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ALTERNATIVA B
Lei 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
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Seguem dois julgados:
Agravo de Instrumento AG 1208918000 SP (TJSP)
"DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE. É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes".
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 172866 SP 1998/0031031-2
Ementa
Execução. Penhora. Imóvel financiado. Bem de família. Taxas condominiais. Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
2. Recurso especial não conhecido
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reafirmando, trata-se de uma obrigação propter rem. LETRA B
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dúvida na letra e), uma vez que a impenhorabilidade de bem de familia não vale para o fiador. Alguem sabe explicar o porquê?
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tenho a mesma dúvida quanto ao fiador, pois quem por livre vontade se colocou na condição de fiador, não poderá alegar impenhorabilidade do bem de família.
alguém tem uma explicação?
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Quanto a fiança imobiliária:
Segundo o professor Flávio Tartuce em relação a essa última exceção (art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990) que possibilita a penhora do bem de família do fiador, sempre divergiram doutrina e jurisprudência no que tange à sua suposta inconstitucionalidade. Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão em 8 de fevereiro de 2006 e, por maioria de votos (7 a 3), entendeu pela constitucionalidade da norma (nesse sentido, ver: STF, RE 407.688/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.02.2006).
Argumentos da constitucionalidade: primeiro, porque a lei do bem de família é clara ao prever a possibilidade de penhora do imóvel de residência de fiador de locação de imóvel urbano, sendo esta regra inafastável. Em suma, quando o fiador assina o contrato sabe que pode perder o bem de família. Ademais, entendeu-se que a norma protege o mercado imobiliário, devendo ainda ter aplicação, nos termos do art. 170 da CF/1988.
Apesar do julgamento pelo STF, destaque-se que muitos Tribunais Estaduais vêm se filiando ao entendimento da inconstitucionalidade. Esta tese tem como argumento a proteção da moradia e da dignidade humana, retiradas do art. 6.º do Texto Maior. O segundo argumento é a lesão à isonomia e à razoabilidade, uma vez que o locatário, devedor principal, não perde o bem de família, ao contrário do fiador. Ora, sabe-se que a fiança é contrato acessório e, como tal, não pode trazer mais obrigações que o contrato principal.
Bons estudos!
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Caros amigos.
Penso que a questão quis induzir a erro, nos confundindo com a regra na qual "não se pode invocar a proteção do bem de família em face de execução de HIPOTECA constituída pelos próprios devedores" (STJ AgRG 1152734). É o chamado VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (muito interessante esta ideia).
No tocante à FIANÇA (LETRA "E"), não existe esta regra. E ainda, a fiança é exceção à impenhorabilidade apenas quando relaciona-se a LOCAÇÃO.
Para complementar, o STJ entende que no curso de uma execução, o devedor que apenas INDICA bem de família à PENHORA poderá sim invocar a proteção (AgRG 813546).
Observem que são três institutos diferentes, com consequencias diferentes.
ESTUDAR, ESTUDAR!
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Poderá ser penhorado o único imóvel residencial da família,
a) somente na execução de dívidas alimentícias promovida contra o dono do imóvel. Não é somente nesta hipótese.
b) em execução fundada em dívidas decorrentes de despesas ordinárias ou extraordinárias de condomínio incidentes sobre o mesmo imóvel. Correta. IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; E mais: “STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 172866 SP 1998/0031031-2 - 1. (...) A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
c) em qualquer execução fiscal movida pelo município onde o imóvel se localiza. Art. 3ºA impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
d) em execução de quaisquer créditos trabalhistas ou previdenciários. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
e) na execução de fiança prestada em contratos bancários. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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Felipe,
a questão do fiador é a seguinte, a pessoa que aceita ser fiador de um contrato de locação, caso o inquilino não pague, o fiador que se comprometer fica responsável por pagar, e se não o fizer poderá ter sua própria casa penhorada, ainda que esta casa seja um bem de família...ou seja, o código permite que esse bem de família seja afetado!
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LETRA "B"
OBRIGAÇÕES "Propter Rem"
É aquela em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.
Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum.
A finalidade da obrigação "propter rem" é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um "modus vivendi" entre seus titulares. Não existe relação entre as partes, existe sim, relação entre cada titular e a coisa "propter rem".
Fonte(s):
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Pessoal, a Lei 8.009/90 sofreu alterações no aseu art. 3º em 2015. Como o comentário mais útil contém a redação antiga, transcrevo a atual:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - revogado;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
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Lembrando que é constitucional a penhora do bem de família do fiador
Exceção: Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. (Info 906). Baita exceção: fiador toma ferro, menos locação comercial!
Abraços
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Lembrando 2:
É constitucional a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial
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NOVA REDAÇÃO:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I -
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e
VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
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Art 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8009/1990 (DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)
ARTIGO 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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Indo direto ao ponto. Resumo das hipóteses.
- Financiamento para construção/aquisição do imóvel.
- Credor de pensão alimentícia.
- Imposto (predial/territorial) + taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
- Adquirido com produto de crime/execução de sentença penal condenatória a ressarcimento/indenização/perdimento.
- Obrigação decorrente de fiança no contrato de locação.
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- Créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias: O Ministro Luiz Fux entendeu que trabalhadores meramente eventuais como diarista, eletricista ou pintor não podem se valer da exceção para penhora do bem de família. ATENÇÃO: o art. 46 da LC 150/2015 (DOU de 02/6/2015, com vigência imediata) revogou o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Desse modo, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
- Pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos decorrentes do contrato. (artigo 2º, II da Lei 8009/90)
- Pelo credor de pensão alimentícia, seja ela decorrente de alimentos convencionais, legais (de Direito de Família) ou indenizatórios (REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012), resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida. A respeito dos alimentos indenizatórios, a questão não é pacífica e não se inclui entre tais débitos alimentares os honorários advocatícios.
- Para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em relação ao imóvel familiar. Quando há menção às contribuições relativas ao imóvel, segundo a jurisprudência, estão incluídas as dívidas decorrentes do condomínio, mas não se aplica no caso de dívidas de associações de moradores em condomínios fechados de casas.
- Para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívida de sua empresa individual.
- No caso de o imóvel ter sido adquirido como produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
- Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação de imóvel urbano, exceção que foi introduzida pelo art. 82 da Lei 8.245/1991. STJ entende que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação, com o STF decidindo que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. Recentemente, o STJ editou a Súmula 549 “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.