- 
                                Alternativa CORRETA letra A Estruturando-se o poder legislativo no âmbito federal pelo bicameralismo, o projeto de lei, necessariamente, deverá ser apreciado e aprovado pelas duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal Conforme dispõe o artigo 64 da Constituição Federal, terão início na Câmara dos deputados os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores. Acrescente-se, que os projetos de iniciativa dos deputados, das comissões da Câmara, do PGR e os de iniciativa popular (artigo 61, §2°, CF) também terão início na Câmara dos Deputados. Nesse caso a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora e o Senado a casa revisora. O Senado Federal somente figurará como casa iniciadora quando o projeto de lei for de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado. Legislação correlata ao tema, artigo 59 da CF/88, vejamos: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) VII - resoluções. As resoluções são atos particulares do Senado Federal ou do Congresso, que não dependem de sanção presidencial. Como exemplos temos a autorização para o presidente da República ausentar-se do País, e a aprovação ou suspensão do estado de sítio ou da intervenção federal, constantes nos artigos 59 a 69 da CF/88. Desta forma, como os projetos de lei, as resoluções compreendem o processo legislativo bicameral, passando pelas duas casas políticas. 
- 
                                No rol dos legitimados da letra "C" está faltando o Procurador-Geral da República. Art.61- CF 
- 
                                Erros das demais: b) As casas enviam o Projeto de Lei e não a lei. Só esse o erro. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. c) Como a colega já apontou, faltou o PGR. d) É iniciativa privativa do Presidente da República tratar de matéria tributária dos Territórios, não do DF. Art. 61.(...) § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; e) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:(...) II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. 
- 
                                De acordo com a CF/88, em seu art. 66, a casa que concluiu a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. In verbis:
 
 Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
 
 Portanto, não consigo enxergar erro na letra “b”. Quanto ao gabarito (letra “A”), também não vejo erro, pois em matéria de competência comum a ambas as casas, elas podem regular.
 
 Se alguém puder comentar, agradeço.
 
- 
                                A pegadinha da letra "B" é muito capciosa. O texto da questão diz "LEI", e, na verdade o projeto de lei só vira lei depois da sanção. É aí que a lei nasce. Então, o erro está na expressão "LEI", que deveria ser escrito "PROJETO DE LEI" - só então estaria correta. Maldade ....
                            
- 
                                Caro Alessandro Vítor, não posso afirmar com certeza absoluta que sua interpretação à respeito desta questão é incorreta, contudo, entendo que em verdade o erro não está na palavra "Lei", onde segundo mencionado por você deveria ser "Projeto de Lei" para então estar correta a questão. Vejamos o que diz a assertiva:
 
 "prevê que a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará a lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará." "
 
 Acredito que o que torna esta questão errada é além de mera terminologia, pois conforme a cabeça da questão mesmo menciona, com relação ao Processo Legislativo previsto na CF de 1988 analise as afirmações. Muito bem, neste viés, ao analisar o PROCESSO LEGISLATIVO segundo a CF de 1988, podemos verificar o seguinte equívoco na assertiva "B":
 
 Ora, conforme já sabido, inclusive de acordo com a resposta correta dada por esta mesma questão, nosso sistema é BICAMERAL, ou seja, tem duas casas legislativas que produzem nossas leis. A votação das leis, sempre tem INÍCIO na Câmara dos Deputados, e uma vez concluída esta votação, ela VAI PARA OUTRA CASA PARA LÁ TAMBÉM SER VOTADA, para SÓ DEPOIS DE VOTADA NO SENADO FEDERAL, ser levada à sanção presidencial. ENTÃO O ERRO É DIZER QUE JÁ VAI DIRETO PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SANCIONAR.
 Realmente é uma questão bem capciosa, mas infelizmente nós temos de enfrentar as malvadezas destes examinadores... Espero ter ajudado...
 Que Jesus Cristo nosso sehor e único salvador possa nos guiar para uma vitória feliz nessa caminhada dura!!!
- 
                                Vale dizer que a resolução é bicameral quando se tratar de competência do Congresso Nacional. Nos demais casos, será unicameral. 
                            
- 
                                Complementando o comentário da colega acima, conforme Alexandre de Moraes:
 
 "[...] a resolução isolada de uma das casas legislativas, somente por ela será instruída, discutida e votada, cabendo ao seu Presidente promulgá-la e determinar a publicação. No caso de resolução do Congresso Nacional, a aprovação deverá ser bicameral, cabendo ao Presidente do Senando, no exercício da presidência do Contresso Nacional, a promulgação." (Direito Constitucional, 27ª edição, p. 724, grifo nosso)
- 
                                Desculpe-me por discordar, Iuri, mas a assertiva trouxe "cidadãos" sim:
 
 c) confere, taxativamente, iniciativa legislativa a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos.
 
 Bons estudos a todos!
 
- 
                                A) CORRETA
 
 Exemplo de elaboração de resolução bicameral:
 
 Art. 68, § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
 
- 
                                Fazendo um contraponto ao comentário de  Rênisson Tantin Ragiotto, me posicionando totalmente ao lado de Alessandro Vítor, também entendo que o único erro da assertiva “b” é falar em “LEI” e não em “PROJETO DE LEI”.
 Isso por que, justamente pelo nosso sistema ser BICAMERAL, é que somente poderemos considerar “concluída” a votação após o voto das duas casas.
 O art. 65 da CFRB prevê que o PL aprovado numa das casas será revisto pela outra e, no caso de aprovação, será enviado à sanção/promulgação presidencial. Aí sim, com a aprovação (das duas casas) é que teremos a conclusão da votação.
 Se o projeto for emendado, voltará à casa iniciadora (art. 65, p. único) e se as emendas forem aprovadas, não retornará à casa “emendante”, seguirá direto para a sanção/promulgação presidencial.
 Resumindo: a votação só será concluída após a aprovação das duas casas. E a última casa que aprovar (ou seja: onde a votação se concluir) encaminhará o PL à sanção ou promulgação.
- 
                                Gente, a resolução é quando for emanada da casa legislativa individualmente ao passo que quando for do congresso se dá atavés de decreto legislativo.
 
 A única exceção de resolução emanada pelo concresso (bicameral) é a do art. 68, parágrafo segundo, da CF/88 porém a questão fala em elaboração de "resoluções bicamerais", no plural, logo, a assertiva está errada.
 
- 
                                a CF/88 prevê expressamente a eistência das seguintes espécies normativas: decretos legislativos e resoluções.
 os decretos legislativos são oriundos do exercício da competência exclusiva do CN, assinaladas no art.49.
 as resoluções decorrem da competência privativa de cada cada, ou seja, existem resoluções do senada e resoluções da câmara.
 acredito que a utilização das expressões resoluções bicamerais é extremamente atécnica e não mede o conhecimento do candidato.
- 
                                Letra B = FCC "cespezando"... Sem mais! 
- 
                                Errei. Realmente não lembrei - se é que já percebi algum dia - do exemplo de resolução bicameral do art. 68, parágrafo segundo. E a culpa maior é de não ter lembrado disso. Porém, não posso deixar de comentar a "alternativa b", que marquei. Que pegadinha tosca. Óbvio que todo mundo sabe que ainda não é uma lei. Só que já vimos tanta questão mal escrita por parte da FCC que nem pensamos que o erro seria o tal "detalhe". Enfim, vivendo e "aprendendo". 
- 
                                Regimento do Congresso Nacional é uma resolução bicameral. Simples assim. o Regimento Interno do Congresso Nacional, por exemplo, terá a aprovação das duas Casas, que é uma resolução. Vamos ver outro exemplo de resolução bicameral por disposição expressa da Constituição: veja o art. 68. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. 
- 
                                Seção VIII
 DO PROCESSO LEGISLATIVO
 Subseção I
 Disposição Geral
 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Abraços 
- 
                                Lei delegada por meio de resolução "bicameral", ué , não é por decretto legislativo???  
- 
                                O erro da assertiva "C" foi ter deixado de fora o PGR. Vejamos:   Art. 61, CRFB/88: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.