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CERTO.
Art. 271 do CPC: "Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial."
Art. 272 do CPC: "O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário."
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A questão está errada. É aplicável a todas as causas o procedimento comum ordinário!!!
Mesmo que a colega tenha colocado a literalidade da lei, não dá para conceber isto se fizermos uma análise mais crítica e atenta do CPC, pois o procedimento sumário só é aplicável nas situações previstas no art.275 CPC, logo não é cabível para todas as causas!!!
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Preados colegas,
Questão muito mal formulada, quando afirma que às causas são aplicados o procedimento comum, ordinário e sumário. O procedimento comum, como o próprio CPC descreve, é ordinário e sumário, não podendo existir COMUM, ORDINÁRIO E SUMÁRIO. Vejamos: Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
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Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Precisava-se de um : (dois pontos) ou ; (ponto e virgula) após a palavra comum para retirar a ideia que comum seria uma espécie do genero procedimento.
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Aqui não há em que falar de mal formulação. A questão que cerca todos de dúvidas é simplesmente a questão do aposto que aqui é explicativo. Logo, o procedimento comum engloba o ordinário ou o sumário, só está explicando.
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Não consigo entender de onde a Gabriella tirou esta interpretação, todavia, se ela conseguiu acertar a questão tendo este entendimento, parabéns! Não consegui ver nenhum aposto explicativo, o que vi foi uma vírgula separando elementos de uma enumeração.
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ADEILDO, eu concordo com Gabriela sobre a explicação do aposto. Lembra que o aposto explicativo é isolado por vírgulas no período? No caso dessa questão não pôde haver 2 vírgulas pois o aposto se encontra no final da frase, por isso teve apenas 1 vírgula antes e um ponto depois, mas não deixa de ser aposto.
Mas eu errei a questão por não ter lembrado da classificação do procedimento comum.. :/
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ARTIGO 271 CPC,APLICA-SE A TODAS AS CAUSAS O PROCEDIMENTO COMUM,SALVO DISPOSICAO EM CONTRARIO DESTE CODIGO OU DE LEI ESPECIAL. ARTIGO 272 DIZ O PROCEDIMENTO COMUM É ORDINARIO OU SUMARIO. PARAGRAFO UNICO DIZ ;O PROCEDIMENTO ESPECIAL E O PROCEDIMENTO SUMARIO REGEM-SE PELAS DISPOSICOES QUE LHE SAO PROPRIAS,APLICANDO-SE-LHES,SUBSIDIARIAMENTE AS DISPOSICOES GERAIS DO PROCEDIMENTO ORDINARIO.
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Esqueceram do sumaríssimo...
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Novo CPC não existe procedimento sumário, sumaríssimo
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NCPC
art. 318.
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Pelo novo CPC, gabarito: ERRADO.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Conforme o CPC 2015, TEMOS:
O art. 318 do NCPC afirma que:
“Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”
O novo Código de Processo Civil no art. 318 aboliu a divisão de ritos, não existindo mais a distinção entre sumário e ordinário.
Resta apenas o procedimento comum, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.
Lembre-se que o procedimento comum é o mais aplicado por ser considerado o procedimento padrão e pode ser aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais e também ao processo de execução (vide art. 318, parágrafo único do CPC/2015).