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Correta a letra D
Letra A ERRADA Art. 74 Lei 9099/95 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Letra B ERRADA Art. 73 Lei 9009/95 A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Letra C ERRADA Mesmo fundamento da letra A.
Letra D CORRETA Art. 76, Lei 9099/95 Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Letra E ERRADA Art. 76, parágrafo 2, Lei 9009/95 Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infraçao condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
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Letra A - errada - em complemento ao que foi dito.
Deve-se ter cuidado para não confundir o instituto do acordo civil (composição do danos), previsto no art. 74 da lei 9099/95, e o institudo da transação penal prevista no art. 76 da mesma lei. A questão trata do instituto da transação. Vejamos cada um deles:
A homologação do acordo civil, previsto no art. 74, implica a renúncia ao direito de queixa na ação privada ou representação na ação pública condicionada e consequentemente a extinção da punibilidade e a não reincidência, além de ter eficácia de título executivo, conforme art. 74, parágrafo único da lei 9099/05.
A homologação da transação, prevista no art. 76 da lei 9099/95, acarreta a não reincidência, conforme art. 76, §4º, mas não implica em efeitos civis (não tem eficácia de título executivo), conforme art. 76, § 6º da lei 9099/95.
Em suma, a transação, isoladamente, não forma título executivo.
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Apenas uma complementação da assertiva "a)":
"a) uma vez homologada, a transação não acarretará reincidência, mas formará título passível de execução no juízo cível."
passível: quer dizer que fica sujeito a alguma condição (que não é o caso).
Coisas da FCC.
Abraço a todos
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Acredito que o erro da letra a) seja a menção de que a transação penal gera título a ser executado no juízo cível. Na verdade, é a composição dos danos civis que gera título executivo, a transação não.(artigo 74)
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O erro da C está em dizer que a reparação será no "próprio juízo criminal".
Analisando... A reparação do Dano, ainda que no JECRim será efetuada no JUIZO CÍVIL e nao no criminal.
Ora, se trata-se de reparação de dano cívil não há de se falar em Juizo Criminal!!!
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Muita fé galera!!!
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A letra E é caso de Revogação FACULTATIVA.
Atençao, no art 89 existe caso de Revogação Obrigatória (art. 89 § 3º ) e de Revogação FACULTATIVA (art. 89 § 4º )
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No caso em tela esse "não se adimitirá" faz a assertiva errada, já que PODERÁ ser aceita!!!
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Complementando o pertinente comentário acima...
Revogação da suspensão obrigatória: quando o beneficiário vier a ser processado por CRIME
Revogação da suspensão facultativa: quando o beneficiário cier a ser processado por CONTRAVENÇÃO ou descumprir qualquer das condições impostas no benefício.
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Complementando os comentários...só para ter uma visão geral...
I) Autoridade policial lavra o termo circunstanciado
II) Audiência Preliminar
Nessa Audiência, haverá a tentativa de acordo entre a vítima e o autor do fato. Havendo composição dos danos civis, o acordo homologado pelo juiz acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação somente nas hipóteses de ação penal ser privada ou pública condicionada à representação.
Não havendo acordo ou sendo caso de ação penal pública incondicionada, virá a terceira etapa...
III) Proposta de Transação Penal
O MP fará uma proposta ao autor do fato (atendidas as condições do art. 76) que se for aceita não importará em reincidência nem terá efeitos civis.
Não havendo proposta ou não sendo esta aceita...
IV) Denúncia ou queixa oral
Tal denúncia ou queixa será reduzida a termo, cuja cópia entregue ao acusado valerá como citação.
V) AIJ
O advogado de defesa tentará na abertura da AIJ fazer com o que o juiz não receba a denúncia ou queixa. Caso não obtenha êxito, o juiz a receberá, ouvirá as testemunhas (acusação e defesa), interrogará o réu, procederá aos debates orais e prolatará a sentença.
Bons estudos!
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O colega João me alertou para algo que havia me passado batido: transação penal é diferente de composição civil.
a) Composição civil: Gera título executivo, evita a reincidência e implica renúncia ao direito de queixa-crime (ação penal privada) ou representação (ação penal pública condicionada à representação);
b) Transação penal: Evita reincidência.
Isso é lindo.
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Nos
Juizados Especiais Criminais,
Parte superior do
formulário
a)
uma vez
homologada, a transação não acarretará reincidência, mas formará título
passível de execução no juízo cível. ERRADO.
ATIGO 76 PARAGRAFO 6. L9099. A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO NÃO IMPORTARÁ EM ANTECEDENTES,
E NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS. O QUE É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO NO JUÍZO CIVIL É A
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS DO ARTIGO 74 QUE É OFERECIDO ANTES DA TRANSAÇÃO
PENAL.
b)
a
condução da conciliação é privativa do Juiz de Direito. ERRADO. ARTIGO 73. PODE SER TAMBÉM CONDUZIDA POR UM CONCILIADOR SOB A
ORIENTAÇÃO DO JUIZ.
c)
a
composição dos danos civis, uma vez homologada judicialmente, formará título a
ser executado no próprio juízo criminal. ERRADO.
A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS ESTÁ NO ARTIGO 74 E SERÁ EXECUTADO NO JUIZO CIVIL.
d)
se houver
representação ou tratando-se de ação penal pública incondicionada, não pedido o
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou de multa, a ser especificada na proposta. CORRETO. ARTIGO 76. LETRA DA LEI.
e)
não se
admitirá a proposta de transação se o autor da infração houver sido condenado a
contravenção ou a pena privativa de liberdade, além de ser negativa a análise
de sua conduta social e personalidade. ERRADO.
ARTIGO 76 PARAGRAFO 2, I. SE TIVER SIDO AUTOR DA INFRAÇÃO PELO PRATICA DE CRIME
E NÃO CONTRAVENÇÃO.
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nossa...muito dificil essas questões...tem que decorar a letra da lei
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A ser executado no Juízo Cível
Abraços
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GABARITO: D.
a) art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
b) Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
c) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
d) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
e) art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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O art. 76 prevê que, sendo crime de ação penal pública incondicionada, e não sendo caso de arquivamento, poderá o MP propor, imediatamente, a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa.
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SV 35