SóProvas


ID
179173
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: Cabível para a declaração de nulidade processual.

    c) ERRADA: Serve para trancar ação penal e também inquérito policial;

    d) ERRADA: Pacífico que pode comportar concessão de liminar;

    e) ERRADA: Pode ser concedido de ofício.

  • a) Correto. O artigo 648 do CPP, em seu inciso VII, considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade. Se recorrermos ao artigo 107 do Código Penal para verificarmos as hipóteses de extinção da punibilidade encontraremos, em seu inciso IV, justamente a previsão da Decadência. Ou seja, o HC é instrumento ábio para o reconhecimento da decadência.

    b) O erro da questão está no simples fato de que cabe o HC para declarar a nulidade do processo, conforme se entende  do inciso VI do supracitado artigo 648, ou seja, sendo manifestamente nulo o processo o HC será meio idôneo para a declaração de nulidade do mesmo.

    c) Errado. Quando o inciso I do artigo 648 trata da ausência de "Justa Causa" está abarcando com isso tanto a hipótese de ação penal quanto a de inquérito policial.

    d) Errado. Apesar de não haver previsão legal para a concessão de medida liminar em sede de HC é pacífica a jurisprudência no sentido dessa possibilidade. O próprio regimento interno do STF prevê essa possibilidade (vide art. 191 c/c art. 21, IV do diplima citado)

    e) Errado. Artigo 654, § 2º prevê expressamente essa possibilidade. Tanto juízes como tribunais poderá expedir de ofício o HC desde que, obviamente, não o façam contra seus próprios atos.

  • Mnemônico para o artigo 648 (coação ILEGAL):

    Nunca Julgue(Não JUSTA CAUSA) Todos (Tempo a Mais preso) os Insucessos (Incompetente) em Concursos (Cessação do motivo) o Fim (Fiança), Numa (Nulidade processual) Época Próxima (Extinção da Punubilidade) passará.

    nJ.T.I.C.F.N.EP

    Não sei se vai ajudar, mas vale a tentativa!


    Boa sorte a Todos!

  • É ... acho q valeu a tentativa....

    Mas mesmo assim, parabéns pelo esforço
  • nJ.T.I.C.F.N.EP

    Simples assim!
    Não erro nunca mais


      \o/
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    A três dias de um concurso é sempre bom dar uma relaxada...
    Valeu, pessoal!
    =)
  • Eu sei que os Mnemônicos servem para ajudar e são uma boa alternativa para se decorar a matéria, mas eu fico impressionada

    com a criatividade dos seus criadores. rs

  • Alternativa A

     o HC é instrumento ábio para o reconhecimento da decadência.

  • HC de ofício é a representação do Estado de Direito

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.

  • A) CORRETA: A decadência é uma das formas de extinção da punibilidade, logo, é cabível o HC neste caso, conforme art. 648, VII do CPP.

    B) ERRADA: Item errado, conforme art. 648, VI do CPP.

    C) ERRADA: É cabível tanto para o trancamento de ação penal quanto para o trancamento de IP, conforme entendimento jurisprudencial (STF e STJ).

    D) ERRADA: A jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível a concessão de liminar em HC.

    E) ERRADA: É possível a concessão da ordem de HC ex officio, nos termos do art. 654, §2º do CPP.

  • Não se admite, em regra, HABEAS CORPUS para 'trancar' inquérito policial. Isso porque o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.

    Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas ADMITE o trancamento do inquérito policial ou de ação penal em hipóteses excepcionais, quando se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade (...), (RHC 72.074/MG, Quinta Turma, DJe 19/10/2016), o que não corresponde ao caso em exame."

    (, 20170020055123HBC, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2017; publicado no DJe: 31/3/2017)

  • CPP:

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

    I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

    II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

    § 1  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    § 2  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

    Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • O habeas corpus constitui meio hábil para o reconhecimento da decadência.

  • Constatada a presença de uma causa extintiva da punibilidade, deve o juiz declara de ofício, independentemente de provocação das partes. Caso não o faça, transforma-se em autoridade coatora, autorizando-se a impetração de ordem de HC perante o Tribunal competente.

    CPP - Art. 648, CPP - A coação considera-se ilegal: VII- quando extinta a punibilidade.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção.

    Gabarito: letra A