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Correta a alternativa B
Alternativa A ERRADA Art. 81, Lei 9009/95: Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder a acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates oraise a prolação da sentença.
Alternativa B CERTA Art. 77, Lei 9009/95: Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação da pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Alternativa C ERRADA Art. 77, parágrafo 1, Lei 9099/95: Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito (...)
Alternativa D ERRADA Art.77, parágrafo 1, Lei 9009/95: (...) prescindir-se á do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Alternativa E ERRADA Art. 78, parágrafo 3, Lei 9099/95: As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. (Art. 67 A intimação far-se á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, medinate entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação).
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Resposta letra B
Caso o autor do fato não compareça à audiência preliminar ou, mesmo comparecendo, o representante do MP entenda incabível o oferecimento da proposta de transação penal pela ausência dos requisitos, desde logo, será oferecida a denúncia oral, a menos que sejam necessárias ainda outra diligências.
Jurisprudência STJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. DENÚNCIA ORAL. 1. Consoante o art. 77, caput, da Lei nº 9.099/95, não havendo aplicação da pena proposta pelo Ministério Público, pela ausência do autor do fato ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76, o Ministério Público apresentará ao Juiz do Juizado Especial, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. 2. A autora do fato delituoso, no caso, não compareceu à audiência preliminar e não foi demonstrada a necessidade de diligências imprescindíveis, sendo hipótese, portanto, de apreciação de denúncia oral perante o Juizado Especial (art 77, caput, da lei nº 9.099/95) e não de remessa dos autos ao Juízo Comum. 3. conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande - PB. CC102240/ PB, Rel Min. O G Fernandes, S3, Dje 30/04/2009.
fonte: Juizado Especiais Cíveis e Criminais - Rita Borges Leão Monteiro
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Quanto à assertativa C, deixo um comentário cirúrgico a título de comparação.
Nem no Procedimento do Juízo Comum é imprescindível a utilização de Inquérito pra embasar a denúncia, tampouco o é nos Juizados Especiais Criminais.
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Quanto a alternativa "E", temos que, por força do art. 78, §1º, da Lei 9.099, o acusado poderá levar suas testemunhas ou requerer a intimação das mesmas que será nos moldes do art. 67, como manda o art. 78, §3º.
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Letra A - aberta a audiência e dada a palavra ao defensor para responder à acusação, o juiz, se receber a denúncia ou queixa, marcará imediatamente audiência, para data próxima, da qual sairão intimados o acusado e a vítima.
Convém ressaltar que há uma atecnia do legislador da 9.099/95, já que ele prevê a citação antes mesmo do recebimento da denúncia.
A interpretação correta apontada pela doutrina (RENATO BRASILEIRO e outros) é a de que de fato o juiz marca uma audiência, onde será apresentada a defesa preliminar e, no caso de recebimento da denúncia, seria designada a audi~encia de instrução, da qual as partes já sairiam intimadas. (LETRA A)
No entanto, visto que é FCC, é prudente marcar a letra da lei
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Passa-se imediatamente à inquirição!
Abraços
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Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
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A denúncia oral é oferecida na audiência preliminar. O juiz então cita o réu para apresentar defesa prévia na audiência de instrução e julgamento. Na AIJ é analisada a Defesa Prévia, e em seguida ocorre o recebimento da denúncia. Ou seja, na AIJ quando o réu apresenta a Defesa Prévia, já será realizado tudo do processo, juízo de prelibação, oitiva de vítima, testemunhas e réu, e ao final sentença. Não se marca outra audiência.