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Lei 9.099/95
CAPÍTULO III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
a) CORRETA. Art. 65, § 2° A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
b) CORRETA. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) CORRETA. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
d) CORRETA. Art. 65, § 1° Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
e) INCORRETA. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
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Resposta letra E
Ao contrário dos juizados, no processo comum, os atos, como regra geral, só podem ser praticados até as 20hs ( art 172 do CPC). Nos JEc´S não existem as limitações previstas no CPC sobre quando se darão os atos processuais, os quais poderão ser realizados durante as 24hs do dia, inclusive nos fiansi de semana; tudo para privilegiar o princípio da celeridade.
Fonte: Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Rita Borges Leão Monteiro
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Letra: E
Fonte: Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. ( lei 9.099/95)
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Seja relativa seja absoluta, a nulidade/anulabilidade precisa de prejuízo
Abraços
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Atualmente o JECRIM também possui o critério da SIMPLICIDADE, que antes não possuía na lei.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
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GABARITO: C e E.
a) art. 65, § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
d) art. 65, § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
e) Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
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Gabarito E,
A alternativa C em nenhum momento cita apenas ou exclusivamente.
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