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GABARITO A
a) Art. 43 § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
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d)
CF
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Fundamento alternativa C. CF, 164, §3o. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do DF, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS EM LEI.
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Gabarito A
B) ERRADA - Art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. C) ERRADA - CF art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.A questão diz: Somente emenda constitucional poderia permitir que as disponibilidades de caixa das empresas controladas pelos estados-membros fossem depositadas em instituições financeiras não oficiais.Ressalto que há uma discussão sobre a competência legislativa para a exceção prevista na parte final do §3o constitucional aqui transcrito, e, ainda, qual a natureza da lei: ordinária ou complementar. Há alguns julgados do STF afirmando ser LO.D) ERRADA - Art. 182 CF A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.E) ERRADA - Art. 47 da LRF: A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.O inc II do §3o do art. 165 da CF prevê:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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Letra B a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe importante vedação relacionada às receitas originárias de alienação de bens quando estabelece no artigo 44:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
(...)
Assim, a LRF proíbe a realização de despesas correntes com recursos de alienação de bens. Tal princípio objetiva a preservação do patrimônio público, no sentido de que o mesmo não seja “consumido” para financiar despesas correntes ou de manutenção do próprio governo. Na década de 1990, portanto antes dessa regra, houve uma grande discussão no âmbito do Governo Federal quanto à utilização dos recursos de privatização das empresas estatais. Alguns defendiam que fossem aplicados na área social, outros em investimentos e um terceiro grupo para abatimento da dívida pública. A partir da regra trazida pela LRF, os recursos de alienação de bens somente podem ser utilizados para investimentos, inversões financeiras e amortização de dívidas. A única exceção é o caso em que lei destine os recursos para os regimes de previdência.
O erro da questão é dizer que recursos de alienação de bens podem ser usados para pagamento dos juros (despesa corrente), o que é vedado pela LRF. Entretanto, a amortização do principal da dívida pública é permitido.
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A. CERTO
Art. 43. §§1º e 2º e Art. 164, §3º CF/88
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 164 (...)
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
B. ERRADO
Art. 44 LRF
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
C. ERRADO
Art. 164 §3º CF/88
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
D.ERRADO
A dívida de curto prazo é a flutuante, enquanto a de longo prazo é a fundada.
Já o prazo para pagamento de imóvel por desapropriação é de até 10 anos é lógico que seja inscrito na dívida fundada.
E. EERADO
A Empresa controlada é aquela cuja União possua a maioria do capital social com direito a voto, direta ou indiretamente. Ela é dependente se recebe recursos da União para pagar pessoal, capital e recursos em gerais incorporando-se ao orçamento fiscal. Se não houver essa dependência incorpora-se ao orçamento de investimento.
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Só para esclarecer, tem muita gente fazendo confusão sobre a DESAPROPRIAÇÃO..
A regra da desaprorpiação urbana é a do artigo 182, §1ª - desapropriação com prévia e justa indenização em dinheiro. É para ser imediata, devendo, contudo, respeitar a LOA, etc... de acordo com a disponibilidade orçamentária do ente.
Já o artigo 182, §4ª,III, CF quando prevê a desapropriação no seu inciso III, é a 3ª forma de "sanção" pelo não aproveitamento do solo urbano pelo proprietário, através de lei municipal. A órdem é cronológica, não obedecendo um, parte para o outro (inciso I, II, e III).
Portanto, a regra de desapropriação é pagamento prévio e em dinheiro, e não tem prazo de 10 anos. Seria um encargo a ser suportado pelo particular muito desarrazoado, inclusive.
Já no caso de não aproveitamento do solo, seria uma forma de punir o particular pela não utlização adequada do solo e permite, expressamente o prazo do resgate de 10 anos. Da mesma maneira, o imóvel rural também sofre essa "punição", porém, o prazo de resgate é de 20 anos nesses casos, conforme artigo 184, "caput", CF.
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Letra E: LRF, art. 47: A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição
CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão [...] § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: [...] II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
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. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Pra quem não sabia: juros da dívida pública, conforme a lei 4.320 é despesa corrente!
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Questão muito boa, mescla conhecimentos em variadas áreas do Direito.
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Sobre a letra D
CF88:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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A CF é taxativa quanto ao pagamento das indenizações: deve ser feita em dinheiro. Logo, não é permitido usar títulos da dívida pública como pagamento.
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Lembrando que Amortização da Dívida é despesa de capital, mas Juros e Encargos da Dívida é despesa corrente. Logo, não podia usar a grana da venda de bem público (receita de capital) pra pagar juros da dívida (despesa corrente).
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A. CORRETO.
B. INCORRETO. A LRF proíbe a utilização da receita de capital derivada de alienação de bens e direitos para financiamento da despesa corrente (art. 44 LRF)
C. INCORRETO. A própria CF/88 estabelece que a questão será disciplinada por lei (art. 164, §3º, CF)
D. INCORRETO. As desapropriações devem ser indenizadas conforme as regras das normas constitucionais, com títulos cujo resgate ocorre em até 10 anos (art. 182 CF)
E. INCORRETO. A inclusão da EP/SEM no orçamento de investimento depende da participação da União no capital social (se detiver a maioria = será incluída no orçamento de invesitento)
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d) LC 101/00
Art. 46.É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3° do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
e) LC 101/00
Art. 47.A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5° do art. 165 da Constituição.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre conceitos
básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, ainda que o depósito das
disponibilidades de caixa dos regimes de previdência dos servidores
públicos se faça em conta separada das demais disponibilidades do ente
federado, esses recursos não poderão ser destinados à concessão de
empréstimos aos segurados. É o que afirma o art. 43 da LRF:
“Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
§ 1° As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de
proteção e prudência financeira.
§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º
em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder
Público, inclusive a suas empresas controladas".
B) ERRADO. A LRF VEDA que recursos recebidos na
venda de bens públicos sejam usados para a amortização da dívida pública e
para o pagamento dos respectivos juros segundo o art. 44 da LRF:
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para
o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".
C) ERRADO. A CF/88 não exige que somente emenda constitucional
poderia permitir que as disponibilidades de caixa das empresas controladas
pelos estados-membros fossem depositadas em instituições financeiras não
oficiais. Isso pode ocorrer por qualquer tipo de lei em sentido estrito segundo
o § 3º do art. 164 da CF/88: “As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, RESSALVADOS OS CASOS
PREVISTOS EM LEI".
D) ERRADO. NÃO é permitido ao estado-membro usar títulos da dívida
pública de vencimento no curto prazo para o pagamento de desapropriação de
imóvel urbano. A CF/88, em seu art.
182, § 3º, determina que “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização EM
DINHEIRO".
E) ERRADO. Quando o contrato de gestão prevê que se estabeleçam
objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, a empresa estatal
federal passa a dispor de autonomia gerencial, orçamentária e
financeira, NÃO deixando de integrar o orçamento de investimento da União.
É que determina a LRF e a CF/88:
Art. 47 da LRF: “A empresa controlada que firmar contrato de
gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei,
disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do
disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição".
Art. 165, §3º, II, da CF/88:
“Art. 165. [...]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: II - o
orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto"
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".