SóProvas


ID
1787329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nas disposições da LRF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ou seja, gasto menor ou igual a arrecadaçãoes.

  • A)Falso, Despesa obrigatória de caráter continuado corresponde a despesa CORRENTE cuja execução extrapola DOIS exercícios.


    B)Falso, Não se computam as despesas para o calculo de despesa com pessoal: indenização por demissão de servidor e nem incentivos à demissão voluntária.

     

    C)Falso, Caberá ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, divulgar a relação do nome dos entes que ultrapassarem os limites da dívida consolidada líquida.


    D)Falso, princípio da universalidade diz que todas as receitas e despesas, referentes aos poderes da união, seus fundos, órgãos e entidade da adm. direta e indireta, constarão na LOA.


    E) Correta, Regra do ouro. “é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.  

  • GABARITO E


    a) Despesa de caráter continuado - despesa CORRENTE, derivado de lei, MP e ato administrativo, cujo prazo seja superior a dois exercícios.


    b) Despesa com demissão voluntária NÃO é considerada para fins de computação de limite de despesa com pessoal.


    c) O Ministério da Fazenda é responsável pela divulgação da relação dos entes que ultrapassarem os limites das dívidas consolidada e mobiliária.


    d) Os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória serão consolidados e escriturados de forma individualizada.


    e) Art. 12 § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

  • Por favor, coloquem o fundamento legal pessoal.

    a - art. 17 LRF

    b - art. 19, § 1°, II LRF.

    c - art. 31, § 4° LRF

    d - art. 2°, caput, L. 4.320

    e - art. 12, § 2° LRF


  • Letra E.

    Eu achando que tinha memorizado a Regra de Ouro até ver a CESPE cobrando essa bagaça de forma invertida.

  • GENTE o art. 12, parágrafo segundo da LRF é inconstitucional!!! como eles cobraram?? cespe é foda!

  • Pois é, Raquel, o CESPE realmente forçou a barra nesse quesito. Dessa forma, enquanto o texto estiver na LRF, poderá ser cobrado a sua literalidade, mesmo com a suspensão de sua eficácia.

  • Para melhor entendimento, sem o mérito do art 12 LRF.

     

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    Ex:

    *Desp Cap 10

    *OP cred 10

    Dif entre = Desp.Cap -  OP Cred

    Dif = 10-10

    Dif = 0

    Ou superior a Zero!

  • Raquel e Lucas Alves, acredito que o dispositivo não mais esteja com a sua eficácia suspensa (art. 12, §2, LRF), pois em 2007 foi proferido acórdão na ação que inicialmente suspendeu o parágrafo referido ( ADI 2238 MC / DF), para dar interpretação conforme ao art; 167, III da CF/88, conforme trecho a seguir: "(...) XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo.(...)" (ADI 2238 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00024 RTJ VOL-00207-03 PP-00950).

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000087003&base=baseAcordaos

  • Letra E.

     

    Comentário:

     

     

    De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas

    de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados

    pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).

     

    Assim, se as operações de créditos não podem ser superiores às despesas de capital, tais despesas de capital devem ser

    iguais ou superiores as operações de crédito.

     

     

    Resposta: Certa

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • A LRF exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, dentre elas a regra de ouro no artigo 12, § 2º: “o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”.

     

    Esse artigo da LRF foi SUSPENSO em 2007 pelo STF, por EXTRAPOLAR o texto constitucional. Mas a “regra de ouro” continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: “é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.

     

    O espírito da regra de Ouro é: não se deve recorrer a endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral, etc).

     

     

    http://www.comopassar.com.br/PDF/Regra_de_Ouro.pdf

     

     

  • A diferença entre o montante das despesas de capital e o montante previsto para as receitas de operações de crédito no projeto de LOA deverá ser igual ou superior a zero. CORRETA

    _______________

    Gente, imagine que:

    - a despesa de capital está no valor de R$1.000,00

    - e as receitas de operaçoes de créditos estão em R$1.100,00

    Nessa situação hipotética, a diferença entre o montante das despesas de capital e o montante previsto para as receitas de operações de crédito no projeto de LOA seria superior a zero. Porém, é vedado que uma operação de crédito exceda o montante das despesas de capital.

    Achei a questão estranha. Para mim, ela deveria deixar claro que são as despesas de capital que devem ser iguais ou superiores as operações de crédito.

     

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 12: § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.    

  • A questão trata da regra de ouro (LRF, artigo 12, §2º). Embora seja a literalidade da LRF, sua eficácia está suspensa pelo STF, por excluir a ressalva prevista na Constituição: "... ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta."

     

    Mas não vamos discutir com o examinador. As demais estão todas flagrantemente erradas.

  • A letra A está errada, DOCC é despesa corrente; a letra B está errada, despesas relativas à demissão voluntária não devem ser computadas para a apuração de limites com despesas de pessoal; a letra C está errada, a STN é responsável por divulgar tal relação; a letra D está errada,  o princípio da universalidade não tem nada a ver com a escrituração coletiva de recursos de fundos; a letra E está certa.

  • d) Segundo o princípio da universalidade, os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória serão consolidados e escriturados de forma coletiva.

     

    Vamos ver o que diz o Mestre Valdecir Pascoal sobre o princípio da universalidade:

     

    Universalidade – o orçamento deve conter TODAS as receitas e TODAS as despesas da Administração. Este princípio está positivado na CF/1988, art. 165, § 5o, quando o legislador estatuiu a abrangência da lei orçamentária: orçamento fiscal de todos os Poderes, órgãos ou fundos; orçamento de investimentos das empresas estatais; orçamento da seguridade social de todos os Poderes, órgãos ou fundos, bem como nos arts. 3o e 4o da Lei no 4.320/1964.
     

    (Exceções: 1a) – Súmula no 66 do STF: “É legítima a cobrança do tributo se houver sido criado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.” Nesse caso, ainda que o orçamento não tenha previsto determinado tributo, este poderá ser normalmente arrecadado se cumprida a legislação tributária.
     

    Com  esse  entendimento  firmado  pelo  STF,  concluímos  que  no  Brasil  não  vigora  o  princípio  da  “anualidade  tributária”  (não  confundir  com  “anualidade orçamentária”), em que o Tributo para ser cobrado, além de atender às regras da legislação tributária, deveria, a cada ano, estar previsto no orçamento, sob pena de não poder ser exigido. A propósito, vale dizer que o disposto no art. 51, segunda parte, da Lei no 4.320/1964 (“...nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária...”) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.  2a) As receitas e despesas operacionais (correntes) das empresas públicas e sociedades de economia mista consideradas “estatais independentes”; 3a) – As receitas extraorçamentárias (não possuem natureza orçamentária) assinaladas no parágrafo único do art. 3o da Lei no 4.320/1964. São elas: a) ARO – Operações de crédito por antecipação de receita; b) as emissões de papel-moeda;  e c) outras entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiro, tais como: cauções, depósitos, consignações.

     

    Observe que o princípio orçamentário da universalidade não tem relação nenhum com a descrição da alternativa.

  • a) Errada. Essa não é a definição correta de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC). Na verdade:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    b) Errada. A LRF é sempre a favor da redução da despesa total com pessoal. Por isso, ela dará todos os incentivos do mundo para um ente reduzi-las. E por isso que a despesa relativa a incentivos à demissão voluntária não é computada no limite de despesa total com pessoal (LRF, art. 19, § 1º, II).

    c) Errada. Não é a SOF (Secretaria de Orçamento de Federal). É o Ministério da Fazenda, observe:

    Art. 31, § 4 O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

    d) Errada. Segundo o princípio da universalidade, a Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Além disso (LRF):

    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

    De forma individualizada (e não “coletiva”, como afirmou a questão).

    e) Correta. Alternativa bem interessante. Em termos matemáticos, ela está nos dizendo que:

    Veja se você concorda comigo: isso significa que as despesas de capital não podem ser maiores do que as receitas de operações de crédito. E essa é justamente a nossa regra de ouro (CF/88):

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Ou seja: as Operações de Crédito (OC) devem ser menores ou iguais às Despesas de Capital (DK)!

    Em termos matemáticos:

    Quer que eu prove isso matematicamente?

    Agora vamos tomar a inequação que a questão nos forneceu. Passe as receitas de operações de crédito para o outro lado, assim:

    E isso é a mesma coisa que:

    Que é justamente a nossa regra de ouro!

    Quer um exemplo numérico?

    R$ 20,00 é maior que zero. Então a regra de ouro está sendo respeitada.

    Agora:

    Resumindo: a alternativa trouxe a regra de ouro, só que escrita de outra forma!

    Gabarito: E

  • examinador criativo

  • E - A diferença entre o montante das despesas de capital (DC) e o montante previsto para as receitas de operações de crédito (OC) no projeto de LOA deverá ser igual ou superior a zero.

    REGRA DE OURO:

    É PROIBIDO = OC > DC

    EXEMPLOS:

    É PROIBIDO: 10 > 9 – 10 = -1

    É PERMITIDO: 9 = ► 9 – 9 = 0

    É PERMITIDO: 9 < 10 ► 10 – 9 = 1

    Logo, para a fórmula da regra de ouro estar correta, a diferença entre o montante das DC e o montante das OC deverá ser igual a ou superior a zero. 

  • Sobre a letra E:

    É vedado OC > Dk. Logo, só é permitido OC = ou < Dk. Ou, reescrevendo a expressão (de trás pra frente), é permitido: Dk > ou = OC.

    Isso significa que o endividamento (OC) só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida (Dk = despesas de capital). A ideia é evitar o endividamento para financiar despesas correntes (descapitalização).

    A expressão acima faz sentido: o legislador proibiu que as OC superassem as Dk (é vedado OC > Dk), visando evitar a descapitalização do ente. Há descapitalização quando as OC financiam despesas correntes (ex.: pegar empréstimo pra pagar folha de pessoal). Contrario sensu, não há problema se a Dk equivaler ou superar as OC (Dk > ou = OC). Nesse caso, estaríamos financiando Dk com R corrente. Ou seja, não haveria descapitalização. Pelo contrário, haveria capitalização (receitas correntes, ex.: impostos, estariam se convertendo em investimentos, ex.: um prédio da administração, aumentando o patrimônio = capitalizando).

    O item e) afirma: "A diferença entre o montante das despesas de capital (Dk) e o montante previsto para as receitas de operações de crédito (OC) no projeto de LOA deverá ser igual ou superior a zero". Isso equivale a dizer: Dk - OC = ou > 0.Na inequação, "jogando" OC para o outro lado: Dk = ou > OC. Veja que essa expressão em verde equivale a expressão em azul. Logo, item correto.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 04:55

    a) Errada. Essa não é a definição correta de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC). Na verdade:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    b) Errada. A LRF é sempre a favor da redução da despesa total com pessoal. Por isso, ela dará todos os incentivos do mundo para um ente reduzi-las. E por isso que a despesa relativa a incentivos à demissão voluntária não é computada no limite de despesa total com pessoal (LRF, art. 19, § 1º, II).

    c) Errada. Não é a SOF (Secretaria de Orçamento de Federal). É o Ministério da Fazenda, observe:

    Art. 31, § 4 O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

    d) Errada. Segundo o princípio da universalidade, a Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Além disso (LRF):

    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

    De forma individualizada (e não “coletiva”, como afirmou a questão).

    e) Correta. Alternativa bem interessante. Em termos matemáticos, ela está nos dizendo que:

    Veja se você concorda comigo: isso significa que as despesas de capital não podem ser maiores do que as receitas de operações de crédito. E essa é justamente a nossa regra de ouro (CF/88):

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capitalressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Ou seja: as Operações de Crédito (OC) devem ser menores ou iguais às Despesas de Capital (DK)!

    Em termos matemáticos:

    Quer que eu prove isso matematicamente?

    Agora vamos tomar a inequação que a questão nos forneceu. Passe as receitas de operações de crédito para o outro lado, assim:

    E isso é a mesma coisa que:

    Que é justamente a nossa regra de ouro!

    Quer um exemplo numérico?

    R$ 20,00 é maior que zero. Então a regra de ouro está sendo respeitada.

    Agora:

    Resumindo: a alternativa trouxe a regra de ouro, só que escrita de outra forma!

    Gabarito: E