativa de foro, a vara criminal seria incompetente para determinar a constrição do paciente, ainda que afastado do exercício parlamentar.
    HC 95485/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2011. (HC-95485)

  • Uma observação que, para mim, foi o motivo de ter assinalado a alternativa incorreta.

    O enunciado diz " atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí". Não bastava, portanto, saber sobre a inexistência de prerrogativa do suplente. Precisava saber também se o Secretário tinha ou não prerrogativa de função.
    Contudo, a prerrogativa de tal função precisa estar prevista na Constituição Estadual, mas o enunciado não fala a respeito.
    Como não fiz uma análise, por simetria, com a norma aplicada aos ministros (art. 86, I, CPP)... bingo! assinalei a alternativa E, de erradinha!

     

     

     
  • CPP, Art. 87: Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

  • Galera, tem gente aí fazendo confusão e misturando tudo. Vou parafrasear a professora que fez a correção da questão. A prova foi do TJ-PI. Muito provavelmente constava no edital a Constituição Estadual do respectivo estado. E na CE do Piauí, de fato existe o foro por prerrogativa de função para o Secretário de Estado. Somente por isso a assertiva correta é a letra c). Se não houvesse previsão na CE ou no edital não constasse a CE, a resposta correra seria a letra e). A questão foi de múltiplos conhecimentos quanto ao foro proviliegiado (suplente de Senador, verba do SUS, rechaçou eventual conexão...), mas foi direcionada para o candidato que sabia ou não da existência do foro privilegiado na CE para o caro de Secretário de Estado e se as constituições estaduais podem disciplinar isso. 

  • Irmãos, simples: 

    1) *Deputado ou Senador*:  - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária

            Não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a 
            prerrogativa de foro perante o STF

    2) Suplente do Deputado ou Senado - Afastado ou Licenciado: 

           Não adquire a prerrogativa do cargo que supre, mas preserva, se houver, a que tiver. Ex.: 
           Secretário de estado que licencia para assumir de suplente de Senador - fica com a         
          prerrogativa do Secretário

  • =>A professora explicou que a CE do Piauí prevê essa prerrogativa de foro especial para os Secretários de Estado. Por isso a letra C e não a letra E.

  • Esse cara aí só tem foro por prerrogativa de função em razão de ser secretário de estado. Se não fosse isso, seria um zé ninguém que nem eu.

  • SUPLENTE GALERA, VAMOS NOS ATENTAR A ISSO!!

  • Não consigo entender como a alternativa D está errada, se tratando de desvio de verba do SUS a competência é da Justiça Federal (e no caso pela prerrogativa, seria do TRF).

  • Não é competência da Justiça Federal pois  verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), já  estavam incorporadas ao patrimônio estadual.

  • A questão tá aplicando a súmula n. 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Ocorre que com relação a verbas do SUS o entendimento mais recente é outro, vejamos:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de�transferência�“fundo�a�fundo”�ou�mediante�realização�de�convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal,por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. (STJ, data julgamento de 20/08/2013)

    Cabe ao MPF apurar desvio de verbas federais em município. O relator citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) o qual apontou que, tratando-se de recursos do SUS, a incumbência da União não se restringe a repassá-los aos estados e municípios, mas também supervisionar a regular aplicação dessas verbas. “Não se cuida, desse modo, de mera transferência, incondicionada, de recursos federais aos demais entes da federação, mas de repasse de verbas vinculadas ao financiamento de ações e serviços na área de saúde, cuja execução sujeita-se ao controle por órgãos federais”, disse a PGR. (07 de março de 2016)

    Esse é o melhor entendimento, até porque trata-se de despesa vinculada, já ouviu falar em orçamento impositivo? poisé, não tem brecha, por isso não dá pra dizer que os dinheiro ingressou no patrimônio do Estado ou município. Claro que se esses recursos fossem do BNDES a competência seria do TJ, até porque o dinheiro emprestado seria devolvido à União incondicionalmente.

    Não poderia ser a letra A, porque suplente não tem prerrogativa de foro, poderia até ter se ele tivesse cometido o crime quando em exercício do cargo em substituição do titular e em razão da função exercida.

    A melhor resposta, se houvesse, seria juiz federal de primeira instância, porque ele julga infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.

     

  • lembrando que:

    Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279477,81042-STF+limita+foro+privilegiado+a+crimes+durante+e+em+funcao+do+cargo

  • Acho que a questão devia ter sido anulada, quando relacionado ao SUS independente de ter sido incorporado ou não ao fundo municipal ou Estadual

    PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL.

    CRIME DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E ÓRGÃO ESTADUAL. RECURSOS, EM PARTE, PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. REPASSE SUJEITO AO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    2. Agravos regimentais improvidos.

    (AgRg no CC 129.386/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)

    De acordo com o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassado aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a fundo ou mediante realização de convênio.

    Processo penal parte geral editora juspodium

    infomartivo 527 STJ