SóProvas


ID
1786807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) INCORRETA - O problema da D é que a mera demonstração da insolvência, pese não seja o bastante por si só para desconsideração da pessoa jurídica na seara cível, o é na tributária e em matéria consumerista. Logo, da forma genérica como colocada, sem especificar o campo cível, não dá para admitir a assertiva como correta.


  • No mais, a emancipação voluntária é ato IRREVOGÁVEL, dentre as pessoas jurídicas de direito público interno não há a figura das "associações públicas", a ausência de polêmica quanto a recusa à transfusão de sangue por credo religioso é exclusiva para o caso de adultos e a declaração de ausência não é causa eficiente para o recebimento de indenização de seguro de vida por pessoa desaparecida, sendo necessário o reconhecimento da morte presumida.

  • Letra a incorreta: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.

    DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA.

    PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.

    1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um iter que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente.

    2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.

    3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente.

    4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.

    5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    (REsp 1298963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)


  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil(STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC ) 

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A declaração de ausência não presume a morte, logo não basta para receber o seguro de vida.

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.... 4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.]

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O erro está em afirmar que “está consolidado o entendimento, na doutrina e jurisprudência”, quando na verdade o tema é muito polêmico e está longe de ser pacificado. Todavia, doutrinadores modernos entendem que o médico está autorizado a realizar a transfusão sanguínea em caso de iminente perigo de morte, menos que não autorizado pelos representantes do menor (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A questão inverteu os conceitos.

    Art. 41.Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

     

    ALTERNATIVA D) CORRETA. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC )


    Cuidado, pois em se tratando de direito de consumidor ou direito tributário o próprio STJ tem se posicionado no sentido de ser possível a desconsideração pautada unicamente na dissolução irregular.

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos  órgãos  competentes,  legitimando  o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A emancipação é ato irrevogável.

     

  • DÚVIDA:

    e) A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação.


    "A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável."

    Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil volume único, 2014, p. 84.


    Ocorre que há o enunciado 397 da Jornada de Direito Civil que diz: "A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade."


    O gabarito não deveria ser alterado?


    Na verdade, levando em conta a banca, eu me inclino a dizer que a assertiva "e", de fato, está incorreta, pois a regra é que a emancipação voluntária seja irrevogável. Todavia, acho que a questão é discutível. Ademais, é uma pena questões desse feitio, pois, no caso em análise, quem talvez tenha se lembrado do enunciado citado pode ter errado a questão.


    Bons estudos,



  • Wilson, creio que não. O enunciado dá a entender que a revogabilidade seria a regra geral, de forma que permanece errado, ainda que se considere o enunciado.

  • No caso da letra "e", a citação pelo colega do enunciado 397 da Jornada de Direito Civil não se aplica a questão, uma vez que a revogação que trata a questão é no sentido de desfazer a emancipação sem qualquer vício ou irregularidade, neste caso o ato é irrevogável, ao contrário seria no caso de revogação por vício de vontade, já que a emancipação seria anulada, pois não seria um ato válido, podendo ser fruto de erro, dolo, coação.

  • Existia uma incompatibilidade doutrinária entre a súmula 435 do STJ  e o enunciado 282 (Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica) da Jornada de Direito Civil. Os colegas comentaram a letra "d" como correta devido ao julgado  EREsp 1.306.553-SC STJ. 2ª Seção. A tese da jornada está prevalecendo sobre os dizeres da Súmula 435 (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Temos que nos atentar as Jornadas de Direito Civil. 

  • Alternativa Correta "D"

    Não há de se confundir o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que se dá, em regra, com o abuso de poder por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com o instituto do Redirecionamento por infração à lei (dissolução irregular), que tem como base a súmula 435 do STJ, sendo, inclusive, oriunda apenas de precedentes Tributários.

  • Letra A: Só complementando com o Código Civil:

    Art. 6º, CC. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

  • Acho que essa questão só escapa da anulação por causa da sua introdução:" Conforme entendimento prevalente do STJ", pois o próprio STJ tem posicionamento diferente a depender da matéria discutida.  Se fosse matéria tributária ou consumidor, o entendimento do STJ seria contrário ao da alternativa-gabarito e a questão não esclarece qual é a matéria discutida.

  • CORRETA: "D"

    De acordo com o informativo 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
  • Informativo 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

  • Pessoal, o questionamento está inserido em uma prova de Direito Civil, de modo que não é razoável polemizar evocando o que é adotado nos âmbitos tributário e consumerista.

  • Alternativa Correta: "D"

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

     

    Segundo o STJ:

    Código Civil: NÃO.

    CDC: SIM.

    Lei Ambiental: SIM.

    CTN: SIM.

     

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

     

    Foco, força e fé.

  • Sobre a alternativa "B":

    Enunciado 403 CJF - O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5o, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do
    declarante.

  • O item "e"  havia deixado com dúvida. Por isso, pesquisei:

    Em regra a emancipação concedida pelos pais é irrevogável a qualquer título, salvo, evidentemente se ficar comprovado a ocorrência de hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé. Destaca-se porém uma exceção de cunho doutrinário quanto a regra da irrevogabilidade da emancipação concedida pelos pais, quando ficar provado que ela distorceu o princípio basilar do melhor interesse do menor, no caso do progenitor que só a concedeu para desobrigar-se do dever de prestar alimentos. (E hipóteses de vício de vontade, conforme o Enunciado 397 da Jornada de Direito Civil). Ressalta-se porém que os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têm entendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo menor emancipado. Veja-se:

    Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).

    A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).

    Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).

    Ainda no mesmo sentido: RT, 494/92; JTACSP, Revista dos Tribunais, 102/79.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403&revista_caderno=7 

  • b) errada. Ainda que haja dissentimento do adolescente (por ser testemunha de Jeová) e de seu representante legal quanto à realização de transfusão de sangue, o médico deverá realizá-la, desde que seja necessária e urgente para garantir a saúde e a vida do adolescente. Trata-se de estado de necessidade. No confronto entre a liberdade de crença e de consciência (art. 5º,  IV, da CF) X O DIREITO À SAÚDE E À VIDA, PREVALECE OS ÚLTIMOS, CONSOANTE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    Adequação = a transfusão é necessária para garantir à vida do paciente; 

    Necessidade - não há outro meio de salvar a vida do adolescente que não seja a realização transfusão imediata de sangue;

    Proporcionalidade em sentido estrito - é melhor salvar a vida do paciente, garantindo-lhe à saúde, do que deixá-lo morrer por causa da liberdade de consciência, já que os direitos fundamentais à vida e à saúde são indisponíveis, oriundos do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, da CF).

    Por outro lado, para Zaffaroni, no caso em testilha, o médico não responderia por crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). isto é, trata-se de fato atípico, já que autorizado pelo direito (art. 146, § 3º, I, CP), consoante a teorIa da tipicidade conglobante, que exige a antinormatividade (contrariedade ao direito) para a configuração do fato típico. Portanto, se a conduta é fomentada ou incentivada pela norma, não poderá ser considerada, ao mesmo tempo, crime, posto que o ordenamento jurídico deve ser analisado de forma conglobada, interpretação sistemática de todo o arcabouço jurídico.

    Art. 146 (...).DO CP

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

  • No que se refere às pessoas, assinale a opção correta. 


    A) A declaração de ausência é a condição eficiente ao recebimento da indenização do seguro de vida da pessoa desaparecida. 

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Para o pagamento de indenização do seguro de vida de pessoa ausente é necessário aguardar a abertura da sucessão definitiva, quando será presumida a morte da pessoa natural.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.

    1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um item que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente.

    2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.

    3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente.

    4. Estabelecida pela lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.

    5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(REsp 1298963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014).

    Incorreta letra “A".


    B) Está consolidado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que a oposição de consciência ou de crença pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.


    Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil:


    403 - Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

    A oposição de consciência ou de crença não pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.

    Incorreta letra “B".


    C) Dentre as pessoas jurídicas de direito público interno, estão as autarquias, as associações públicas, as entidades de caráter privado que se tenha dado estrutura de direito público. 

    Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;      

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Dentre as pessoas jurídicas de direito público interno, estão as autarquias, as associações públicas. As pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, salvo disposição em contrário, regem-se, no que couber, pelas normas do Código Civil.

    Incorreta letra “C".


    D) Conforme entendimento prevalente do STJ, a dissolução da sociedade comercial, ainda que irregular, não é causa que, isolada, baste à desconsideração da personalidade jurídica. 

    Informativo 554 do STJ:

    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada

    de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.


    Correta letra “D". Gabarito da questão.




    E) A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação. 

    Código Civil:

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Enunciado 397 da V Jornada de Direito Civil:

    397) Art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está
    sujeita a desconstituição por vício de vontade.

    A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.


  • Pessoal, salvo melhor juízo, não há que se confundir a revogação de ato com sua anulação.

    A revogação da emancipação voluntária, que não é admitida, seria por mera liberalidade dos pais.

    Por outro lado, admite-se a anulação, ou desconstituição, conforme o Enunciado 397, por vício de vontade.

    Os casos, todavia, não se confundem, e o último não é exceção ao primeiro.

  • A revogação do ato de emancipação voluntária dos pais só ocorre quando for decorrente da tentativa de ambos se livrarem do pagamento de alimentos ao adolescente. 

  • SOBRE A LETRA "B"


    Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil:


    403 - Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

    A oposição de consciência ou de crença não pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.

    Incorreta letra “B".
     

    Isto é, a oposição de consciência ou de crença pode ser plenamente exercida para não fazer transfusão de sangue, mas um dos requisitos é que diga respeito a si próprio, não podendo se exercida por um representante legal.

  • Natalie Silva; sua afirmativa não está em consonância com o entendimento judicial, nem mesmo em consonância com a Lei.

    Vejamos: Filho maior de idade - na verdade qualquer parente em linha reta até o quarto grau - têm direito a pensão, bastando que se comprove a necessidade. Embora a emancipação ponha fim ao patrio poder não interrompe a obrigação de prestar alimentos a parentes (desde que preenchidos os requisitos legais). VEja recente decisão do STF em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Obriga%C3%A7%C3%A3o-dos-pais-de-prestar-alimentos-a-filho-maior-de-idade-depende-de-prova

    Talvez você esteja se referindo a ANULAÇÃO por dolo dos pais. 

     A emancipação voluntária NUNCA poderá ser REVOGADA (Ela é irretratável --> somente se revoga o que pode ser retratado). Em algumas (raras) hipóteses ela pode ser ANULADA. Anula-se a Emancipação Voluntaria quando, por exemplo, a autorizaçãp dada pelo pai é falsa; ou quando os pais (dolosamente) a fazem no intuito de se eximirem da responsabilidade por atos ilícitos.Erro. Dolo. Coação ou Fraude ensejam a anulação

    No caso da Emancipação Voluntária não observar os requisito legais ela ser NULA. É como se nunca tivesse existido.

    Para concluir: Não existe hipótese para a Emancipação Voluntária ser revogada,ela somente pode ser anulada nos casos acima mencionados ou , então, ser nula de pleno direito.

     

     

     

  • ....

    e) A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação.

     

    LETRA E – ERRADO – Segundo o professor Fábio Ulhôa Coelho ( in Curso de direito civil:  parte geral. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.196)

     

    “Para encerrar, anote-se que a emancipação, qualquer que tenha sido a causa, é sempre irreversível. Uma vez alcançada, garante ao menor a capacidade mesmo se o fator que a desencadeou deixar de existir. Desse modo, a outorga dos pais é irrevogável. Concedida a emancipação, não têm os pais arrependidos nenhum meio de revertê-la. Também, mesmo que o casamento seja desfeito por separação, divórcio, viuvez ou anulação, isso não retira do menor a capacidade de que passou a gozar em razão dele. Se desativado o estabelecimento ou desfeito o vínculo de emprego, também não retornará o menor à condição anterior de incapaz.” (Grifamos)

  • ..............

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B....

     

    “O debate, portanto, envolve a Bioética e a solução que deve vingar depende do caso concreto, não podendo prevalecer a ideia de que o direito à liberdade religiosa cede à indisponibilidade do direito ao corpo, apesar da induvidosa inclinação jurisprudencial nesse sentido.

     

    Vale registrar, inclusive, que Tribunais norte-americanos e canadenses reconhecem o direito à convicção religiosa como suficiente para deliberar acerca do tratamento médico, entendendo que o direito constitucional à liberdade inclui o direito à crença religiosa.

     

     E em nosso país, embora a jurisprudência majoritária – repita-se – se posicione em favor do procedimento transfusional forçado, já há decisões isoladas cuja motivação se harmoniza, perfeitamente, com o que, aqui, é sustentado. Ilustrativamente, já se disse, em belo provimento judicial, que “detendo o paciente a capacidade civil e estando consciente das implicações e da gravidade da situação, entendo que a recusa em se submeter à transfusão sanguínea em face de suas crenças religiosas é um direito que lhe assiste, ainda que haja risco de morte. Isto porque a liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, alcançando também a possibilidade do indivíduo adepto a determinada religião orientar-se segundo as posições por ela estabelecidas. Vale ressaltar, entretanto, que quando a situação envolve menores de idade ou outros pacientes tidos como incapazes, a exemplo de uma pessoa em estado de inconsciência ou de uma pessoa detentora de alguma perturbação mental, a questão ganha evidentemente outra conotação” (decisão proferida pela Juíza Federal Luciana LaurEnti GhELLEr, em 18.2.2009, nos autos da Ação Cautelar Inominada 2009.35.00.003277-7, Seção Judiciária do Estado de Goiás).

     

    Com toda certeza, entender que a liberdade de religião (ou de não ter religião) deve ser sacrificada em respeito à intangibilidade do direito à vida e ao corpo humano é desconsiderar outro aspecto fundamental e igualmente indisponível da personalidade, que é a liberdade de crença, nas precisas palavras de GuStavo tEPEDino e anDErSon SchrEibEr. Daí a conclusão de GabriELa LoPES DE aLmEiDa: “Os seguidores da orientação das Testemunhas de Jeová, dês que maiores de idade e capazes (isto é, conscientes de seu ato), têm o direito de recusar tratamento que envolva transfusão de sangue, acaso não exista risco de vida, não podendo o médico intervir e impor tratamento transfusional. Ao revés, estar-se-ia negando, frontalmente, o direito constitucional à liberdade de crença e fé, impondo-lhes adequar-se à orientação da maioria da população”.

     

     

     

  • ......

    b)  Está consolidado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que a oposição de consciência ou de crença pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 190 e 191):

     

    e) O princípio da autonomia do paciente e os seguidores da religião Testemunhas de Jeová

     

     Nesse passo, há o comovente relato de um caso em que o médico, no Paraná, promoveu a transfusão de sangue em determinada parturiente, contra a vontade dela e de seu marido, que recusavam o tratamento hematológico por motivos religiosos, vindo a paciente, após a alta médica, a sofrer o repúdio de sua comunidade, não sendo, sequer, aceita em seu lar pelo cônjuge, nem permitido que pudesse frequentar a sua Igreja.139

    A questão, todavia, depende fundamentalmente do caso específico, não sendo pos sível estabelecer soluções apriorísticas. À luz da técnica de ponderação de interesses, é possível, então, apresentar importantes elementos conclusivos: se o paciente é maior e capaz e está em situação de absoluta normalidade (programando, por exemplo, um procedimento cirúrgico que deve ser realizado dentro de certo prazo, oportunidade em que ele não quer receber sangue), parece-nos que deve prevalecer a sua liberdade de crença. De nada adiantaria transfundir sangue e tornar a sua vida indigna, retirando dele a beleza de viver em paz consigo, com o mundo e com as suas convicções.

     

    A mesma ponderação, contudo, pode se inclinar por soluções diversas. Em se tratando de pessoa incapaz (menor de idade, por exemplo) ou de pessoa em situação de emergência, já não se justifica a solução aqui preconizada. Ora, faltando maturidade suficiente para escolher uma opção religiosa, com todas as suas consequências, a solução já não pode ser a mesma. De outra banda, como adverte GabriELa LoPES DE aLmEiDa, “em casos de emergência (nos quais não há possibilidade de manifestação válida e livre de vontade) deverá ocorrer a intervenção médica”, pois, nesse caso, sobrepuja a manutenção da vida do paciente. Aliás, a Resolução no 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina e os arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica autorizam os médicos a praticar a transfusão de sangue em seus pacientes, independentemente de consentimento, se houver iminente perigo de vida.

  • .....

     

    a)                  A declaração de ausência é a condição eficiente ao recebimento da indenização do seguro de vida da pessoa desaparecida.

     

    LETRA A – ERRADA – Conforme precedente do STJ:

     

    “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA.PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.

    1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um iter que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente.

    2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.

    3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente.

    4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(REsp 1298963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)”(Grifamos)

  • De acordo com o Informativo nº554 do STJ :

     

    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.

     

    Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270554%27

     

     

  • GABARITO: D

     

    Espécies de emancipação:

    LETRA E  voluntária: é aquela em que os pais (ambos) emancipam o filho menor que tenha pelo menos 16 anos (exercem o poder familiar). Não precisa de sentença judicial, e sim de escritura pública, em cartório de notas. Não precisa ser homologada pelo juiz, mas sim registrar no cartório de registro. Apenas na falta (ex: morte ou um dos dois foi desconstituído do poder familiar) de um deles (pais) poderá apenas um emancipar. Se houver divergência entre eles, precisa ser resolvido pelo juiz. Se houver recusa de ambos, não irá para juiz, ou seja, o juiz não pode supri a vontade dos pais (pois a emancipação é uma concessão dos pais, um direito potestativo deles e não do menor).

     

    A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade. 
     

  • quanto a alternativa B.

    Quando o representante impede que seja realizado algum tipo de tratamento de saúde excencial para salvar a vida de quem esteja em risco, ele cometerá crime de homicídio, na modalidade (autoria por convicção) caso ocorra morte pela falta do tratamento. Neste caso, os médicos são obrigados a interferir, fazendo o que for necessário para salvar quem esteja em risco, caso contrário poderão também ser responsabilizados.

     

    Q542785

    Direito Penal 

     Noções Gerais da Culpabilidade,  Autoria e coautoria,  Culpabilidade (+ assunto)

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPF

    Prova: Delegado

    Resolvi certo

    Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

    Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.

  • NOTÍCIA STF

    Segunda-feira, 07 de agosto de 2017

    STF vai decidir se liberdade religiosa justifica custeio de tratamento de saúde pelo Estado

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o exercício da liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 979742, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O recurso foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que a condenou, juntamente com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a custear um procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, pois a religião do paciente (Testemunha de Jeová) proíbe transfusão de sangue.

  • Justificativa do gabarito: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Apenas uma opinião quanto à letra E:

    De fato, a emancipação é irrevogável. A questão está em confundir o sentido da palavra revogável. Desconstituir a emancipação por vício de vontade é falar em anulabilidade. Discute-se, portanto, sobre a invalidade porquanto somente esta gera nulidade ou anulabilidade. Quando falamos em revogação, entende-se por ato precário, o que não ocorre na emancipação por ser definitiva.

    Estamos todos aprendendo... se discordarem, por favor, comentem de volta. Agradeço!

  • Info. 554 do STJ

  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • INFO: 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

  • Gab D, refere-se a teoria Maior, sendo que o CDC aplica a teoria menor.

    frisado pelo colega Bitarzinho.

    Sobre a letra E:

     Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 13.811:

    Art. 1º  O art. 1.520 da Lei 10.406/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • Sobre a E) (errada), concordo com o colega Caio Augusto Livramento dos Santos. A emancipação é irrevogável. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz é anulável, por vício de vontade (Enunciado nº 397), como erro ou dolo, o que produz efeitos a partir do ato de anulação (a alternativa fala com efeitos a partir do ato de revogação): A anulação opera efeitos ex nunc, ou seja, da decretação em diante, com preservação da inteireza dos efeitos anteriormente produzidos. Fabrício Zamprogna Matiello. Código Civil Comentado. 2001.

    Sobre a letra C (errada), acho que o colega Yokozuna Gakusei errou em afirmar que "dentre as pessoas jurídicas de direito público interno não há a figura das associações públicas": Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    Curiosidade: Enunciado 141 do CEJ: “A remissão do art. 41, § ún., do CC, às ‘pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado’, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional”.

  • essesnprofessores não simplifica....complica ate na explicação....simplifica e nao complica...impresionante

  • INFO 554 do STJ: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

  • Uma vez efetivada a emancipação, não poderá ser revogada, mas poderá ser ANULADA

    por irregularidade ou vício, a exemplo de um casamento nulo, comprometido na sua essência,

    mesmo em sendo anulável.

  • Código Civil:

    Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • A) A declaração de ausência não presume a morte, logo não basta para receber o seguro de vida.

    NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.

    .

    B) Entendimento na doutrina e jurisprudência que o médico está autorizado a realizar a transfusão sanguínea em caso de iminente perigo de morte.

    .

    C) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    .

    D) STJ. 2ª Seção - O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 Código Civil.

    INFO 554 do STJ: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    Tratando-se de direito de consumidor ou direito tributário o próprio STJ tem se posicionado no sentido de ser possível a desconsideração pautada unicamente na dissolução irregular. Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação os órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

    .

    E) Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Enunciado 397 da V JDC: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.

    A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade.

     

    FONTE: Artur Favero

  • NÃO CONFUNDA - TRIBUTÁRIO - Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”