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Alternativa CORRETA letra D
Devemos observar o texto do artigo 370, § 4º do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior
(...)
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Intimação será PESSOAL para:
Ministério Público Defensor nomeado Art. 370, § 4º, CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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MP - intimação pessoal (com carga)
Advogado nomeado e Defensor Público - intimação pessoal (sem carga)
Advogado constituido e assistente do MP - por publicação no órgão oficial
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GABARITO D
d) defensor nomeado e o Ministério Público.
Art. 370º, § 4º do CPP - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Artigo 370 § 4o CPP A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Oi gente. Tirei o repeteco das leis e coloquei o capítulo de intimações quase todo aqui para dar uma esquematizada na cabeça:
Art. 370 - Nas intimações dos ACUSADOS, TESTEMUNHAS E DEMAIS PESSOAS que devam tomar consciência de qualquer ato, será obervado, no que for aplicável ---> o que está no capítulo das CITAÇÕES!
Art. 370 §1 - DEFENSOR CONSTITUIDO, ADVOGADO E QUERELANTE -> PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judicias da comarca
Art 370 §2- Se não houver órgão de publicação -> MANDADO (escrivão), VIA POSTAL COM AR OU OUTRO MEIO IDÔNEO
Art. 370 §3 - A intimação pessoal pelo escrivão dispensa a publicação
Art 370 §4 - DEFENSOR NOMEADO E MP -> intimação PESSOAL
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ACUSAÇÃO:
1- Ministério Público - citado pessoalmente
2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa
DEFESA:
1- Réu - citado pessoalmente
2- Defensor dativo - citado pessoalmente
3- Defensor constituído - citado pela imprensa
Também serão citados pessoalmente as testemunhas e jurados
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Jurisprudência atualizada
1. Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
2. Conforme entendimento reiterado do STF que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal.
"Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior
(...)
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."
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1)INTIMADOS PESSOALMENTE (ART.370, §4º, CPP)
-MINISTÉRIO PÚBLICO;
-DEFENSOR NOMEADO.
2)INTIMADOS POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA- DIÁRIO OFICIAL (ART.370,§ 1º,CPP).
-DEFENSOR CONSTITUÍDO;
-ADVOGADO DO QUERELANTE;
-ADVOGADO DO ASSISTENTE.
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Vale ressaltar que esse "nomeado" tem mais de um sentido
Nomeado pelo Juiz
Nomeado pela parte...
Se for pelo Juiz, aí é DP ou Dativo
DP é pessoalmente e dativo é, salvo pedido em contrário, pessoalmente
Abraços
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Devem ser intimados pessoalmente o defensor nomeado e o Ministério Público.