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ID
1787062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um prefeito, no curso de seu mandato e atendendo a promessa de campanha, realizou e finalizou a construção de uma ponte sobre o rio que corta a cidade, inaugurando-a na metade de seu mandato.


Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L8666


    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;


    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;



    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:


    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


  • gabarito: D
    Complementando a resposta do colega:

    a) ERRADA.
    Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed.; 2013): "Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência".

    b) ERRADA.
    CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    c) ERRADA.
    Ilegalidade -> anulação
    Conveniência/oportunidade -> revogação

    Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed.; 2013): "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato".

    Conforme a súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando (a alternativa E):

    L8666/93: Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.




  • A palavra "facultaria" no item D está diretamente relacionado ao artigo 79 da lei do cão;


    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

  • A - errada - principio da eficiência impõe a adoção de critérios de conveniência e oportunidade, segundo planejamento e coordenação, atendendo à economicidade, de modo a  assegurar continuidade, regularidade e confiabilidade nos serviços públicos. 

    B - errada - principio da impessoalidade "consiste na vedação aos tratamentos discriminatórios". A imagem seria um forma de discriminar.

    C - errada - autotutela: foi minha dúvida pois em nenhum momento a questão informou que a obra foi realizada por licitação ou pelo proprio município, mas presumi que foi por licitação ao ler a resposta d que tem uma resposta melhor para questão.

    d - certíssima - apesar da letra c parecer meio certa esta não dá dúvidas.

    e - a banca ficou maluca... nem vale minha explicação.

  • O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.
    Caso fosse constatada ILEGALIDADE no procedimento deveria anular e não anular OU revogar, pois revogação é em casos legais. É esse o erro da letra C?
  • Exatamente Rodrigo Mendes!

  • Nos contratos administrativos a Adm Pública opera sob a égide do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e tem o poder de rescindir unilateralmente seus atos, por força das suas prerrogativas legais e claúsulas exorbitantes as quais o contratado já conhece de antemão. Por isso a faculdade do prefeito poder revogar a licitação de ofício, ou seja de forma automática e sem provocação. Podéra o administrado invocar seu direito ao contraditório e ampla defesa estatuído no art. 5º LV, CF/88, nesses casos? Alguém poderia complementar...

  • Essa discricionariedade da letra D que eu não estou entendendo!

    Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    Alguém poderia explicar? 

  • O principio da eficiência exige que a administração seja exercida com perfeição, rendimento funcional e PRESTEZA (rapidez). A quebra de um principio constitucional gera ilegalidade, logo qual é o erro da alternativa A ????? me ajudem por favor. obrigado!!

  • Carlos Vitório, as vezes o objeto tem um grau de especialidade técnica em que é mais vantajoso obrigar o cumprimento do contrato do que contratar outra empresa. Imagina que a petrobras foi contratada pra fazer perfuração em águas profundas em que ela apenas ou poucas empresas detêm tal tecnologia. melhor forçar e aplicar multa . Espero que tenha esclarecido 

  • Carlos Vitório, a sanção aplicada pela Administração em caso de violação às cláusulas contratuais é ato vinculado. No entanto, a escolha da sanção adequada ao caso concreto variará conforme os crivos de oportunidade e conveniência (multa, rescisão, declaração de idoneidade para contratar etc.). Como bem disse o Gustavo Silva Jr., por vezes, a rescisão pode ser desinteressante aos anseios da Administração.
  • Pessoal, a letra "C" está claramente errada!

    Não se pode REVOGAR um ato de ILEGALIDADE; Somente ANULAR o ato.Espero ter ajudado!
  • Complementando, com lei e súmulas, o porquê da letra "c" estar errada:

    ILEGALIDADE - ANULAÇÃO, e não revogação, que somente se dá por motivo de conveniência ou oportunidade.

    SÚMULA 346. STF. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    SÚMULA 473. STF.  A Administração Pública pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Art. 53 da Lei 9.748/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Colegas,

    Também não entendi o erro da letra A não. 

    Em contrapartida, entendo que a alternativa D está equivocada, ou pelo menos imprecisa, eis que deixa a mercê da discricionariedade a rescisão contratual em caso de descumprimento de contrato.

    Sugiro que indiquemos a questão para ser comentada pelo professor. 

    Bons estudos. 

    Volenti nihil difficile.

  • Carlos Vitorio, a discricionariedade está expressa no art. 79 da Lei n. 8.666/93 (na palavra “PODERÁ”).... Cleiton Santos, o erro da alternativa está na expressão “deveria anular”, quando, por força do referido art. 79, é uma faculdade... 

  • Sobre a letra A, o lapso temporal é motivo de rescisão e não anulação como afirma a questão.

  • Hely Lopes Meirelles defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares.

    Neste caso específico cabe ainda mencionar a Lei 8.666 em seu art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos...


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • No que tange à alternativa C.

    Vi que muita gente marcou a alternativa supradita. Na maioria das vezes as bancas fazem "confusão" entre as hipóteses de anulação e revogação. É possível resolver muitas questões só atentando ao fato de que na revogação não se fala em ilegalidade, haja vista as bancas insistirem em colocar as duas hipóteses de desfazimento dos atos administrativos conjuntamente. Espero que agregue algo à resolução de outras alternativas. Excelentes estudos a todos. 

  • Agora eu queria saber se é o principio da autotutela que autorizaria isso mesmo? Na alternativa C, digamos que estivesse apenas a anulação.

  • Ítalo, o que significa essa frase?

  • Quanto a letra CO princípio da AUTOTUTELA, da sim, liberdade a administração pública de REVOGAR seus atos. De acordo com Di Pietro "pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular OS ILEGAIS e revogar os INCONVENIENTES E INOPORTUNOS, ...". Ou seja, não se pode revogar atos ILEGAIS.

    No que diz respeito a letra DDe acordo com di pietro "Se a lei dá à administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir de policiar, de punir, é porque tem em vista atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual."Quando a empresa descumpre cláusulas contratuais, presume-se, que a mesma, deixar de buscar o interesse geral, o interesse público. Podendo de acordo com a lei 8666/93 rescindir unilateralmente o contrato.

    A questão se refere aos princípios da administração pública. Não há o que se falar da lei 8666/93. Foco na questão galera !

  • O QUE "MULESTA" É : "ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA..."?

  • O erro da letra C está no fato de que como há ilegalidade, aplicaria a Anulação e não  "anulação ou revogação "...

    Foi isso q pensei ao responder....

    Gabarito: letra D


  • tem umas questões que eu fico rezando para meu examinador colocar na prova... 


  • Nossa essa essa banca é uma desgraça mesmo. Recisão não é quando a contratada tem interesse em parar o serviço. No caso de a culpa ser da contratada não seria caducidade?

  • RESPOSTA: LETRA D.

    COMENTÁRIOS PARTE 1.

    a) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto. INCORRETA. Não é o caso de anulação do contrato e sim rescisão, de acordo com o art. 78, da Lei n. 8.666/93: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos";

    b) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, mas nada obsta que sua imagem seja veiculada no outdoor da publicidade da conclusão da ponte. INCORRETA. Em decorrência do princípio da impessoalidade, imagem do gestor público não pode ser associada à obra por ele realizada, pois isso configuraria promoção pessoal, o que veda esse princípio, o qual tem base constitucional no art. 37, §1º, da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


  • COMENTÁRIOS PARTE 2:

    c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. INCORRETA. Embora o princípio da autotutela permita à Administração Pública a revisão de seus atos, seja por vícios de legalidade (anulação), seja por motivos de conveniência e oportunidade (revogação), a constatação de ilegalidade no procedimento licitatório somente pode conduzir à anulação deste e não a sua revogação, senão vejamos o seguinte artigo da Lei n. 8.666/93: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Por sua vez, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008).

  • Como sou curiosa fiz uma pesquisa! O significado de faca na caveira: símbolo do BOPE..
  • D) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

     

    É exatamente isso que consta na assetiva. Onde o interesse público pode rescindir contratos unilateralmente, também podemos citar a despropriação de casas e o poder de polícia. 

  • Para complementar com os fundamentos legais, os princípios que regem as licitções e contratos estão no art. 3º, caput, da L.8.666/93.

    No mais, quanto aos itens, individualmente considerados, destaca-se:

    a) deveria - ERRADO - art. 80, §1º, c/c 79, I, c/c 78, IV, da L. 8.666/93 "a critério da Administração"; 

    b) Princípio da Impessoalidade, art. 3º, caput, L. 8.666/93;

    c) art. 53, L. 9784/99, c/c S.473, STF;

    d) facultaria (posto do item a) - CORRETO - art. 80, §1º, c/c 79, I, c/c 78, IV, da L. 8.666/93 "a critério da Administração"; 

    e) art. 3º, +1º, I, L.8.666/93. 

    Espero ter contribuído e esclarecido algumas dúvidas quanto ao item "a". 

    Bons estudos. 

     

     

  • O ERRO DA LETRA C: A constatação de ilegalidade no procedimento licitatório somente pode conduzir à anulação deste e não a sua revogação.

     

    Algum de nós eram fogo na fogueira...

  • Corretíssima a resposta de Giselle Gonzalez!!! 

  • Não há que se falar em revogação para atos ilegais.

  • LETRA D

     

    ILEGALIDADE =======> SOMENTE anulação.

     

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Marquei a letra C, mas ela está errada.

    Não se revoga um ato ilegal, somente anula.

  • Segundo o Prof. Cyonil Borges, do TEC CONCURSOS:

     

     

    A) "Não é um caso de nulidade, logo, se for o caso, caberá a rescisão unilateral".

     

    B) "Nos termos do parágrafo 1 do art. 37 da CF, não pode a publicidade institucional conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal".

     

    C) "A revogação é o desfazimento de atos legais e eficazes. Logo, se há ilegalidade, o caminho é a anulação, e operando-se efeitos ex-tunc."

     

    E) "Nos termos da lei de acesso à informação, é dever da Administração dar transparência ativa dos atos da licitação e dos contratos. Na esfera federal, por exemplo, os atos ficam no comprasnet."

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/332266

  • Caso aja descumprimento do contrato, é facultado a recisão ou é obrigado a recisão?

  • Questãozinha do mal!

  •  

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    OBS.: NÃO CABE RESCISÃO QUANDO A CULPA FOR DA ADMINISTRAÇÃO pelo princípio da supremacia do interesse público.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  •  d) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    Todo mundo tá respondendo pela Lei, eu concordo e sei do artigo, só não achei e ainda não acho que a rescisão contratual é decorrente do princípio da supremacia do interesse público, porque se fosse assim, em contrato entre civis, eles também não poderiam rescindir, caso uma das partes deixasse de cumprir com a sua. Não faz sentido nenhum!

    Pra mim, estão todas erradas!

    :(

  • Andrea Ferreira, com todo respeito ao seu comentário, mas não viaja. rs As claúsulas exorbitantes no contrato administrativo(rescisão unilateral, alteração unilateral...) são justamente uma materialização do princípio da supremacia do interesse público. Bons estudos!!

  • a)  Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto. Se fosse assim não teriamos uma obra sequer concluida nesse BR. Tem que avaliar a questão do prejuízo para a AP. Creio que caberia uma sanção contratual, mas atrasou, anulou, não faz sentido.

    b) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, mas nada obsta que sua imagem seja veiculada no outdoor da publicidade da conclusão da ponte. Nem nome, nem imagem.

    c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. Caso fosse constatada ilegalidade, ele deveria anular - revogar seria para o caso de conveniência e oportunidade.

    d) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    e) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, não configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade. Conforme a Lei 8666, a licitação deve ser pública, salvo quanto a abertura das propostas. Ademais, ele não pode prestigiar pequena empresa, o que acarretaria a afronta ao princípio da impessoalidade, da moralidade, enfim.

     

    #bora

  • Sim, reconheço que a letra D está correta. Todavia, o foco nas "Cláusulas Exorbitantes"  terminam por cegar os candidatos que deixaram de marcar esta alternativa em virtude da "Supremacia do Interesse Público", que, em verdade, é um dos princípios que fundamental as próprias cláusulas exorbitantes..

  • O Erro da letra A é  que não seria o caso de anulação , já que não há ilegalidade ou ilegitimidade, e sim recisão contratual conforme prever o art 78 da lei.

  • Sobre a Letra A - A anulação só é cabível nos casos de haver nulidade no procedimento de licitação ou no Contrato. Ex: O prefeito anterior contratou sem realizar licitação, quando não era hipótese de dispensa ou inexigibilidade. Neste caso, o novo prefeito poderia anular o Contrato, por haver nulidade, quer seja, ausência de procedimento licitatório.

    Se a obra se atrasa por culpa da Contratada, cabe a Administração Pública aplicar as sanções previstas na Lei 8666, cumulativamente ou alternativamente. A escolha da sanção é discricionária mas deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e proporconalidade.Poderá a Admin inclusive rescindir unilateralmente o Contrato, retendo a garantia, e eventuais créditos da Contratada para compensar os prejuízos que sofreu, e o pagamento da multa moratória e compensatória.

  • a) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser ANULADO caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto. ERRADA.

    A resposta está no artigo 78 da Lei n.º 8.666:

    Art. 78. Constituem motivo para RESCISÃO do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    b) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, MAS NADA OBSTA QUE SUA IMAGEM SEJA VEICULADA NO OUTDOOR da publicidade da conclusão da ponte. ERRADA.

    A resposta está no artigo 37, §1º da CF: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou IMAGENS que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

    c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou REVOGAR a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. ERRADA.

    A resposta está no artigo 53 da Lei 9.784: "A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de VÍCIO DE LEGALIDADE, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o direito adquirido".

    d) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública. CERTA.

    Artigo 78 da Lei 8.666 elenca as possibilidades de rescisão contratual. As hipóteses ensejam a rescisão unilateral, a rescisão judicial ou a rescisão amigável. O não cumprimento de cláusula contratuais, especificações, projetos e prazos (inciso I) é causa que possibilita a rescisão unilateral pela administração (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24ª edição, p[agina 608).

    e) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, NÃO configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade. ERRADA.

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, página 226, o Princípio da Publicidade tem por uma de suas acepções a exigência da transparência da atuação administrativa que deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público e que é mais abrangente do que a mera exigência de publicação oficial de atos da administração. (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24ª edição, p[agina 608). Ou seja, além de afrontar a princípio da indisponibilidade, afronta também o princípio da publicidade.

  • ..........

    c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.

     

    LETRA C– ERRADO - Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. pags. 146 e 147

     

    “O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independente de revisão pelo Poder Judiciário.

     

    Esse princípio já está sedimentado em duas Súmulas do STF, que são compatíveis, continuam válidas, sendo que a segunda complementa a primeira. A Súmula n. 346 orienta que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”. Enquanto a Súmula n. 473 diz que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

    Para reafirmar essas possibilidades de controle de atos, há hoje o art. 53 da Lei n. 9.784/99, que dispõe: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,­ e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

     

    É preciso considerar, entretanto, que esse dito controle ou revisão de atos por parte da Administração Pública só pode ser constituído nos limites da lei, sob pena de ilegalidade e abuso de poder.” (Grfamos)

  • a)  Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto.

    O erro da questão é o termo deveria. Quando na verdade devia ser PODERIA, conforme transcrito pela lei 8666:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    Art. 79. A rescisão do contrato PODERÁ ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Letra D

     

  •  c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.

    Em caso de ilegalidade não cabe revogação, mas tão somente anulação do ato.

  • A - ERRADO - MOTIVO DE RESCISÃO, E NÃO DE ANULAÇÃO.

    B - ERRADO - É PROIBIDA A PROMOÇÃO PESSOAL POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.

    C - ERRADO - VÍCIO DE LEGALIDADE REQUER SOMENTE ANULAÇÃO, E NÃO REVOGAÇÃO.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - SOMENTE O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS É QUE SERÁ RESGUARDADO O SIGILO ATÉ A SUA ABERTURA. É VEDADO QUALQUER TIPO DE PREFERÊNCIA E PRIVILEGIAMENTO, SALVO NOS CASOS DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI.

  • É prerrogativa da administração pública rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo, pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais por parte do contratante, sendo esta uma das denominadas cláusulas exorbitantes existentes nos contratos administrativos. Correta a letra "D"
     

  • Não há resposta correta! Não existe faculdade (opção) , o que há é obrigação em rescindir ....

  • Eis os comentários relativos a cada opção:

    a) Errado:

    Da maneira como redigida esta alternativa, tudo leva a crer que a não observância do prazo de execução da obra seria imputável ao contratado, e não à Administração Pública. Em sendo este o caso, a hipótese configuraria descumprimento de cláusula contratual, o que poderia render ensejo à rescisão unilateral do contrato, a cargo da Administração, e não à anulação do contrato, conforme defendido, equivocadamente, nesta alternativa.

    A anulação do contrato, assim como a anulação de todo e qualquer ato administrativo, tem por premissa lógica a de que tenha ocorrido algum vício quando de sua realização, o que não seria o caso, visto que o contrato não apresentava qualquer mácula. Apenas foi desrespeitada uma de suas cláusulas, durante sua execução, o que ocasiona outra consequência, qual seja, a possibilidade de rescisão unilateral administrativa, como acima pontuado, mas não a anulação do ajuste.

    b) Errado:

    Não apenas o nome do administrador público, mas também sua imagem não poderia ser associada à obra pública em questão, mercê de violação ao princípio da impessoalidade, o que encontra apoio expresso no teor do art. 37, §1º, CRFB/88, que assim preconiza:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    Incorreta, portanto, esta alternativa.

    c) Errado:

     A revogação tem como premissa básica a de que se esteja diante de ato administrativo válido, porém que tenha deixado de atender ao interesse público. O juízo, portanto, é de mérito, baseado em critérios de conveniência e oportunidade. Não se trata de controle de legalidade.

    Como a premissa estabelecida nesta opção consiste na existência de ilegalidade no procedimento licitatório, a providência a ser adotada pela autoridade competente jamais poderia ser a revogação do certame, mas sim, se fosse o caso, sua invalidação.

    O teor do art. 49, caput, da Lei 8.666/93, bem resume as ideias acima expendidas:

    "
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    d) Certo:

    De fato, o descumprimento de cláusulas contratuais encontra-se dentre as hipóteses que autorizam a rescisão unilateral do contrato, pela Administração Pública, como se vê do art. 78, I c/c 79, I, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    "

    Ademais, é certo que a rescisão unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração Pública, enquadra-se dentre as denominadas cláusulas exorbitantes, as quais, por seu turno, encontram fundamento direto no princípio da supremacia do interesse público.

    Assim, revela-se integralmente acertada esta opção.

    e) Errado:

    A publicação dos atos e contratos administrativos constitui a regra geral, sendo certo que o sigilo deve ser tido como mera exceção. Na espécie, inexistiria qualquer justificativa idônea a legitimar a decretação de sigilo, pelo Prefeito do respectivo município, razão por que eventual proceder neste sentido configuraria, à toda evidência, violação frontal ao princípio da publicidade.

    Equivocada, pois, esta última alternativa.


    Gabarito do professor: D

  • Pegadinha na C:

     

    O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. (Não se revogam atos ilegais)

  • A revogação é para atos administrativos válidos e a invalidação para atos ilegais.



  • De fato, o descumprimento de cláusulas contratuais encontra-se dentre as hipóteses que autorizam a rescisão unilateral do contrato, pela Administração Pública, como se vê do art. 78, I c/c 79, I, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    "

  • Apenas ressaltando que nos contratos regidos pela Lei 8666/93, a rescisão do contrato, no caso de descumprimento das cláusulas contratuais pela contratada é um poder/dever da Administração. Desta forma, verificando o administrador que a contratada descumpre o contrato PODE e DEVE aplicar as penalidades cabíveis, e se for o caso RESCINDIR o contrato. Note-se que não é permitido nesses casos (descumprimento do contrato) o simpes distrato ou rescisão amigável, isentando o contratado de penalidades, sob pena de responsabilidade.

    Já no que tange aos contratos regidos pela Lei de Concessões 8987/95, havendo descumprimento das cláusuas contratuais pela concessionária ou permissionário, o administrador possui o PODER de aplicar as penalidades cabíveis, entre elas a CADUCIDADE (extinção unilateral do contrato em razão do descumprimento pela concessionária). No entanto, considerando o princípio da continuidade do serviço público o adminitrador PODE optar pela não extinção do contrato, aplicando outras penalidades. Isso mesmo, nos contratos regidos pela lei de concessões o administrador NÃO É OBRIGADO A EXTINGUIR O CONTRATO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, podendo dar continuidade.

  • RDC, LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 Prevê Orçamento Sigiloso

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • LETRA D 

     

    PRERROGATIVAS: derivadas diretamente do princípio da supremacia do interesse público

     

    1. Formas de intervenção na propriedade privada
     

    2. Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos

     

    3. Formas de exercício do poder de polícia administrativa

     

    4. Presunção de legitimidade dos atos administrativos

     

    Marcelo Alexandrino - Direito Descomplicado

  • De acordo com o artigo 58 da Lei 8666/93, é cláusula exorbitante dos contratos administrativos a rescisão unilateral, nos casos enumerados no artigo 78, I a XII e XVII desta mesma lei. Dessa forma, à luz do art. 78, I, o não cumprimento de cláusulas contratuais constitui motivo para rescisão do contrato.

  • GABARITO: D

    Art. 78, I, Lei 8.666 de 1993: Constituem motivo para a rescisão do contrato: I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

    Art. 79, I, Lei 8.666 de 1993: A rescisão do contrato poderá ser: I. determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    Letra A errada: O descumprimento de prazo é motivo para rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração, na forma dos artigos 78, I e 79, I, ambos da Lei 8.666 de 1993. Além disso, o princípio da eficiência traz os valores de economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional. Por meio do princípio da eficiência, a Administração Pública deve buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei (Alexandre Mazza).

    Letra B errada: Art. 37, §1º, CF. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Letra C errada: Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Letra E errada: Art. 5º, LX, CF. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A lei 12.527 de 2011(Lei de Acesso à Informação), em seu artigo 23 determina que são passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança do Estado e da sociedade, não prevendo em seu rol a hipótese descrita na questão. Veja:

    Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

  • Acertei, mas discordo umm pouco dessa questao, uma vez que, conforme a própria lei do PAD federal, rescisao é uma causa de extinçao de contrato adm de iniciativa da CONTRATADA, e nao da contratante. No entanto, é a resposta menos errada.

  • Errada a questão, a forma da Administração cancelar seus contratos por descumprimento da parte chama-se caducidade, não rescisão.

  • Assertiva E - Vale lembrar que a Lei n. 12.462/2011 apresenta a possibilidade de sigilo apenas em relação ao orçamento (art. 6º, § 3º), aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação (art. 15, caput), assim como em relação às propostas no modo de disputa fechado (art. 17, inc. II).

  • ANULAÇÃO------------------ILEGALIDADE----------------EXTUNC

    REVOGAÇÃO-------------------CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE--------EXNUNC

  • SOBRE A LETRA C

    ILEGALIDADE: ANULAÇÃO

  • Conforme ja dito aqui anteriormente:

    Art. 78, I, Lei 8.666 de 1993: Constituem motivo para a rescisão do contrato: I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

    Art. 79, I, Lei 8.666 de 1993: A rescisão do contrato poderá ser: I. determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    Logo, é caso passível de rescisão e alternativa está correta.

    Fosse o caso de contratos de concessão de serviços públicos, aplicar-se-ia a terminologia trazida por alguns dos colegas nos comentários:

    Rescisão por inadimplemento do particular - caducidade

    Rescisão por motivo de interesse público - encampação

    Fonte: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, ED 2019, MATHEUS CARVALHO, pg 554.

    A confusão aqui é tomar a parte pelo todo. Em momento algum o texto da questão cita alguma especificidade do contrato administrativo, logo, aplica-se a regra geral da Lei 8.666/93, conforme citado alhures nos artigos 78 e 79.

  • GAB D

    A) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto.

    Poderia ser REVOGADO, não anulado. A anulação do ato de da quando ele está com algum vicio insanável, ele é ilegal.

    B) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, mas nada obsta que sua imagem seja veiculada no outdoor da publicidade da conclusão da ponte.

    C) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.

    A revogação de um ato ocorre por conveniência e oportunidade

    D) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    A Rescisão pode se dar por motivo de:

    Inadimplemento = CADUCIDADE

    Interesse Público = ENCAMPAÇÃO

    E) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, não configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade.

    Somente pode ser relativizado por RELEVANTE interesse público e questões de segurança nacional.

  • ERRO DA LETRA "C" ESTÁ EM DIZER QUE LICITAÇÃO PODE SER REVOGADA, COMO TRATA-SE DE UM ATO VINCULADO, CASO CONSTATADO VÍCIO, ELA PODERIA SER ANULADA E NÃO REVOGADA.

  • Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei;

    79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; princípio da supremacia do interesse público

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

  • GAB D

    A) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto.

    Poderia ser REVOGADO, não anulado. A anulação do ato de da quando ele está com algum vicio insanável, ele é ilegal.

    B) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, mas nada obsta que sua imagem seja veiculada no outdoor da publicidade da conclusão da ponte.

    C) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.

    A revogação de um ato ocorre por conveniência e oportunidade

    D) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    A Rescisão pode se dar por motivo de:

    Inadimplemento = CADUCIDADE

    Interesse Público = ENCAMPAÇÃO

    E) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, não configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade.

    Somente pode ser relativizado por RELEVANTE interesse público e questões de segurança nacional.

    Conforme ja dito aqui anteriormente:

    Art. 78, I, Lei 8.666 de 1993: Constituem motivo para a rescisão do contrato: I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

    Art. 79, I, Lei 8.666 de 1993: A rescisão do contrato poderá ser: I. determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    Logo, é caso passível de rescisão e alternativa está correta.

    Fosse o caso de contratos de concessão de serviços públicosaplicar-se-ia a terminologia trazida por alguns dos colegas nos comentários:

    Rescisão por inadimplemento do particular - caducidade

    Rescisão por motivo de interesse público - encampação

  • Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    A meu ver, essa questão foi mal escrita, pois dá também a entender que a rescisão unilateral por parte da Adm Púb é uma faculdade, no sentido de: Ah, a empresa contratada descumpriu as cláusulas do contrato, e eu (Adm. Púb) sou facultada a rescindir ou não este, quando na verdade, em caso de descumprimento de cláusulas, a Adm Púb, deveria sim rescindir, em face do princípio do interesse público.

    Muito mal formulada, na minha opinião.

  • C) Errada porque não se pode ter as opções de revogar ou anular um ato ilegal, mas somente anular um ato ilegal ou com vicio.

  • A) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser ANULADO caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto. ERRADA.

    A anulação ocorre quando há ilegalidade do objeto, ou seja, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; O caso em tela não demostra ilegalidade do objeto. Neste caso o mais correto não é anulação, mas rescisão do contrato.

         

    B) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, MAS NADA OBSTA QUE SUA IMAGEM SEJA VEICULADA NO OUTDOOR da publicidade da conclusão da ponte. ERRADA.

    Art. 37, §1º da CF: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou IMAGENS que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

         

    C) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou REVOGAR a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. ERRADA.

    L9784 - Art. "A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de VÍCIO DE LEGALIDADE, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o direito adquirido".

         

    D) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública. CERTA.

    78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; princípio da supremacia do interesse público.

         

    E) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, NÃO configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade. ERRADA.

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o Princípio da Publicidade tem por uma de suas acepções a exigência da transparência da atuação administrativa que deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público e que é mais abrangente do que a mera exigência de publicação oficial de atos da administração. Além de afrontar a princípio da indisponibilidade, afronta também o princípio da publicidade.

         

    FONTE: LaraR

  • Eu toda boba porque acertei uma questão pra Juíz ☺

  • Não entendo como a rescisão unilateral do contrato por DESCUMPRIMENTO das cláusulas contratuais seria manifestação do princípio da supremacia do interesse público. Em um contrato entre particulares não haveria a mesma possibilidade? Me pareceu problemática a assertiva, mas compreendo o motivo do meu erro.

  • Letra: D

    Previsão na nova lei de licitações: Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.