SóProvas


ID
1796491
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Se o empregado, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá cumprir o prazo do aviso prévio. Neste caso, sua jornada de trabalho será:

Alternativas
Comentários
  • B. Correta. Sobre o aviso prévio: Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indenizá-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas sua jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego. Entretanto se é o empregado quem solicita o fim do vínculo (vulgo “desligamento”), a jornada de trabalho será cumprida no horário normal de trabalho durante todo o período correspondente ao aviso prévio. Fonte: http://www.unb.br/oportunidades/direitos_do_trabalhador

  • Acresce-se: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 5622220135120025 (TST).

    Data de publicação: 15/05/2015.

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DO DESCONTO DE AVISO-PRÉVIO PELO EMPREGADORDEMISSÃO A PEDIDOPEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMIMENTO DO AVISO-PRÉVIO FORMULADO PELO EMPREGADO - COMPROVADA A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. Nesse passo, afere-se que a parte final do referido enunciado jurisprudencial preceitua uma hipótese de exceção à irrenunciabilidade do direito ao aviso-prévio, quando há pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado e comprovada a obtenção de novo emprego, a fim de evitar a fraude quanto ao mencionado pedido obreiro, afastando a existência de qualquer vício de vontade do trabalhador. No caso concreto, diante do contexto fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a ocorrência da aludida hipótese de exceção prevista na parte final da Súmula nº 276 do TST. Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso-prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso-prévio. Nessa quadra, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido […].”

  • Gabarito Letra B

    Fato interessante a se notar que a iniciativa da rescisão de trabalho foi do empregaDO. Portanto, será ele quem deverá cumprir o AP.

    Caso o empregado decida romper o vínculo sem cumprir o aviso também há previsão de indenização do artigo 487, §2 da CLT

    Quanto às regras de redução de jornada, estas só se aplicam quando a rescisão tenha sido promovida pelo empregador, ou seja, caso o empregado decida romper o vínculo (pedido de demissão) NÃO caberá a redução de 2 (duas) horas diárias ou falta ao serviço por 7 (sete) dias corridos durante o período de aviso.

    bons estudos

  • AVISO PRÉVIO, QUALQUER DAS PARTES PODE REQUERER.


    ## ANTECEDÊNCIA MÍNIMA:

    - 8 DIAS, QND SALÁRIO FOR PAGO POR SEMANA OU PERÍODO INFERIOR.

    - 30 DIAS, QND SALÁRIO FOR PAGO POR QUINZENA OU MÊS, OU QUE TENHAM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO.


    ## ACASO O EMPREGADO NÃO DER AVISO PRÉVIO, O EMPREGADOR PODE DESCONTAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO RESPECTIVO.


    ## SALÁRIO PAGO EM TAREFA - CALCULA-SE O AVISO PRÉVIO PELA MÉDIA DOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES DE SERVIÇO.


    ## RESCISÃO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR, SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, OPÇÕES:

    - REDUÇÃO DE 2 HORAS DIÁRIAS.

    - FALTAR POR 1 DIA, QNDO O AVISO PRÉVIO FOR DE 8 DIAS. 

    - FALTAR POR 7 DIAS CORRIDOS, QNDO O AVISO PRÉVIO FOR DE 30 DIAS. 


    ## A PARTE QUE REALIZOU O AVISO PRÉVIO PODE RECONSIDERAR SUA OPÇÃO, MAS CABE À OUTRA ACEITAR OU NÃO A RECONSIDERAÇÃO.

  • Alternativa "b". Fundamento = CLT,

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)


    Obs. CUIDADO! Não se aplica mais o artigo 487, I, CLT, uma vez que não foi recepcionado pela CF/88 (artigo 7º, XXI). Veja:

    Art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

    BONS ESTUDOS!!!

  • Corrigindo o comentário do colega lucas. NÃO HÁ AVISO PRÉVIO DE 8 DIAS. Este artigo da CLT não foi recepcionado pela CF, a doutrina aponta que este artigo não mais se aplica e o prazo mínimo de aviso prévio é de 30 dias previsto na CF, independentemente da peridiocidade do pagamento.

    Complementado, para resolver basta lembrar que quando o aviso prévio é dado pelo empregado, presume-se que arranjou outro emprego, razão pela qual não faz sentido reduzir sua jornada ou deferir-lhe 7 dias sem trrabalhar para procurar novo emprego.

  • Prezados, vejamos o que diz o artigo 488 da CLT, in verbis:

    Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregadOR, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

  • GABARITO ITEM B

     

    SÓ HAVERÁ A REDUÇÃO SE O EMPREGADOR QUISER RESCINDIR O CONTRATO.

     

    LEMBRANDO QUE ESSA REDUÇÃO NÃO PODE SER NEGOCIADA COM PGTO COMO HORAS EXTRAS! (SÚM 230 TST)

  • AVISO PREVIO

    - quem quer rescindir é o EMPREGADO: não tem jornada reduzida 2 horas

    - quem quer rescindir é o EMPREGADOR : tem direito a jornada reduzida ( 2 horas diarias ou 7 dias corridos).

     

    Otimo peguinha de prova, vai que um dia a FCC venha a adotá-lo. Gente, tem que fazer questões de todas as bancas não so a do seu concurso... faltando poucas semanas é que vc direciona! - minha opinião.

    GABARIITO ''B''

  • Pegadinha master.

    Quando o empregado rescinde o contrato de trabalho, cumpre o AP sem redução de jornada. No entanto, caso o empregaDOR incorrer na mesma ação, será reduzida duas horas da jornada do empregado.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) reduzida em duas horas diárias durante o período correspondente ao aviso prévio. 

    A letra "A" está errada porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:

    Art. 488  da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 
    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.               

    B) cumprida no horário normal de trabalho durante todo o período correspondente ao aviso prévio. 

    A letra "B" está correta porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:

    Art. 488  da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 
    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.               

    C) reduzida em sete dias corridos no mês caso tenha mais de doze meses de serviço. 

    A letra "C" está errada porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:

    Art. 488  da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 
    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.               

    D) cumprida no horário normal de trabalho até o décimo quinto dia do período de aviso. 

    A letra "D" está errada porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:

    Art. 488  da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 
    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.               

    E) cumprida com redução de três horas diárias após o décimo quinto dia do período de aviso prévio. 

    A letra "E" está errada porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:

    Art. 488  da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 
    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.               

    O gabarito é a letra "B".