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ID
1795432
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    B) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    C) certo, São espécies do lançamento tributário: por homologação, de ofício, por declaração e por arbitramento

    D) ERRADO: Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

    E) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

    bons estudos

  • De acordo com o CTC, claramente são Modalidades do Lançamento Tributário:lo Homogação, Ofício e Declaração. No art. 148 deixa a intender que o arbitramento seria um recurso do lançamento por Declaração, mas é algo muito discutível e normalmente as bancas não entram no mérito.

    "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

  • No que tange à afirmativa "C":

     

    Ricardo Alexandre (2015): 

    - O arbitramento não se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício.

     

    Eduardo Sabbag (2015): 

    - Tem­-se entendido, de modo uníssono na doutrina, que o arbitramento não é uma quarta espécie de lançamento, mas um critério substitutivo ou uma técnica de tributação indiciária. Sua utilização, adequada a circunstâncias extremadas e excepcionais, será baseada em indícios tendentes à consecução do preciso valor da base de cálculo do gravame.

     

    - Todavia, ad argumentandum, é mister destacar que subsiste o enquadramento classificatório, esposado por alguns estudiosos (Ricado Lobo Torres), de que o arbitramento é, sim, um tipo de lançamento, inserido no âmbito do lançamento por declaração.

  • Arbitramento não é lançamento nunca. O arbitramento refere-se tão somente à base de cálculo, quando a afirmada pela contribuinte não merecer fé.

  • A questão é de 2014. Qual será o entendimento da banca, ou do elaborador da prova, atualmente?

  • Essa é a única questão no mundo que eu vi até hj q considera 4 modalidades de lançamento, que piada kkkkkkkk.

    "Entendimento da banca" é meusovo, 99,9% da doutrina, jurisprudência E ATÉ A PRÓPRIA LETRA DE LEI, enumera claramente como MODALIDADE de lançamento somente as 3 possibilidades que conhecemos bem.

    Dai vem uma banquinha meia boca e considera uma alternativa dessa como correta?? Só criando mais incerteza e deixando os concurseiros a mercê do "entendimento" pessoal, volátil e muitas vezes arrogante e teimoso do examinador.