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ID
179161
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admissível o desaforamento em razão de comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

            § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

  • Apenas para complementar o comentário do colega, ressaltamos a justificativa da norma do §1º do artigo 428 do Código de Processo Penal não considerar para a contagem de tempo os adiamentos, diligências ou incidentes provocados pela defesa.
    Ora, sabe-se que caso assim não o fosse, possivelmente a defesa, com o intuito de avançar rumo à PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva), buscaria preterir a data dos atos processuais de toda forma. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 64 que roga:
    "Não constitui constragimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa."
    Desta forma, o direito processual penal não considera para contagem de prazo os incidentes provocados pela defesa, culposa ou dolosamente.
  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Pô, ainda bem que o André, o último, trouxe a resposta...

  • Alternativa correta: letra "b". Artigo 428, caput e §1º do CPP.

  • Lúcio Weber, claro que o juiz pode solicitar o desaforamento. Confere no art. 427, parágrafo 3.
  • Lúcio, vocè está equivocado. Na verdade, quem pode requerer o desaforamento é somente o acusado, o MP, o querelante, o assistente ou o Juiz. Não são apenas as partes. Tome cuidado. Art 427 do CPP diz tudo.

  • Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.   

    QUEM PODE REQUERER?

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • CPP:

    Do Desaforamento

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.       

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.     

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.   

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • art. 428 parágrafo 1˚ do CPP - Letra de lei