LRF, LC 101/00
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá
também sobre:
a) equilíbrio
entre receitas e despesas;
b) critérios e
forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art.
31;
c) (VETADO)
d)
(VETADO)
e) normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.