SóProvas


ID
1787533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso o secretário-geral de administração do TCU receba delegação do presidente do TCU para editar determinado ato acerca do regime jurídico dos servidores desse tribunal, a competência para julgar mandado de segurança que venha a questionar a legalidade desse ato será do

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88

    Os juízes federais passaram a ter como nova competência, além das que lhes foram atribuídas nas leis anteriores, o processo e julgamento dos mandados de segurança contra atos de autoridades federais e dos crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso (art. 81, k e l)


    Art 81 - Aos Juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:


    k) os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, excetuado o caso do art. 76, 1, letra i ;


    l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso. 


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm

  • O renato além de elaborar ótimos comentários ainda tem um senso de humor muito aguçado. rsrs

  • SÚMULA 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Eu ficaria em dúvida se o ato tivesse sido praticado diretamente pelo presidente do tcu. Acredito que a competência seria do STF não?

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    A competência será de um juiz federal de primeira instância.

    Isso porque o ato irreglar foi praticado, em verdade, pelo Secretário Geral de Administração do TCU, que recebeu delegação de competência do Presidente do TCU. Sendo ele um servidor público federal (o secretário geral normalmente é um servidor efetivo que recebe uma gratificação pelo desempenho da função), caberá a um juiz federal a apreciação do Mandado de Segurança. Importante lembrar que, nesse caso, a autoridade coatora será o próprio Secretário Geral, e nao o Presidente do TCU

    SÚMULA 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

    Por outro lado, caso não tivesse ocorrido delegação de competência e o ato tivesse sido praticado pelo próprio Presidente do TCU, caberia ao STF apreciar o Mandado de Segurança.

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • SÚMULA 248

    É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

  • Gabarito: A

    A delegação de competência pelo Presidente do TCU afasta o foro especial previsto no art. 102, d, da CF, conforme posicionamento unânime do STJ, TSE e do próprio STF, uma vez que a autoridade coatora será o secretário-geral de administração do TCU, e apenas contra ele deverá ser impetrado o Mandado de Segurança. O STF entende que o rol das autoridades previsto nesta alínea é TAXATIVO, não podendo ser estendido em delegação de competência.

     

    STF, MS 30.492 AgR, rel. min. Celso de Mello, P, j. 27-02-2014, DJE 58 de 25-3-2014:

    O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Incidência da Súmula 510/STF.

     

    TSE, Ac. de 6.12.2007 no RMS nº 520, rel. Min. Gerardo Grossi.

    Ato do Diretor-Geral de Tribunal Regional, ainda que praticado por delegação do Presidente da Corte, não atrai a competência da Justiça Eleitoral para apreciar mandado de segurança impetrado contra ele (Enunciado 510 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Impossibilidade de alterar, de ofício, a autoridade coatora para firmar a competência. Declarada a incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do Mandado de Segurança que deverá ser feito pela Justiça Federal.?

     

     

     

  • Lei 9784

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

  • Caso o secretário-geral de administração do TCU receba delegação do presidente do TCU para editar determinado ato acerca do regime jurídico dos servidores desse tribunal, a competência para julgar mandado de segurança que venha a questionar a legalidade desse ato será Juiz federal de primeira instância.

  • LETRA A

  • Essa eu chutei bonito hem kkkkkk

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
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  • A questão demanda conhecimento sobre a estruturação do Judiciário, especificamente acerca das competências constitucionalmente previstas para o julgamento do Mandado de Segurança.

    As competências do STF estão previstas no artigo 102 da CRFB. Importante aduzir que a competência desse tribunal pode ser originária ou recursal. No primeiro caso, o processo judicial é iniciado diretamente no STF e, no segundo caso, o processo judicial chega ao STF  por conta de um recurso (recurso extraordinário).


    Em relação à demanda mencionada no enunciado, percebe-se, de plano, a importância da leitura atenta do texto constitucional, haja vista que se exigiu o conhecimento da literalidade da CRFB. 
     

    O artigo 102, I, "d", da CRFB dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, caso o ato impugnado tivesse sido praticado pelo próprio Presidente do TCU, caberia ao STF apreciar o Mandado de Segurança. Entretanto, é de suma importância atentar-se que o ato foi praticado mediante delegação de competência por secretário-geral de administração do TCU. Desse modo, seguindo o exposto na Súmula 510 do STF, praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. 

    Como a competência para julgar o Mandado de Segurança contra por secretário-geral de administração do TCU é do juiz federal de primeira instância, com base no art. 109,  VIII, da CRFB, caberá ao juiz de primeira instância a incumbência.

     Gabarito da questão: letra A.