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ID
179941
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo legislativo previsto pela Constituição de 1988

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    Estruturando-se o poder legislativo no âmbito federal pelo bicameralismo, o projeto de lei, necessariamente, deverá ser apreciado e aprovado pelas duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal

    Conforme dispõe o artigo 64 da Constituição Federal, terão início na Câmara dos deputados os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores. Acrescente-se, que os projetos de iniciativa dos deputados, das comissões da Câmara, do PGR e os de iniciativa popular (artigo 61, §2°, CF) também terão início na Câmara dos Deputados. Nesse caso a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora e o Senado a casa revisora.

    O Senado Federal somente figurará como casa iniciadora quando o projeto de lei for de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado.

    Legislação correlata ao tema, artigo 59 da CF/88, vejamos:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    (...)

    VII - resoluções.

    As resoluções são atos particulares do Senado Federal ou do Congresso, que não dependem de sanção presidencial. Como exemplos temos a autorização para o presidente da República ausentar-se do País, e a aprovação ou suspensão do estado de sítio ou da intervenção federal, constantes nos artigos 59 a 69 da CF/88. Desta forma, como os projetos de lei, as resoluções compreendem o processo legislativo bicameral, passando pelas duas casas políticas.

  • No rol dos legitimados da letra "C" está faltando o Procurador-Geral da República. Art.61- CF

  • Erros das demais:

    b) As casas enviam o Projeto de Lei e não a lei. Só esse o erro.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    c) Como a colega já apontou, faltou o PGR.

    d) É iniciativa privativa do Presidente da República tratar de matéria tributária dos Territórios, não do DF.

    Art. 61.(...)

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre: (...)

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    e) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:(...)

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • De acordo com a CF/88, em seu art. 66, a casa que concluiu a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. In verbis:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    Portanto, não consigo enxergar erro na letra “b”. Quanto ao gabarito (letra “A”), também não vejo erro, pois em matéria de competência comum a ambas as casas, elas podem regular.

    Se alguém puder comentar, agradeço.
  • A pegadinha da letra "B" é muito capciosa. O texto da questão diz "LEI", e, na verdade o projeto de lei só vira lei depois da sanção. É aí que a lei nasce. Então, o erro está na expressão "LEI", que deveria ser escrito "PROJETO DE LEI" - só então estaria correta. Maldade ....
  • Caro Alessandro Vítor, não posso afirmar com certeza absoluta que sua interpretação à respeito desta questão é incorreta, contudo, entendo que em verdade o erro não está na palavra "Lei", onde segundo mencionado por você deveria ser "Projeto de Lei" para então estar correta a questão. Vejamos o que diz a assertiva:

    "prevê que a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará a lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará." "

    Acredito que o que torna esta questão errada é além de mera terminologia, pois conforme a cabeça da questão mesmo menciona, com relação ao Processo Legislativo previsto na CF de 1988 analise as afirmações. Muito bem, neste viés, ao analisar o PROCESSO LEGISLATIVO segundo a CF de 1988, podemos verificar o seguinte equívoco na assertiva "B":

    Ora, conforme já sabido, inclusive de acordo com a resposta correta dada por esta mesma questão, nosso sistema é BICAMERAL, ou seja, tem duas casas legislativas que produzem nossas leis. A votação das leis, sempre tem INÍCIO na Câmara dos Deputados, e uma vez concluída esta votação, ela VAI PARA OUTRA CASA PARA LÁ TAMBÉM SER VOTADA, para SÓ DEPOIS DE VOTADA NO SENADO FEDERAL, ser levada à sanção presidencial. ENTÃO O ERRO É DIZER QUE JÁ VAI DIRETO PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SANCIONAR.
    Realmente é uma questão bem capciosa, mas infelizmente nós temos de enfrentar as malvadezas destes examinadores... Espero ter ajudado...
    Que Jesus Cristo nosso sehor e único salvador possa nos guiar para uma vitória feliz nessa caminhada dura!!!
  • Vale dizer que a resolução é bicameral quando se tratar de competência do Congresso Nacional. Nos demais casos, será unicameral.
  • Complementando o comentário da colega acima, conforme Alexandre de Moraes:

    "[...] a resolução isolada de uma das casas legislativas, somente por ela será instruída, discutida e votada, cabendo ao seu Presidente promulgá-la e determinar a publicação. No caso de resolução do Congresso Nacional, a aprovação deverá ser bicameral, cabendo ao Presidente do Senando, no exercício da presidência do Contresso Nacional, a promulgação." (Direito Constitucional, 27ª edição, p. 724, grifo nosso)
  • Desculpe-me por discordar, Iuri, mas a assertiva trouxe "cidadãos" sim:

    c) confere, taxativamente, iniciativa legislativa a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos.

    Bons estudos a todos!
  • A) CORRETA

    Exemplo de elaboração de resolução bicameral:

    Art. 68, § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
  • Fazendo um contraponto ao comentário de  Rênisson Tantin Ragiotto, me posicionando totalmente ao lado de Alessandro Vítor, também entendo que o único erro da assertiva “b” é falar em “LEI” e não em “PROJETO DE LEI”.
    Isso por que, justamente pelo nosso sistema ser BICAMERAL, é que somente poderemos considerar “concluída” a votação após o voto das duas casas.
    O art. 65 da CFRB prevê que o PL aprovado numa das casas será revisto pela outra e, no caso de aprovação, será enviado à sanção/promulgação presidencial. Aí sim, com a aprovação (das duas casas) é que teremos a conclusão da votação.
    Se o projeto for emendado, voltará à casa iniciadora (art. 65, p. único) e se as emendas forem aprovadas, não retornará à casa “emendante”, seguirá direto para a sanção/promulgação presidencial.
    Resumindo: a votação só será concluída após a aprovação das duas casas. E a última casa que aprovar (ou seja: onde a votação se concluir) encaminhará o PL à sanção ou promulgação.
  • Gente, a resolução é quando for emanada da casa legislativa individualmente ao passo que quando for do congresso se dá atavés de decreto legislativo.

    A única exceção de resolução emanada pelo concresso (bicameral) é a do art. 68, parágrafo segundo, da CF/88 porém a questão fala em elaboração de "resoluções bicamerais", no plural, logo, a assertiva está errada.
     
  • a CF/88 prevê expressamente a eistência das seguintes espécies normativas: decretos legislativos e resoluções.
    os decretos legislativos são oriundos do exercício da competência exclusiva do CN, assinaladas no art.49.
    as resoluções decorrem da competência privativa de cada cada, ou seja, existem resoluções do senada e resoluções da câmara.
    acredito que a utilização das expressões resoluções bicamerais é extremamente atécnica e não mede o conhecimento do candidato.
  • Letra B = FCC "cespezando"... Sem mais!

  • Errei. Realmente não lembrei - se é que já percebi algum dia - do exemplo de resolução bicameral do art. 68, parágrafo segundo. E a culpa maior é de não ter lembrado disso. Porém, não posso deixar de comentar a "alternativa b", que marquei. Que pegadinha tosca. Óbvio que todo mundo sabe que ainda não é uma lei. Só que já vimos tanta questão mal escrita por parte da FCC que nem pensamos que o erro seria o tal "detalhe". Enfim, vivendo e "aprendendo".

  • Regimento do Congresso Nacional é uma resolução bicameral. Simples assim. o Regimento Interno do Congresso Nacional, por exemplo, terá a aprovação das duas Casas, que é uma resolução. Vamos ver outro exemplo de resolução bicameral por disposição expressa da Constituição: veja o art. 68.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • Seção VIII
    DO PROCESSO LEGISLATIVO
    Subseção I
    Disposição Geral

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    Abraços

  • Lei delegada por meio de resolução "bicameral", ué , não é por decretto legislativo???

  • O erro da assertiva "C" foi ter deixado de fora o PGR. Vejamos:

    Art. 61, CRFB/88: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.