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ID
1798855
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma entidade da Administração Pública, o responsável pela execução de um processo licitatório foi convocado a prestar esclarecimentos sobre a economicidade e razoabilidade de um ato praticado, tendo em vista os objetivos e limitações da entidade. A partir da concepção de controle na Administração Pública, essa convocação configura um ato de controle: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Controle de mérito – analisa a conveniência e a oportunidade da prática do ato administrativo, e tem a finalidade de comprovar a eficiência e o resultado do ato controlado.

    É um controle exercido pela própria Administração de forma ampla, e de forma restrita pelo Legislativo (julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta (art. 49, IX, X, CF/1988).


    Adm Púb - Paludo

  • Não vou nem entrar no mérito

     

  • Não poderia ser controle interno?

  • Cabe ao controle interno a fiscalização contábil, financeira, orçametária, operacional e patrimonialista, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas. (art 70 CF)

     

    Gabarito: A de mérito segundo a banca.

     

    A convocação em si, vejo como ato vinculado. Não como de mérito. Já que se refere ao direito de defesa do acusado.

  • Não deixa de ser também um "Controle interno"

  • Primeiro é preciso entender o comando e a semântica da assertiva. Questão ambígua, mas parece pesar mais para o controle quanto ao mérito e a legalidade. Refere-se à conveniência ou não da convocação, à economicidade, à razoabilidade, aos objetivos e às limitações da organização (oportunidade e conveniência). Portanto, pesa mais para o mérito.
  • O cerne da questão está em avaliar o ato praticado pela  entidade da Administração Pública, responsável pela execução de um processo licitatório. Tal ato praticado é referente a economicidade e razoabilidade, com base nos objetivos e limitações da entidade, e não na legalidade do ato. Logo, o controle exercido foi de mérito.

    Não há de se falar em controle interno, já que a banca apontou para o controle quanto ao aspecto do ato praticado, e não da origem ou posição do órgão;

    Também, não há de se falar em controle finalístico, posto que a banca apontou para o controle do ato praticado, e não para a amplitude de sua competência;

    Bem como, não há de se falar em controle externo, uma vez que o ato praticado foi de uma entidade da própria administração pública.

    "O controle de mérito visa verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários" Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito administrativo descomplicado, 26ª ed. pg.977. 2018.

  • No caso da FGV, vc tem que marcar a mais certa. Isso significa que pode ter uma certa e a mais certa.

  • "TC realiza controle mitigado/limitado do mérito administrativo ao avaliar a economicidade dos atos administrativos." --> Fonte: Meus resumos