-
LETRA D!
A) Teoria da irresponsabilidade: o Estado não é responsável pelo dano causado a terceiros. Esta teoria foi totalmente superada. As últimas noções que a sustentavam - Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte, abandonaram-na em 1947 e 1946, respectivamente.
B) A responsabilidade civil deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta,dano,culpa e nexo de causalidade (que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. )
C)O Brasil adotou a teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública,que conforme essa, é responsabilidade da Administração Pública reparar o dano que possa ter causado, independendentemente da constatação de culpa ou dolo.
D)CORRETA!
E)Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Alternativa a) - Incorreta - Até meados do século XIX, os prejuízos causados aos particulares, pelo Estado, não produzia qualquer direito de reparação do dano, tal período era marcado pela irresponsabilidade estatal. Todavia, a partir de 1946, o Estado deve indenizações, independentemente de culpa ou dolo do agente, bastando à vítima provar ato, dano e nexo.
Alternativa b) - Incorreta - A caracterização da responsabilidade civil exige a configuração de uma série de elementos constitutivos sem os quais não é possível cogitar da exigibilidade das normas que compõem o sistema de proteção do ordenamento civil. Dessa forma, são elementos estruturais da responsabilidade civil:
- Ação ou omissão do agente;
- relação de causalidade e
- dano.
Alternativa c) - Incorreta - No Brasil, adota-se a teoria objetiva pela qual a lei impõe a reparação de um dano causado sem a concorrência do elemento culpa, essa modalidade funda-se no risco. No entanto, nos casos de prejuízos decorrentes de omissão estatal (ex.: enchente, queda de árvore) aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessário demonstrar culpa ou dolo, a aplicação de tal teoria impede que o Estado se transforme em indenizador universal.
ALTERNATIVA D) - CORRETA
Alternativa e) - Incorreta - As empresas prestadoras de serviços públicos respondem direta e objetivamente pelos danos causados a terceiros.
-
A) Teoria da época do regime absolutista, no qual o "rei" e seus "suditos" não cometiam erro. Tem apenas valor histórico sem aplicação.
B) Tem de haver o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido.
C) A teoria adotada pelo sistema brasileiro é a Teoria do Risco Administrativo, cuja essência é que o Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados pelos seus agentes públicos, independente de culpa e muito menos da existência de falta do serviço (Teoria da Culpa Administrativa). Porém o Estado pode minorar ou excluir sua responsabilidade provando a culpa concorrente do particular ou exclusiva, respectivamente. Instituto que não pode ser aplicado quando da Teoria do Risco Integral; nesta a Administração tem obrigação exclusiva de indenizar, mesmo quando o particular tiver culpa exclusiva; simplificando: o Estado se ferra!
D)
E) Quem embarca na Teoria da Reponsabilidade Objetiva: todas pessoas jurídicas de direito público - Administração Direta, autarquias, fundações públicas de direito público -, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - empresas públicas e sociedades de economia mista; fundações públicas e as pessoas delegatárias de serviços públicos não integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas). Não incluem as EP e SEM que explorem atividade econômica. Estas são regidas pelo Direito Civil ou Comercial.
Para o STF, a responsabilidade objetiva das Concessionárias e Permissionárias de serviços públicos somente abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários públicos, não se aplicando a terceiros não-usuários. Logo, um acidente envolvendo um carro particular um um veículo de uma concessionária não teria o escopo da responsabilidade objetiva., cabendo a quem entender ter sofrido o dano provar a culpa.
-
Caro Eloi,
Houve uma mudança no entendimento do STF desde agosto de 2009.
A atual posição do STF é a responsabilidade objetiva perante usuário e terceiro não-usuário em relação a concessionários de serviços públicos.
Vide informativo 458 do STF.
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
Importante a leitura dos informativos.
-
Resposta D, mas cabe ressalva ao item A. A irresponsabilidade, como teoria, tem apenas valor histórico. Porém, ela tem sim aplicabilidade no direito brasileiro: o Estado não responde pelos atos dos magistrados no exercício regular de suas atribuições (mesmo com dolo ou culpa, caso em que o próprio magistrado deverá responder), salvo as exceções do artigo V (erro judiciário e prisão além da sentença). Alternativa bem fraquinha.
-
Sou um critico contumaz da CESPE, por varios motivos, dentre os mais importantes destaco a capacidade da Banca em criar interpreta'coes doutrinarias sobre a materia cobrada, essas, em sua maioria, dissonantes com os mandamentos legais e e abusar na cobranca de Enunciados dos tribunais superiores. Nao que nao sejam importantes, sao sim, mas o mais importante, data venia, 'e o entendimento sobre a LEI.
Agora, eles vem com um enunciado desse "Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta ", me perdoem, mas nao posso deixar passar. A responsabilidade 'e do ESTADO, nao da Administra'cao, essa nao 'e ENTE. E o pior, ja houve questao da CESPE que cobrava justamente esse sentido.
-
A) ERRADA!!!
(CESPE/TÉCNICOJUDICIÁRIO/TRE-MG/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E
B) ERRADA!!!
(CESPE/INSPETOR/PC-CE/2012) A responsabilidade civil do Estado exige três requisitor para a sua configuração: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade. C
C) ERRADA!!!
(CESPE/TECNICOJUDICIÁRIO/CNJ/2013) No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição do ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandemento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. C
D) CORRETA!!!
(CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E
E) ERRADA!!!
(CESPE/ADMINISTRADOR/AGU/2010) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. C
-
Quanto à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.