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Letra (c)
“No tocante à competência do Supremo para o julgamento do
processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior
formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal
de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução
obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na
qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...)
Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições
constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da
representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça
local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter
prosseguimento, se não ficar prejudicada.” (ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 23-10-2014.)
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Erros das outras:
a) O STF interpreta a subsidiariedade da ADPF no contexto das ações do controle concentrado. Eventual ação ou recurso de índole subjetiva, por si só, não tem o condão de obstar o manejo daquela ação. Vejam: "(...) A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006).
b) "(...) 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, §2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei nº 8.213/91, restringindo-se a considera-los inaplicáveis ao caso." (Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010).
d) "A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (...)" (RE 730462/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2015).
e) É admissível o ingresso de amicus curiae nesse caso (vide RE 597.165-DF).
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Uma observação interessante é que se ajuizada ADI e Representação de Inconst. Estadual simultaneamente contra norma de reprodução obrigatória, poderemos ter dos caminhos: I-STF julga a ADI procedente, nesse caso, vincula a corte estadual na represe. de inconst. II- STF nega a ADI, ou seja, a contrario sensu, declara constitucional, nesse caso, não vincula o TJ na representação, que poderá declarar a norma inconstitucional, desde que por fundamento diferente.
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A Banca não levou em consideração que a norma impugnada pode ser Municipal, e assim sendo, não será possível ajuizar ADI junto ao STF. Ainda que o parâmetro seja norma de reprodução obrigatória contida na CE!
Fortes Marchemos !!!
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a) O STF interpreta a subsidiariedade da ADPF no contexto das ações do controle concentrado. Eventual ação ou recurso de índole subjetiva, por si só, não tem o condão de obstar o manejo daquela ação. Portanto, incorreta a alternativa.
b) Não havendo declaração de inconstitucionalidade da norma (art. 97 da CRFB/88) e nem mesmo afastamento de sua incidência (súmula vinculante 10 do STF), não há violação a cláusula de reserva de plenário. Portanto, incorreta a alternativa.
c) Correta a alternativa, pois a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal.
d) A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, portanto, incorreta a alternativa.
e) A Corte admite o ingresso de amicus curiae nesse caso, portanto, alternativa incorreta.
FONT: Flávia Bahia (CERS)
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correto C
Excepcionalmente pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ou COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. Neste caso, se a lei ESTADUAL ou mesmo MUNICIPAL, viola CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF, abre-se a possibilidade de se impor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para o STF. Tata- se de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual.
O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, mudar os efeitos da decisão. Assim, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeito erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF. fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado.
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Me desculpe ai.. Mas PROPOSIÇÃO DE ADI NO STF pra discutir lei de reprodução obrigatória nas constituições estaduais? eu sempre aprendi que era com o RECURSO EXTRAORDINÁRIO que chegava essa questão no STF.
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Macela, apesar de a questão não mencionar se o ato ou lei que está sendo questionado é municipal ou estadual, se for estadual e violar dispositivo da CE de reprodução obrigatória (da CF), viola também a CF. Nesse caso, é possível, ao mesmo tempo, contra o mesmo ato/lei, questionar a violação da da CE perante o TJ, assim como propor ADI no STF (vide art. 102, I. "a", primeira parte, da CF).
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Em relação a alternativa D:
É importante distinguir essas duas espécies de eficácia (a normativa e a executiva), pelas consequências que operam em face das situações concretas. A eficácia normativa (= declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) se opera ex tunc, porque o juízo de validade ou nulidade, por sua natureza, dirige-se ao próprio nascimento da norma questionada. Todavia, quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. É que o efeito vinculante, que lhe dá suporte, não decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da sentença que a examina. Decorrendo, a eficácia executiva, da sentença (e não da vigência da norma examinada), seu termo inicial é a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos. Esses atos, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, não estão submetidos ao efeito vinculante da sentença, nem podem ser atacados por simples via de reclamação. Somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio.
Isso se aplica também às sentenças judiciais transitadas em julgado. Sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma que lhes serviu de suporte, nem por isso se opera a automática rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto
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No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada. [ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]
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A alternativa "a" é quase perfeita, salvo que é possível o manejo de ADPF nas ações de cunho subjetivo.
o CESP é terrível.
Bons estudos
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Um julgado que esclareceu um pouco mais sobre a LETRA C:
"Ementa: (...) 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, §2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei nº 8.213/91, restringindo-se a considera-los inaplicáveis ao caso." (Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010)
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Fenômeno denominado de simultaneus processus - Dupla fiscalização das normas estaduais em Controle Concentrado - Suspensão do processo no TJ afim de evitar decisões colidentes - STF é o intérprete máximo da Constituição:
As leis estaduais, em se tratando de controle concentrado pela via em abstrato, sofrem dupla fiscalização, tanto por meio de ADI no TJ e tendo como parâmetro a CE como perante o STF e tendo como parâmetro a CF. Isso significa que a mesma lei estadual poderá ser objeto de controle concentrado no TJ e no STF. Se isso acontecer, estaremos diante do fenômeno da simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade, também denominado simultaneus processus. Nessa situação, em sendo o mesmo objeto (vale dizer, a mesma lei estadual), assim como o parâmetro estadual de confronto, norma de reprodução obrigatória prevista na Constituição Federal, o controle estadual deverá ficar suspenso (em razão da causa de suspensão prejudicial do referido processo), aguardando o resultado do controle federal, já que o STF é o intérprete máximo da Constituição.
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ATENÇÃO!
Existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512, na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal.
Na sessão de hoje (9), a Turma negou provimento ao agravo regimental por meio do qual a empresa pretendia reverter a decisão do relator. De acordo com o ministro Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal, cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342805
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Quanto à letra C, a questão não informa se a lei objeto da representação é estadual ou municipal. Sendo lei municipal, não seria cabível ADI no STF, mas uma ADPF ou então RE da decisão da representação de inconstitucionalidade estadual. Não reputei correta a assertiva por isso... Alguém poderia explicar?
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Clarindo juninor, respondendendo ao seu questionamento, a questão falou em tribunal local e que a insconstitucionalidade era estadual. Considerando que não existe poder judiciário municipal, a expressaõ tribunal local se refere ao tribunal situado no estado onde se deu a lei teoricamente inconstitucional.
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Sobre a letra D (relativização da coisa julgada):
“Se a decisão referida no parágrafo 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” (§ 5º do art. 525, CPC)
Vejam bem e, na realidade, estamos frente à revogação parcial da coisa julgada: a qualquer momento em que o Supremo Tribunal Federal decidir de forma contrária à coisa julgada, esta poderá ser objeto de ação rescisória, mesmo após os dois anos decadenciais que lhe davam a garantia constitucional de não ser mais alterada, uma vez que esses dois anos serão computados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI232982,51045-Novo+CPC+Coisa+julgada+inconstitucional+e+acao+rescisoria+Revogacao
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A questão faz referência a uma lei Orgânica. A lei orgânica age como uma constituição municipal, pois é considerada a lei mais importante que rege os municípios e o DF. Dessa forma a questão deixa claro que a referida lei é municipal.
Questão correta: C
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ENTENDO ESTAR DESATUALIZADA
Existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512, na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal.
Na sessão de 09/05/2017, a Turma negou provimento ao agravo regimental por meio do qual a empresa pretendia reverter a decisão do relator. De acordo com o ministro Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal, cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.
Em seu voto, o ministro-relator afirmou que não se sustenta o pedido da empresa, pois não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte seja para garantir a autoridade de suas decisões. “Ao colocar em julgamento o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade subordinado à Apelação 0000481-74.2012.4.02.5003, o relator do TRF-2 nada mais fez do que exercer o controle difuso de constitucionalidade, enquanto no STF fazemos o controle concentrado”, explicou Lewandowski.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342805
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LETRA C – CORRETA -
II - “Simultaneus processus” (simultaneidade de processos no STF e no TJ): a lei estadual pode ser objeto de uma representação de inconstitucionalidade no TJ tendo como parâmetro a Constituição estadual e também ser objeto de uma ADI no Supremo tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Questão n. 2: neste caso, de simultaneidade, qual deles deve ser julgado primeiro? A decisão de um vincula o outro?
Havendo processos simultâneos a ação no TJ deve ser suspensa para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal. Dependendo da decisão do Supremo, a representação no TJ poderá ou não ser diferente. Hipóteses:
• STF julga procedente a ADI e declara inconstitucional a lei daquele Estado. Se o Supremo declara a lei inconstitucional e se a decisão possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante significa que aquela lei não poderá mais ser aplicada. Se ela não poderá mais ser aplicada não há razão para o TJ julgar a ADI suspensa porque esta ação perdeu o seu objeto (extinção do processo sem julgamento de mérito).
• STF julga improcedente a ADI e declara que a lei questionada é compatível com a Constituição federal. Tal decisão também possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, como todas as ações proferidas no controle abstrato. Nesta hipótese, o Tribunal de Justiça poderá decidir de modo distinto do STF? Sim, pois quando o Supremo analisou a ADI levou em consideração, como parâmetro, normas da Constituição federal e, ao julgar a ADI improcedente, declarou que a norma estadual é compatível com a Constituição federal. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI, levará em conta outro parâmetro: a Constituição estadual, salvo se for norma de observância obrigatória. Em suma, é possível que o Tribunal de Justiça julgue a ação procedente, pois são parâmetros distintos.
Precedente:
STF - ADI 3.482/DF: “EMENTA: Ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade tanto perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, i, “a”) quanto perante tribunal de justiça local (CF, art. 125, § 2º). Processos de fiscalização concentrada nos quais se impugna o mesmo diploma normativo emanado de estado-membro ou do distrito federal, não obstante contestado, perante o tribunal de justiça, em face de princípios inscritos na carta política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade (...). Ocorrência de “simultaneus processus”. Hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o tribunal de justiça local. Necessidade de se aguardar, em tal caso, a conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento da ação direta. Doutrina. Precedentes (STF)”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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INFO 927/STF: Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Fonte: Dizer o Direito
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A respeito da letra A:
• ADPF 100: A subsidiariedade da ADPF engloba a análise da inexistência de instrumentos do controle de constitucionalidade nos Estados-Membros.
• ADPF 172: A subsidiariedade da ADPF não engloba a análise da inexistência de instrumentos no CONTROLE CONCRETO-DIFUSO.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. No julgamento da ADPF nº 33, o relator, Min. Gilmar Mentes, destacou que a “existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação"; ou seja, é preciso observar apenas se não é caso de propositura de outra ação de controle concentrado.
- alternativa B: errada. Note que a situação-problema apenas indica que, no julgamento de determinado caso concreto, a norma X não foi aplicada e nem foi declarada inconstitucional, tendo sido o conflito solucionado apenas com a aplicação da norma Y. Note que a mera não-aplicação de uma norma não implica em violação da Súmula Vinculante n. 10 (“Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte") pois, como o próprio STF já entendeu, para isso seria "necessário que a decisão [do tribunal] fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição" (Rcl n. 6944), o que não é o caso.
- alternativa C: correta. A afirmativa contém alguns detalhes que demandam atenção. Em primeiro lugar, como a situação-problema menciona a propositura de uma ADI no STF, a norma cuja constitucionalidade está sendo questionada só pode ser uma lei ou ato normativo estadual.
Em segundo lugar, observe que a norma constitucional que está sendo violada é uma norma de repetição obrigatória e consta tanto no texto da CF quanto no texto da CE. Em razão disso, tem-se a ocorrência do chamado "simultaneus processus", que permite que uma determinada norma estadual seja objeto de uma dupla fiscalização - junto ao TJ, por uma representação de inconstitucionalidade, e junto ao STF, em uma ADI.
Caso esta situação ocorra, considera-se que o controle de constitucionalidade a ser feito pelo tribunal de justiça deve ser suspenso e aguardar a decisão da ADI no STF - caso a ADI seja considerada procedente (e a norma seja considerada inconstitucional), o TJ ficará vinculado a esta decisão; no entanto, se a ADI for considerada improcedente (e a constitucionalidade da lei estadual seja, então, confirmada), o TJ retoma o julgamento da representação de inconstitucionalidade, podendo tanto decidir pela sua compatibilidade em relação à constituição estadual quanto pela sua incompatibilidade - desde que, neste caso, a inconstitucionalidade seja reconhecida por fundamentos distintos dos que haviam sido analisados pelo STF.
- alternativa D: errada. De fato, como regra geral, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade geram efeitos erga omnes e possuem eficácia ex tunc. No entanto, não se pode esquecer que o art. 27 da Lei n. 9.868/99 permite a modulação dos efeitos, dando-lhes eficácia ex nunc ou até pro futuro.
Além disso, é importante destacar que isso não significa que sentenças transitadas em julgado serão automaticamente desconstituídas, se tiverem seu fundamento na norma que foi considerada inconstitucional; nessa situação, o titular do direito deve propor a ação rescisória, considerando o disposto na legislação processual civil.
- alternativa E: errada. Como lembra a Min. Rosa Weber, ao deferir o pedido de intervenção, como amici curiae, do Estado do Amazonas e da AFICAM, no RE n. 592.891, o STF tem conferido "interpretação extensiva ao art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, admitindo a intervenção de amicus curiae nas ações declaratórias de constitucionalidade e inclusive nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, pelo caráter objetivo que assumem após tal fase processual".
Gabarito: a resposta é a LETRA C.