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O CESPE deu o gabarito como ERRADO, mesmo após os recursos.
Porém, segundo a Lei nº 5.433 de maio de 1968 (Regula a microfilmagem de documentos oficiais...), no seu art. 1º, parágrafo I, está expresso que:
Art. 1º É autorizada em todo território brasileiro, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.
I- Os microfilmes de que trata esta lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos em juízo ou fora dele.
Vejam também o art. 365, inciso VI do Código de Processo Civil, que fala da prova documental:
Art. 365 fazem a mesma prova que os originais:
VI- as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
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Questão errada. Concordo com o gabarito do CESPE, pois a legislação que trata sobre os arquivos ainda não se atualizou, salvo em questões específicas, como apresentadas pelo colega abaixo, entretanto não podem ser aplicadas genericamente. A Lei 5.433/68 trata sobre MICROFILMAGEM e é indiferente quanto a arquivos digitalizados (nem se quer os computadores eram utilizados na época de sua promulgação). De outro lado, o Código Civil em seu Art. 365, prevê que reproduções digitalizadas terão valor probatório "quando juntados aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares...", ou seja, para efeito de validade, só serão aceitos os arquivos anexados por aqueles elencados na Lei, e para aquele processo específico.
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Errei essa questão e fui ler os comentários e encontrei duas opiniões distintas, o que logicamente não "esgotou" a questão.
Depois de pensar um pouco na prática (pois trabalho hoje em órgão público), alguns documentos temos aceitado digitalizados, porém, outros não são aceitos. Nesse segundo caso, até hoje ninguém contestou a não aceitação, nem mesmo os eventuais advogados que entram com processos no órgão (o público maior é de engenheiros).
Acho pouco provável que se repita essa pergunta numa próxima prova do Cespe, mas minha opinião pessoal é que uma vez que foi negado recurso dessa questão, ao menos quem for fazer prova do Cespe, considere a afirmativa como Errado.
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Salvo o caso citado por Danilo, os documentos informáticos não tem valor legal, tendo em vista que qualquer alteração fraudulenta pode ocorrer facilmente, principalmente se compararmos aos documentos microfilmados.
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Documento digitalizado só tem valor como o original nos casos citados pelo colega do primeiro comentário, ou seja, se passar por processo regular de microfilmagem ou se for juntado por quem detém fé pública.
Documento digitalizado por particular, sem nenhum tipo de certificação digital, não produz os efeitos do original, pois está sujeito à fraude. Afinal, como provar que aquele documento é mesmo uma digitalização fiel do original se não há nenhum processo por trás daquela digitalização que assegure a sua autenticidade.
Essa foi a lógica que usei para responder a questão.
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Documento digital é diferente de documento digitalizado,
No caso hoje alguns documentos digitais já são bem aceitos, desde que tenham sido produzidos em meio digital.
Já documentos digitalizados de forma alguma possuirão valor legal.
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Questão: Errada.
Vamos direto ao assunto:
Bom, para que a reprodução de documento eletrônico tenha o mesmo valor do documento original, é necessária previsão legal. É o caso das cópias de microfilmes - Lei n. 5.433/68.
Diversas outras lei tratam do mesmo assunto, ok.
a) Regra geral:
- documentos gerados eletronicamente têm força probatória de originais se assinados digitalmente através do sistema de chaves da ICP-Brasil;
- documentos digitalizados podem ser autenticados, adquirindo efeitos jurídicos de cópias autenticadas de originais impressos, se lhe for aposto certificado digital;
b) Alguns podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico.
- contratos de câmbio podem ser assinados digitalmente e mantidos exclusivamente em meio eletrônico.
c) Alguns devem ser mantidos em papel:
- Títulos de Crédito - uma vez celebrados em papel, não podem ser digitalizados e arquivados somente em formato eletrônico.
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Boa noite pessoal
Digitalizar é diferente de microfilmar
Pegadinha da cespe
Essa questão cai repetitivamente
Abraço
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Arquivologia\ Técnicas Modernas a Serviço dos Arquivos\ Tecnologia da informação
Conforme ministra a Marilena Leite Paes:
“... tais avanços tecnológicos, ao lado das vantagens que oferecem, apresentam alguns problemas que merecem reflexão e exigem soluções dentro de curto espaço de tempo, a saber: falta de respaldo legal, no Brasil, que assegure o valor probatório dos registros contidos em suportes informáticos; baixa durabilidade dos materiais empregados, tornando necessária a transferência periódica das informações para outros suportes; obsolência, em prazos de quatro a cinco anos, dos equipamentos necessários à leitura das informações armazenadas, falta de padronização na fabricação de equipamentos e suportes, limitando ou mesmo inviabilizando a interação dos recursos materiais disponíveis e, finalmente, os altos custos de conservação e manutenção física de acervos informáticos.”
Ainda, não podemos confundir microfilmagem com documentos digitalizados.
A microfilmagem é regulada pela Lei 5433/68 e esta garante àqueles documentos um valor probatório em juízo igual a dos originais. Por outro lado, os documentos digitalizados não terão esse valor.
Caso o documento seja digital, ou seja, não haja nenhum documento físico pré-existente a esse e possua uma assinatura digital emitida pela Infra-estrutura de Chaves públicas Brasileiras (ICP- Brasil), ele terá o valor probatório em juízo, dispensando a existência de original corpóreo. Agora, no caso dos documentos digitalizados, eles terão a assinatura digitalizada, mas não terão assinatura digital e por isso, não podem ser considerados originais como os documentos digitais, mas sim, cópias desde que receba uma certificação digital por um tabelião.
Em resumo, o documento digitalizado não tem o mesmo valor que o documento em suporte de papel, pois possui o valor de cópia desde que tenha uma certificação digital.
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Para o CESPE a digitalização não tem validade legal. Vejam a seguinte questão: Q26037. O item "c" fala do referido assunto. A primeira parte do item está correta, pois, trata-se de uma vantagem da digitalização, mas afirmar que esta possui validade é discordar da posição adotada por esta banca.
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De acordo com a professora Lillian Alvares, aula 13, pág.05:
"Diferente da microfilmagem, a digitalização não tem a finalidade de preservação do original, mas também cumpre esse papel na medida em que evita excessiva manipulação dos originais.
Ela não substitui a cópia original. O produto da digitalização, a imagem digital, não substitui legalmente a informação armazenada no suporte original.
(...)"
http://www.alvarestech.com/lillian/Conservacao/Aula13.pdf
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O documento digitalizado não possui valor legal, mas o digital sim - já foi criado no meio eletrônico. Além disso, acho que não podemos adaptar a lei de microfilmagem para tal questão.
Abraço e bons estudos!
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Galera, muita atenção com este tema, pois esta prova foi aplicada no ano de 2010, até então ok, a cespe considerou errada, mas o Senado Federal acaba de aprovar(12/06/2012), um projeto de lei que equipara o valor jurídico entre documento em papel e digitalizado e o mesmo só está aguardando sanção da presidente Dilma!!!! Segue o link da reportagem!!!!
http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/06/senado-equipara-valor-juridico-entre-documento-em-papel-e-digitalizado.html
Então galera, fiquem ligados, pois esta questão pode cair em outros concursos após a sanção da Dilma, e aí meu amigo, vai derrubar muito candidato!!!!!
Bons estudos!!!!!!
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Muito simples meus caros.
Desde quando TODOS os arquivos digitalizados são microfilmados? Um documento escaneado, por exemplo. É digital mas não é microfilmado...
E como um documento digitalizado poderia servir de prova, sendo que qualquer um poderia alterar tal arquivo no photoshop, por exemplo?
...
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Acho que hoje a questão está errada, apenas porque não citou a presença da assinatura digital
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O comentário do Quaresma foi curto,grosso e direto ao ponto.Muito bom!
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O projeto de lei citado acima virou a Lei 12.682/12, porém Dilma Rousseff vetou todos os artigos da Lei que conferiam validade jurídica aos documentos digitalizados e arquivados de acordo com o procedimento estabelecido pela lei, por entender que isso causaria insegurança jurídica. Assim continua valendo o entendimento do CESPE no tocante à questão.
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A questão erra ao falar "digitalizado", na verdade o certo seria microfilmado, vejam em outra questão:
Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Técnico em Gestão de Telecomunicações – Assistente Administrativo
Disciplina: Arquivologia | Assuntos: Microfilmagem e ao uso das novas tecnologias; A microfilmagem é um processo de reprografia regulamentado em lei, de modo que o microfilme, ou microficha, elaborado de acordo com os padrões estabelecidos,tenha, em juízo, o mesmo valor legal que o documento original.
GABARITO: CERTA.
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Se no lugar de DIGITALIZADO fosse MICROFILMADO a assertiva estaria correta.
O documento MICROFILMADO tem o mesmo valor legal do documento em suporte papel, podendo, até, ser apresentado em juízo.
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O documento MICROFILMADO tem o mesmo valor legal do documento em suporte papel, podendo, até, ser apresentado em juízo.
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ESTA QUESTÃO VAI AJUDAR
QUESTAO CESPE_2017-SEDF_TEC ADM
DOCUMENTO RESULTANTE DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DEVE SER CONSIDERADO ORIGINAL.
GABARITO:ERRADO
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Os arquivos digitais ou digitalizados não possuem valor legal.
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Gabarito: errado
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Microfilmagem é uma coisa, digitalização é outra.
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''[...] com exceção dos documentos, atos e termos relativos à administração tributária, não há equiparação legal entre o documento original e o documento digitalizado, não cabendo o descarte daquele com a digitalização.''
fonte: https://jus.com.br/artigos/28613/a-nova-lei-n-12-682-e-a-digitalizacao-de-documentos
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Reprodução com valor do Original
- microfilmados
- arquivos digitais com assinatura digital
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Para que a reprodução de documento eletrônico tenha o mesmo valor do documento original, é necessária previsão legal/decreto.
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CONARQ – arquivos digitais – segurança
- criptografia, assinatura digital, certificado digital
- assinatura digital – autenticidade e integridade
- criptografia – confidencialidade
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Lei n. 5.433/68, regulamentado pelo CONARQ
- microfilmagem
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Desatualizada?
Lei 12682, Art. 2º-A, § 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)