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Resposta letra "e", conforme literalidade do art. 1205 do CC:
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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Em relação à letra (A)
Posse ad interdicta e Posse ad usucapionem.
Posse ad interdicta: a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Sendo assim, a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse,que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.
Posse ad usucapionem: caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).
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Em relação à letra (D)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabeexclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixandoas conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partesconsoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novitcuria" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ26.09.2005). 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ouseja, não há transferência de domínio ou vinculação entre oproprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária,porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 118360 SP 1997/0007988-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011)
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Letra C: Enunciado 509 das Jornadas de Direito Civil: A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.
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A propriedade incide tanto sobre bens corpóreos, quanto incorpóreos.
A posse incide apenas sobre bens corpóreos.
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Também temos a propriedade intelectual, por exemplo. vejamos:
No Brasil
No Brasil, está disciplinada principalmente pelas leis 9.279/96 (Marcas e Patentes),[7] 9.456/97 (Cultivares),[8] 9.609/98 (Software)[9] e 9.610/98 (Direitos Autorais),[10] além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado.
A Biblioteca Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro e os seus
postos estaduais de Escritórios de Direitos Autorais são responsáveis
pelo registro e averbação das obras artísticas e intelectuais.
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Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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– “Ad interdicta” → Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a
usucapião. Qualquer posse deste que seja justa, pode ser defendida
pelos interditos.
– Interditos → Basta que a posse seja justa.
– “Ad usucapionem” → Se prolonga no tempo, definido em lei, aquisição do domínio.
– Artigo 1242 → Usucapião ordinário
– Artigo 1238 → Usucapião extraordinário (independe da boa-fé)
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. IMÓVEL USUCAPIDO. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ANTERIOR À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA UNICAMENTE DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. EXCLUSÃO DA PARTILHA DO BEM USUCAPIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se à época que o companheiro adquiriu os requisitos legais para usucapir, ou seja, quando foi considerado proprietário do imóvel objeto da lide, não convivia em união estável com a companheira, não há partilha do bem usucapido, pois a sentença proferida na Ação de Usucapião é de natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010938320148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 29-03-2016)
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A) A posse ad interdicta
dá ensejo à prescrição aquisitiva originária pela usucapião.
Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode
ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios.
Exemplificando, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de
uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à
usucapião. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “A".
B) A
propriedade, conforme disposição legal, incide exclusivamente sobre bens
corpóreos.
Bens corpóreos
são aqueles que tem existência material.
Bens incorpóreos
não tem existência tangível e dizem respeito aos direitos que as pessoas
físicas ou jurídicas tem sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou
contra outra pessoa, apresentando valor econômico. Os direitos reais são bens
incorpóreos.
A propriedade
pode incidir tanto sobre bens corpóreos quanto sobre bens incorpóreos.
Art. 1.225. São
direitos reais:
I - a
propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
Incorreta
letra “B".
C) A resolução da propriedade determinada por causa originária, prevista no
título, produzirá efeitos ex nunc e inter partes.
Enunciado
509 da V Jornada de Direito Civil:
509 - A resolução da propriedade,
quando determinada por causa originária, prevista
no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa
superveniente,
atua ex nunc e inter partes.
A resolução
da propriedade determinada por causa originária, prevista no título produzirá
efeitos ex tunc e erga omnes.
Incorreta
letra “C".
D) A sentença que reconhece a usucapião tem natureza constitutiva.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA
(DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
(...) 2. A usucapião é modo originário de aquisição da
propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário
anterior e o usucapiente.
3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza
meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com
oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso
mesmo, efeitos ex tunc. O efeito
retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. (...)
(STJ REsp 118360 SP 1997/0007988-0. Ministro Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento 16/12/2010. Terceira Turma. Julgamento
16/12/2010. DJe 02/02/2011).
A sentença que reconhece a
usucapião tem natureza declaratória.
incorreta letra “D".
E) A posse pode ser adquirida por
terceiro, sem mandato do pretendente, caso em que a aquisição depende de
ratificação.
Código
Civil:
Art.
1.205. A posse pode ser adquirida:
II - por
terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
A posse pode ser adquirida por
terceiro, sem mandato do pretendente, caso em que a aquisição depende de
ratificação.
Correta letra “E". Gabarito da
questão.
Resposta: E
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Compilando as resposta dos colegas:
LETRA A: POSSE AD INTERDICTA: a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Sendo assim, a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse,que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios. POSSE AD USUCAPIONEM: caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).
LETRA B: A propriedade incide tanto sobre bens corpóreos, quanto incorpóreos. A posse incide apenas sobre bens corpóreos.
LETRA C: Enunciado 509 das Jornadas de Direito Civil: A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.
LETR D: [...] 3. A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE USUCAPIÃO (ART. 941 DO CPC) POSSUI NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA (E NÃO CONSTITUTIVA), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. STJ - REsp: 118360, DJe 02/02/2011.
LETRA E: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - POR TERCEIRO SEM MANDATO, DEPENDENDO DE RATIFICAÇÃO.
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a) A posse ad interdicta dá ensejo à prescrição aquisitiva originária pela usucapião.
ERRADA. Posse ad interdicta: É a que pode ser defendida pelos interditos, isto é, pelas ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião.
O possuidor, como o locatário, por exemplo, vítima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendêla ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário. Para ser protegida pelos interditos basta que a posse seja justa, isto é, que não contenha os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito civil esquematizado v2 - 4ed (2016).
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A respeito da posse e do direito das coisas, assinale a opção correta.
a) A posse ad interdicta dá ensejo à prescrição aquisitiva originária pela usucapião.
Posse ad interdicta - consituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios.
Posse ad usucapionem - exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, logo a posse ad interdicta não dá ensejo à prescrição aquisitiva.
b) A propriedade, conforme disposição legal, incide exclusivamente sobre bens corpóreos.
O CC continua tratando da propriedade sobre bens corpóreos, quanto aos direitos do autor, de fato, é melhor considerá-los como direitos pessoais de personalidade.
c) A resolução da propriedade determinada por causa originária, prevista no título, produzirá efeitos ex nunc e inter partes.
V - JDC "A resolução da propriedade, quando determinada por causa orginária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes (enunciado 509)
O tema é tratado no capítulo VIII do CC art. 1.359/1.360 - Propriedade resolúvel, quando advém uma condição ou termo, como exemplo citam os autores a retrovenda ou venda com cláusula de retrovenda art. 505 a 508 do CC. É um caso específico de causa originária, uma vez perfectibilizado a retrovenda esta operará efeito ex tunc e erga omnes. No caso de causa superveniente, como na revogação da doação (ingratidão do donatário, art. 555 CC) teria efeito ex nunc e inter partes.
d) A sentença que reconhece a usucapião tem natureza constitutiva.
Diante da natureza declaratória é que a ação de usucapião é imprescritível, havendo apenas requisitos temporais mínimos.
e) A posse pode ser adquirida por terceiro, sem mandato do pretendente, caso em que a aquisição depende de ratificação.
Art. 1.205 do CC: A posse pode ser adquirida;
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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Posse Ad Interdicta X Posse Ad Usucapionem
Posse Ad Interdicta - Há apenas a disponibilidade da coisa (é a posse do Locatário); é possível a defesa da posse pelosinterditos e ações possessórias. Todavia, não há a intenção de ter a coisa para si, com caráter definitivo (não há animus domini). A posse Ad Interdicta NÃO conduz à Usucapião, pois não há animus domini.
Posse Ad Usucapionem - Há a intenção de ter a coisa em caráter definitivo. A posse tem que ser mansa, pacífica, contínua e pelo lapso de tempo necessário à aquisição.
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A) ERRADA. A posse "ad interdicta" é uma posse normal (autoriza o ajuizamento das ações possessórias, a indenização por benfeitorias, etc), mas que não é apta à usucapião. A posse idônea para fins da usucapião é denominada posse "ad usucapionem", assim entendida a posse: 1) contínua; 2) mansa e pacífica; 3) com animus domini.
B) ERRADA. Não há previsão expressa de que a propriedade é apenas de bens corpóreos. Ao contrário, há previsão expressa da propriedade de bens imateriais, por exemplo, a Lei 9.279 prevê a propriedade industrial (invenção, modelo de utilidade, marca, desenho industrial).
C) ERRADA. A questão pergunta sobre a propriedade resolúvel. A doutrina diferencia entre as causas de resolução originárias (condição ou termo prevista no título) e supervenientes (fato novo, não previsto). Nos termos do enunciado n. 509 do CJF: "A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes".
Ex1 (causa originária): Contrato de doação com cláusula de reversão (art. 547). Se o donatário morrer antes do doador, o bem doado volta ao patrimônio daquele. A resolução da propriedade traz efeitos retroativos e erga omnes.
Ex2 (causa superveniente): Ingratidão do donatário, que gera a revogação do contrato (art. 555).
D) ERRADA. Tem natureza declaratória, e não constitutiva.
E) CERTO. Art. 1.205, II, do CC.
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Comentários sobre a letra D.
Acredito que a sentença que reconhece o usucapião é declaratória e constitutiva.
Afinal, ela declara uma situação de fato e o preenchimento dos requisitos e, ao mesmo tempo, constitui a propriedade em favor do beneficiário.
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Fábio, toda sentença constitutiva é declaratória. Não há como constituir uma situação de direito sem declarará-la. O erro é dizer que é sentença constitutiva (embora eu acredite que alguns autores defendam esta tese).
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CC - Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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Para os colegas que, assim como eu, continuaram sem entender o item "A" colaciono passagem do livro do professor Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Porém, é importante desde já distinguir duas espécies de posse. A posse ad usucapionem não se confunde com a posse ad interdictae – que faculta o exercício dos interditos possessórios. Enquanto esta se conforma à teoria de Ihering , sendo bastante o exercício do poder de fato sobre a coisa para que alguém possa manejar uma ação possessória, traduz aquela a noção da posse acrescida ao animus dominis da teoria subjetiva de Savigny!
Em suma, qualquer posse faculta ao seu titular o ajuizamento das ações possessórias. A posse ad interdictae pode ser até mesmo uma posse injusta ou de má-fé, visto que os vícios objetivos são relativos e os vícios subjetivos não impedem a proteção possessória. Porém, somente a posse qualificada pela intenção de dono enseja a aquisição da propriedade pela usucapião.
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Com relação a letra D:
"3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. do ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. (...) (STJ REsp 118360 SP 1997/0007988-0. Ministro Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento 16/12/2010. Terceira Turma. Julgamento 16/12/2010. DJe 02/02/2011)."
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A sentença que reconhece a usucapião possui natureza declaratória, tendo em vista que reconhece judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel desde a ocorrência dos requisitos objetivos (temporais etc.) e subjetivos (boa-fé etc.) exigidos pela norma jurídica. Tem, pois, eficácia ex tunc, retroagindo à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem.
Fonte: https://giulianavieiradesacardozo.jusbrasil.com.br/artigos/516867191/a-natureza-declaratoria-da-sentenca-proferida-na-acao-de-usucapiao
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(A) A posse "ad interdicta" é uma posse normal (autoriza o ajuizamento das ações possessórias, a indenização por benfeitorias, etc), mas que não é apta à usucapião. A posse idônea para fins da usucapião é denominada posse "ad usucapionem", assim entendida a posse: contínua; mansa e pacífica; com animus domini.
(B) Não há previsão expressa de que a propriedade é apenas de bens corpóreos. Ao contrário, há previsão expressa da propriedade de bens imateriais, por exemplo, a Lei 9.279 prevê a propriedade industrial (invenção, modelo de utilidade, marca, desenho industrial).
(C) A questão pergunta sobre a propriedade resolúvel. A doutrina diferencia entre as causas de resolução originárias (condição ou termo prevista no título) e supervenientes (fato novo, não previsto). Nos termos do enunciado n. 509 do CJF: "A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes".
Ex1 (causa originária): Contrato de doação com cláusula de reversão (art. 547). Se o donatário morrer antes do doador, o bem doado volta ao patrimônio daquele. A resolução da propriedade traz efeitos retroativos e erga omnes.
Ex2 (causa superveniente): Ingratidão do donatário, que gera a revogação do contrato (art. 555).
(D) Tem natureza declaratória, e não constitutiva.
(E) Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
GABARITO: E