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Alternativa d - art. 465 CC - Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar (inércia), podir dir derá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
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a) Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
b) Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
c) Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
d) Correta.
e) Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
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Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
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DISCURSIVA:
Grávida que sofre aborto por causa de acidente de trânsito tem direito de receber do DPVAT indenização pela morte do nascituro?
R: vista sob a lupa da jurisprudência do STJ sim. vejamos:
O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/74. O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
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a) Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
b) Art.
663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome
do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário
pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio
seja de conta do mandante.
c) Art. 831. O fiador que pagar
integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só
poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
d) Correta.art. 465 CC - Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar
(inércia), podir dir derá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir
perdas e danos.
e) Art.
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
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O que torna letra A errada é o fato de fazer referência à ratificação.
Inicialmente, o único responsável pela promessa de fato de terceiro é o promitente (art. 439, CC). Nesse sentido ensina Carlos Roberto Gonçalves:"Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado".
Não obstante essa responsabilidade do promitente, se o terceiro ratifica a promessa feita, este passa a ser pessoalmente responsável pelo cumprimento da prestação prometida. É o que se depreende do art. 440 do CC:
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção
correta.
A) Na promessa de fato de terceiro, decorre do tratamento legal do Código Civil
que o promitente responda pela ratificação e pela execução da obrigação.
Art. 439.
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos,
quando este o não executar.
Art. 440. Nenhuma obrigação
haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado,
faltar à prestação.
Na
promessa de fato de terceiro o responsável caso o terceiro não cumpra a
obrigação é o promitente, obrigação que se resolverá em perdas e danos.
O
promitente não responde pela ratificação e pela execução da obrigação, responde
por perdas e danos caso a obrigação não seja cumprida, pois o promitente não
pode obrigar o terceiro ao cumprimento da obrigação, visto que o terceiro, como
o nome já diz, não está vinculado à obrigação.
Incorreta
letra “A".
B) O mandatário não se responsabiliza, ainda que agindo em nome próprio, desde
que o negócio seja de conta do mandante.
Código Civil:
Art.
663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do
mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário
pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de
conta do mandante.
O mandatário se responsabiliza pessoalmente se agir em nome próprio,
ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Incorreta letra “B".
C) No contrato de fiança, a sub-rogação opera-se automaticamente, salvo se o
adimplemento pelo fiador tenha sido voluntário.
Código Civil:
Art. 831.
O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do
credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva
quota.
No contrato de fiança, o fiador que pagar
integralmente a dívida fica sub-rogado legalmente nos direitos do credor.
Incorreta letra “C".
D) No que se refere ao contrato preliminar, a outra parte desobriga-se diante
da inércia do estipulante.
Código Civil:
Art. 465.
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte
considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
No que se
refere ao contrato preliminar, a outra parte desobriga-se diante da inércia do
estipulante, podendo considerar o contrato desfeito e pedir perdas e danos.
Correta
letra “D".
E) A doação remuneratória, tal como a pura, não sujeita o doador às
consequências do vício redibitório.
Código
Civil:
Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste
artigo às doações onerosas.
A doação remuneratória sujeita o doador às consequências do vício
redibitório.
Incorreta letra “E".
Correta letra “D". Gabarito da questão.
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a. O objeto da promessa não é o fato que seria executado pelo terceiro, mas simplesmente a captação de sua adesão.
b. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
c. Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. --> Benefício de Ordem
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
d. Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
e. Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
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Nos termos do art. 465 do CC, caso o estipulante nao der execução ao contrato preliminar, poderá a outr parte considerar desfeito e pleitear perdas e danos.
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Compilando:
a. FALSA - O que torna letra A errada é o fato de fazer referência à ratificação.
Inicialmente, o único responsável pela promessa de fato de terceiro é o promitente (art. 439, CC). Nesse sentido ensina Carlos Roberto Gonçalves:"Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado".
Não obstante essa responsabilidade do promitente, se o terceiro ratifica a promessa feita, este passa a ser pessoalmente responsável pelo cumprimento da prestação prometida. É o que se depreende do art. 440 do CC:
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
O objeto da promessa não é o fato que seria executado pelo terceiro, mas simplesmente a captação de sua adesão.
b. FALSA - Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
c. FALSA - Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. --> Benefício de Ordem
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
d. CORRETA - Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
e. FALSA - Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
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LETRA E ERRADA
As doações onerosas são aquelas em que não há mera liberalidade, tais como a doação com encargo, doação remuneratória, doação para casamento. Em todas elas o doador se submete à evicção, juros moratórios e vícios redibitórios (Arts. 441, §ú, 447 e 552, do CC,). No entanto, a doação remuneratória naquilo que exceder ao valor da remuneração é considerada como liberalidade e não se submete à evicção, juros e vícios (art. 540, CC).
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
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A letra C fala não em benefício de orderm, mas EM SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR.
CC/02, Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Não há ressalva sobre o adimplemento ser voluntário ou não.
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CESPE é um terror, tá maluco.
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Não entendi o porque da letra E ser considerada errada, pois o enunciado fala em doação remuneratória (seria aquela feita como retribuição a um serviço ou favor prestado, uma forma de “gratidão”), enquanto que o art. 441, p. único, CC, fala da doação onerosa (que exige do donatário o cumprimento de um ônus, uma incumbência, encargo).
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LOUCURA !!!!
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marisa fonseca barbosa, a alternativa "E" está incorreta, porque a doação denominada PURA, é aquela em que não é exigido do beneficiário (donatário), nada em troca, vem para ele de cortesia mesmo. A doação remuneratória, só na parte que exceder ao favor prestado é que não responderá o doador pelos vícios redibitórios, exemplo: a pessoa em gratidão a um serviço gracioso de pedreiro feito em sua propriedade que custou ao pedreiro 20 mil reais, decide doar a ele um bem que vale 60 mil reais. Essa parte excedente, opera tal qual a doação PURA, e nessas condições, a lei estabelece que o DOADOR jamais responderá pelos vícios redibitórios da coisa a que doou.
Deus esteja com todos!!
Bons estudos
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O erro da letra A está mal fundamentado nos comentários, na minha opinião.
O art. 440 do CC dispõe:
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Isso significa que se Tício promete fato de Mévio a Marcos, e Mévio anui, não há mais obrigação de Tício. Portanto, Tìcio não se obriga pela execução, mas tão somente pela ratificação de Mévio.
Esse é o artigo que fundamenta a letra A como errada. Na promessa de fato de terceiro, decorre do tratamento legal do Código Civil que o promitente responda pela ratificação, mas não pela execução da obrigação.
A confusão surge, no entanto, por conta da redação estranha do art. 439 do CC, cuja letra pareceria dar a alternativa A como certa:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
O teor do artigo, porém, não é responsabilizar o promitente pela execução de terceiro que já anui, mas sim do que não anuiu. O promitente responderá por perdas e danos quando o terceiro não o executar porque não anuiu. Se o terceiro siplesmente não executar, é necessário averiguar se anuiu ou não para se falar, respectivamente, na irresponsabilidade ou responsabilidade do promitente.
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A) Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
B) Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
C) Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
D) Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
E) Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
GABARITO: D