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GABARITO: LETRA B
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
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Ah tá. Milhares de brasileiros trazem o remédio Milteforan, para tratar leshimaniose em cães, cuja importação é proibida. O Tribunal de São Paulo já mandou liberar quando a aduana reteve de uma pessoa. e aí???
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CONTRABANDO - Produtos PROIBIDOS
DESCAMINHOS - Produtos PERMITIDOS, mas com burla das obrigações tributárias.
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O crime de contrabando consuma-se no momento que a mercadoria proibida entra em território nacional.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
robertoborba.blogspot.com.br
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Estranho, o tipo penal fala em utilizar em atividade comercial ou industrial. Como se trata de profissional liberal, acredito não se aplicar.
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CONTRABANDO:
Incorre na mesma pena quem: IV ... de qualqer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira
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GABARITO B
Contrabando: mercadoria proibida
Descaminho: burlar o fisco
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Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional
E- o erro do setor aduaneiro nao torna o crime atipico
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É chamado de contrabando próprio, onde o agente traz o produto, valendo-se da repartição alfandegária.(entrada ou saída fraudulenta). Já o denominado contrabando imprópio o agente faz com que a mercadoria ingresse no país sem passar pela zona alfandegária. (entrada ou saída clandestina)
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PROIBIDO = CONTRABANDO
FISCO = DESCAMINHO
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Letra B.
b) Oras, ocorreu o ingresso, no país, de mercadoria proibida. Independentemente de os controles aduaneiros terem identificado ou não o objeto, está configurado o delito de contrabando, puro e simples!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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GABARITO: B
Contrabando - Importar ou exportar mercadoria proibida.
Descaminho - Burlar o fisco, no todo ou em parte.
Dica do colega Bruno Mendes
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Gabarito B
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
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CONTRABANDO
Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida.
§1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei específica, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
(...)
§ 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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GAB: B - VALE LEMBRAR!
- Súmula STJ n. 151. A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
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Nenhum cai no TJ SP Escrevente.