SóProvas


ID
1795318
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello na sua obra Curso de Direito Administrativo, analise as seguintes afirmativas:

I. O sujeito e o conteúdo são elementos do ato administrativo. 

II. O objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa são pressupostos de existência do ato administrativo. 

III. A causa é pressuposto teleológico do ato administrativo. 

IV. A 'teoria dos motivos determinantes' implica que, uma vez enunciada pelo agente a motivação do ato administrativo, esse somente será válido se efetivamente ocorreram os motivos que o justificavam. 

V. São declaratórios os atos administrativos que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito.

Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • ITEM I: CERTO. Objeto é a disposição jurídica expressada pelo ato: o que ele estabelece.
     

    ITEM II. CERTO. 

     III. . FALSO. Segundo BANDEIRA DE MELO, causa é pressuposto lógico do ato administrativo


    IV. ERRADO. QUESTÃO FDP. Trocou "motivo" por "motivação". Sabe-se que motivo constitui elemento do ato administrativo e que MOTIVAÇÃO é a demonstração da pertinência do ato e integra o elemento do ato denominado FORMA. A motivação, assim, constitui requisito de validade de alguns atos administrativos. Eu conceituaria motivação como a obrigatoriedade de exteriorização do motivo de alguns atos administrativos. São os atos administrativos que dependem de motivo expresso para a prática do ato, sem o qual ele é inválido. Assim, a assertiva fica sem sentido quando afirma que o agente enunciaria a "motivação" do ato.BANDEIRA DE MELO: Teoria dos motivos determinantes. 42. A propósito dos motivos e da motivação, é conveniente, ainda, lembrar a "teoria dos motivos determinantes". De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
  • Cuidado com a pegadinha...a questão trocou motivo por motivação!

  • Não consigo ver o erro do item IV. A teoria dos motivos determinantes que eu saiba se aplica para a motivação e não para o motivo. Tanto que usam o exemplo do servidor exonerado, no qual houve a motivação do motivo de sua exoneração, mesmo a lei não exigindo tal medida. Alguém ajuda, por favor!!!

  • Camila Goulart, 

     

    motivo:

    Conceito: situação fática ou jurídica que impulsiona a atuação administrativa. É o porque.

    Motivo “deve encabeçar todo ato administrativo, uma vez que refere-se ao fundamento jurídico que autoriza a prática do ato.” (Gabriela Xavier). Contém discricionariedade no sentido de que pode haver margem de escolha do agente público sobre o que fazer.

    Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Se as circunstâncias que motivaram se mostrem inexistentes ou inválidas  → invalidade do ato. É RELATIVA AO MOTIVO, E NÃO À MOTIVAÇÃO.

     

    Motivo x Motivação:

    Motivação: explicitação dessa circunstância fática ou legal que é o motivo. Motivação deve estar presente em todos os atos administrativos, salvo nas nomeações e exonerações para cargos de livre provimento em que é suficiente a demonstração da competência da autoridade que exarou o ato.

    Mesmo atos discricionários, se afetarem interesses de administrados  → exigem motivação adequada, explícita, clara e congruente. Não basta dizer “a bem do interesse público”.

  • Tô com o livro do Celso Antônio na mão e tomei um susto ao errar esta questão, tendo em vista que eu sabia que ele trabalha com outra metodologia de abordagem sobre os requisitos dos atos administrativos, de maneira bem peculiar (se distinguindo da vasta maioria da doutrina). Infelizmente a banca cobrou o magistério do CABM, mas no gabarito não seguiu isso.

    Fonte de consulta: Curso de Direito Administrativo, 2016

     

    I. ERRADO - FORMA e conteúdo são elementos do ato administrativo (páginas 405 e 406)


    II. CORRETO - O objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa são pressupostos de existência do ato administrativo (páginas 407 e 408)


    III. ERRADO - A causa é pressuposto LÓGICO do ato administrativo (página 420). Pressuposto teleológico é a finalidade (página 417).


    IV. CERTOA 'teoria dos motivos determinantes' implica que, uma vez enunciada pelo agente a motivação do ato administrativo, esse somente será válido se efetivamente ocorreram os motivos que o justificavam (página 416, não exatamente com essas palavras)


    V. CERTO - São declaratórios os atos administrativos que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito (página 437)

     

    QUESTÃO NULA ou com gabarito a(du)lterado.

    Vou lá no site olhar o gabarito para ver se o QConcursos não o publicou errado.

  • "A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. 

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.''

    (VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO)

  • Concordo com o Felippe Almeida, o enunciado pediu o magistério de CABM, no qual:

    Forma e Conteúdo são elementos;

    Objeto e pertinência com a função administrativa são pressupostos de existência;

    Sujeito, motivo, procedimento, finalidade, causa e formalização são pressupostos de validade.

    Causa é pressuposto lógico.

    Teoria dos motivos determinantes: utiliza as expressões "motivação ou motivo declarado".

    Logo, o gabarito seria a Letra B.

  •  Pressupostos teleológicos: (FINALIDADE) 

     Pressuposto lógico: também denominado causa, corresponde à correlação entre o motivo declarado no ato e o seu resultado (MOTIVO);  

     Pressuposto formalístico: são as formalidades específicas exigidas para a realização do ato (FORMA).