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ID
179146
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o patrimônio, possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Letra “D” ERRADA: Receptação culposa Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

     

    Letra “E” ERRADA: Outras Fraudes Art. 176

    - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena

    - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

    Parágrafo único

    -

    Somente se procede mediante representação

    , e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial).

  • Letra “C” ERRADA: Lei 9.099/95,

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada

    for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei

    , o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor

    a suspensão do processo

    , por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Estelionato Art. 171

    - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena

    - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º

    -

    A pena aumenta-se de um terço

    , se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,

    assistência social

    ou beneficência.

    Assim, não é cabível a suspensão do processo neste caso, pois caso o réu fosse condenado a pena mínima, esta seria majorada por ter sido cometida em detrimento de entidade de assistência social.
  • Letra “A” CORRETA: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial);

     

    Letra “B” ERRADA: STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 Roubo - Arma de Brinquedo No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena. Esta Súmula foi Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001;
  • Comentário objetivo:

    a) admitem, em alguns casos expressos, o perdão judicial. CORRETO: Trata-se do instituto da Imunidade Penal.

    b) a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena no crime de roubo, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO: O entendimento do STJ é de que a utilização de arma de brinquedo em crime de roubo NÃO caracteriza circunstância qualificadora de aumento de pena (STJ, HC 127.679, DJ 15.12.2009).

    c) cabível a suspensão condicional do processo no estelionato, ainda que cometido contra entidade de assistência social. ERRADO: No caso de estelionato cometido contra entidade de assistência social NÃO é cabível a suspensão condicional do processo.

    d) não há previsão legal de infração culposa. ERRADO: Podemos citar como exemplo a Receptação Culposa (artigo 180, §3º do CP).

    e) a ação penal é sempre pública incondicionada. ERRADA: Pelo instituo da Imunidade Penal Relativa (artigo 182 do CP), algumas circustâncias dependem de Representação por parte do ofendido para que seja instaurada a ação penal.

  • É o caso do perdão judicial na receptação culposa (sendo o criminoso primário):
     
    § 5º - Na hipótese do § 3º (§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso),se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
  • Nos crimes contra o patrimônio, as hipóteses de perdão judicial podem ser vislumbradas nos seguintes artigos:

    - Art. 168-A, §3° ("Apropriação indébita previdenciária");

    - Art. 176, parágrafo único ("Outras fraudes"); e

    - Art. 180, §5° ("Receptação").


  • Quanto a alternativa "C" (única, ao meu ver, que poderia gerar um equívoco):


     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    Suspensão condicional do processo (lei 9.099/95):
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano
  • a) correto. 

    Apropriação indébita previdenciária 
    Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...) 

    Outras fraudes
    Art. 176, Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Receptação
    Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    b) o STJ entende que o uso da arma de brinquedo não enseja a qualificadora de aumento de pena. 

     

    c) para ser cabível a suspensão condiciona do processo, a pena mínima cominada abstratamente para o delito deve ser igual ou inferior a um ano, de acordo com o art. 89 da lei 9.099/95. A pena mínima do estelionato é de um ano. Contudo, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Sendo assim, a soma da pena mínima com o aumento de 1/3 será de 1 ano e 4 meses, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. 

    d) receptação culposa: art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

    e) o crime de 'outras fraudes' somente se procede mediante representação. O art. 182 lista as hipóteses em que a ação penal se procede mediante representação.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gab A

     

    Meus resumos 2017 LFG

     

    Crimes que admitem perdão judicial:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Roubo com arma de brinquedo é apenas simples!

    Abraços

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:


    a) CERTO - art. 168, §3º; 176, parágrafo único e 180, §5º do CP.


    b) ERRADOnão incide o aumento por não ter a arma de brinquedo a potencialidade lesiva.


    c) ERRADO - no estelionato cometido contra entidade de assistência social não se admite suspensão condicional do processo, pois ultrapassa a pena mínima de 1 ano.


    d) ERRADO - o grande exemplo é a receptação culposa.


    e) ERRADO - a ação penal nem sempre é pública incondicionada. Exceções: 156, §1º; 161, §3º; 167; 176, § único; 179, § único; 182, todos do CP.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    COM O PACOTE ANTICRIME, O ESTELIONATO PASSOU A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, EM REGRA. NAS EXCEÇÕES, SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NAS HIPÓTESES ABAIXO CITADAS:

    Se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • "O uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. Dessa forma, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada da primeira etapa dosimétrica, com a redução proporcional da reprimenda." (HC 535.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)

    Lembrando que a Súmula 174 foi cancelada pelo STJ (No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.)

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    CAPÍTULO I - DO FURTO (ARTIGO 155 AO 156, §2º) 

    Apropriação indébita previdenciária     

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:    

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  

    ====================================================================== 

    Outras fraudes

    ARTIGO 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

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    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:      

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.     

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:   

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.