-
Gabarito E - Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
-
complemento:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II- orientação,apoio e acompanhamento temporários;
III- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV- inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (RedaçãoLei nº 13.257, de 2016)
V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
-
GABARITO - LETRA E
É a única alternativa mais coerente.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
Atenção, pessoal! As medidas socioeducativas elencadas no Art. 112 não se confundem com as medidas protetivas elencadas no Art. 101. Cuidado com os comentários.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 112 – ...
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E