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Dolo: Artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico. b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus (artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus ( busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).Existem também outros tipos de dolo como: dolo positivo,dolo negativo, dolo de terceiros, dolo do representante e dolo reciproco.
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Comentários sobre a questão:
A letra B está perfeita. Somente o erro substancial é capaz de anular o NJ. Eis o dispositivo legal que trata da matéria: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A letra A está CORRETA:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
A C está ERRADA.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. O dolo acidental não é suficiente à anulação do NJ, mas obriga a satisfação em perdas e danos.
~Letra D CORRETA, É a dicção do art. 142 do CC: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
A letra E está CERTA.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
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Letra C - errada
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
comentários: Dolo nada mais é do que um erro provocado por terceiro e não pelo próprio sujeito enganado. Trata-se de um artifício astucioso de que lança mão uma das partes para enganar a outra, causando-lhe prejuízo. Somente o dolo mallus anula o NJ e, desde que não seja acidental (aquele que recai sobre aspectos secundários do NJ; aquele que não impediria a realização do NJ). Ex: O vendedor alegou que o carro era completo, porém ao receber a mercadoria o vendedor percebeu que o som não era MP3; não poderá pedir a anulação do NJ, apenas satisfação das perdas e danos, se houver.
Letra D - certa
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
comentários: não se pode anular o NJ, pois a intenção das partes foi atingida.
Letra E - certa
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
comentários: a parte que se aproveitou da coação responderá solidariamente com o coator pelas perdas e danos se soubesse ou devesse ter conhecimento de que o NJ foi celebrado sob coação.
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Letra A - certa
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
comentários:
a) Presume-se ato fraudulento, os NJ de transmissão gratuita de bens quando o devedor já está insolvente ou à beira da insolvência; O autor da ação pauliana tem que provar somente o eventus domni (prejuízo ao credor), pois neste caso a intenção fraudulenta (consilium fraudis) é presumida. Idem se aplica nas remissões de dívida.
b) Outra hipótese de fraude é a celebração de contrato oneroso pelo devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Aqui, exige-se a demonstração do eventus domni e do consilium fraudis;
c) O art. 158 do CC traz os legitimados para ajuizar ação pauliana contra do devedor fradador. São eles: os credores quirogrários e o credores cuja garantia se tornar insuficientem, sendo que ambos já eram credores ao tempo do ato fraudulento.
Letra B - certa
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
comentários: O erro representa uma falsa percepção da realidade e é causa de anulação do NJ. Para invalidar o ato negocial, o erro precisa ser substancial (aquele que recai sobre elemento essencial do NJ). Segundo o En. 12 do CJF: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispostivo adota o princ da confiança.
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Comentário objetivo:
Segundo os artigos 145 e 146 do Código Civil:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Sobre a B:
TJMS - Apelação Cível: AC 10391 MS 2003.010391-0
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INTERVENIENTE GARANTE - ERRO SUBSTANCIAL - NULIDADE - PROVA - AFASTADA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - HIPOTECA - LEI N. 8.009/90, ART. 3º, INCISO V - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO
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TJMG: 100090600816280011 MG 1.0009.06.008162-8/001(1)
Ementa
FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - CITAÇÃO POR EDITAL - ERRO SUBSTANCIAL NO NOME DO CITANDO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
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A letra "C" está manifestamente errada como os colegas falaram acima.
no entanto, a letra "B" tambem está, CLARAMENTE, errada.
analisando a letra fria da lei (como gosta a FCC): conforme o art. 138 do CC, para anular o negócio jurídico, o erro tem que ser SUBSTANCIAL e com POSSIBILIDADE DE SER PERCEBIDO POR PESSOA DE DILIGÊNCIA NORMAL. caso nao haja essa possibilidade o erro, apesar de subtancial, não anulará o negócio jurídico.
isso é o Código puro, vamos agora analisar o que a doutrina acha desses requisitos.
DOUTRINA (geralmente nao interessa À FCC): ha duas correntes sobre os requisitos do erro como defeito do negócio jurídico.
DOUTRINA TRADICIONAL: o negócio jurídico é anulável por ERRO SUBSTANCIAL e ESCUSÁVEL (justicficável);
DOUTRINA MODERNA: o negócio jurídico é anulável por ERRO SUBSTANCIAL e COGNOSCIBILIDADE DO ERRO PELA PARTE CONTRÁRIA (ou seja, a parte contratante deve ter conhecimento que a parte contrária está incorrendo em erro, sob pena de, nao havendo esse conhecimento, o negócio ser considerado válido).
LEI SECA = erro substancial + erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal;
DOUTRINA TRADICIONAL = erro substancial + erro escusável;
DOUTRINA MODERNA = erro substancial + conhecimendo do erro pela parte contrária;
enfim, qualquer forma de pensamento que você adote a letra "B" estará errada.
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Mas, na letra A fiquei com uma dúvida. Já que quando o credor tem uma garantia real de dívida, não é caracterizado Fraude, somente se pode anular quando o credor é quirografário.
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Oi Ana, conforme o parágrafo 1º do art. 158 do CC/02, o negócio também poderá ser anulado quando a garantia se tornar insuficiente!
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
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Atenção para não confundir erro e dolo:
O erro substancial (essencial) anula o negócio jurídico por ser a causa do negócio jurídico. Ou seja, o agente somente realizou o negócio porque estava em erro. Somente o erro substancial torna o negócio anulável. Ex: compra de automóvel acreditando que o mesmo é zero km, embora seja ele usado.
Diferente do erro acidental que não anula o negócio jurídico por não ser a causa do negócio. Ou seja, o agente realizaria o negócio de qualquer jeito. Ex: compra de automóvel de 98 sendo o mesmo de 95, todavia o interesse do comprador estava na marca x do automóvel, independentemente do ano de fabricação. Neste caso, o negócio é válido pois, houve, somente, um erro acidental referente ao ano do veículo.
Já quanto ao dolo, temos: o essencial, que torna o negócio jurídico anulável, pois é a causa do negócio.
E o acidental que, assim como o erro, não torna o negócio jurídico anulável, pois não é a causa do negócio. O negócio jurídico é válido, mas é possível exigir perdas e danos, nos termos do art. 146 CC.
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Não concordo com a alternativa B.
b) só o erro substancial anula o negócio jurídico.
A pergunta foi GERAL, sobre Vícios no negócio jurídico.
Logo, todos os vícios (erro, dolo, lesão . . . ) anulam o negócio jurídico.
Não é só o Erro Substancial.
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Partilho da mesma tese do colega acima!
Inviável o gabarito!
Se formos analisar mesmo, temos duas respostas: B e C.
Fcc, como alguns sabem, costuma cobrar literalidade.
O termo "só" é exclusivo, não admitindo mais nenhum instituto de anulação.Isso não procede, uma vez que existem outros defeitos no negócio jurídico que permitem anulação, como : erro,dolo, coação, estado de perigo.
Questão deveria ter sido anulada!
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QUESTÃO com duas respostas: LETRA B e LETRA C.
A FCC, no entanto, oficializa o gabarito LETRA C.
Vejamos a LETRA B que diz: "só o erro substancial anula o negócio jurídico".
Então, penso: "Oxente, existem tantas coisas que ANULAM um Negócio Jurídico!". Que faço? mando um "mamãe mandou eu escolher...".
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Bob Quadrada,
Ele queria dizer que apenas o erro substancial, e não o acidental, anula o negócio jurídico. A assertiva B, então, está correta.
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As assertivas devem ser lidas em consonância com o enunciado da questão.
No enunciado é claro que a questão trata de defeitos do negócio jurídico.
Logo, a letra B deve ser lida da seguinte forma:
Em se tratando de ERRO (espécie de defeito do negócio jurídico), somente o substancial anula o negócio jurídico.
Não viajemos!!!
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DOLO ACIDENTAL = PERDAS E DANOS
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A letra B também está errada. Não é só o erro que anula, há outras hipóteses de anulação. O examinador não sabe o signifcado de SÓ ou tá tirando? ¬¬
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Eduardo, vai um pouco de malícia do candidato tb. É óbvio que ele quis se refer à matéria de erro unicamente.
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GABARITO LETRA C
Artigo 146, CC/02
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Certamente, a B também está errada
São inúmeras as causas de anulabilidade
Abraços
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Em referência a letra b, o falso motivo também pode levar a anulação do negócio jurídico ou estou errado quanto a isso?
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Erradas B e C, sem mais! Eu que mando! rsrsrs
Abraços
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Ora, o dolo acidental só obriga à indenização por perdas e danos, ou seja, não anula o negócio jurídico - de maneira diversa ocorre com o dolo principal. Estou enganado?