Complementando os comentários dos colegas, importante destacar um outro ponto também abordado pela questão: legitimidade para impetração!
No caso, a impetração por entidade de classe dos cirurgiões dentistas, está de acordo com o que prescreve inc. LXX, do art. 5º, da CF, o qual, por oportuno, transcreve-se, in verbis:
"LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"
Nessa toada, embora não exigido na questão, importante lembrar ainda o teor da Súmula 630 do STF e do artigo 21, 'caput', da Lei n. 12.016/09, os quais possuem, respectivamente, a seguinte dicção:
"A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."
e
"Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. ".
Espero tê-los ajudado.
Att,