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Pessoal fiquei na dúvida , o salário maternidade não é pago pelo INSS.?
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Quem paga o salário-maternidade?
A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.
A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.
O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.
http://www.dataprev.gov.br
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No item II, o erro está em afirmar que a Licença Paternidade é de 5 dias ÚTEIS! Não existe tal previsão na Lei, pois a mesma refere-se apenas a 5 dias!
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Pessoal fiquei na dúvida sobre item III, visto que para os benefícios requeridos a partir de 01/09/2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.
Sendo assim durante a licença-maternidade é assegurado o pagamento do salário-maternidade sendo pago e calculado da seguinte forma:
Para a empregada comum é pago diretamente pelo empregador e calculado no valor da sua remuneração mensal, sendo que o empregador procede à compensação contábil pertinente com INSS.
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é calculado com base no último salário-de-contribuição e pago pelo próprio INSS.
Para a contribuinte individual (autônoma) é calculado com base em um doze avos da soma dos doze últimos salário-de-contribuição, sendo pago diretamente pelo INSS.
Se alguem puder explicar porque o item III está errado agradeço.
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Alguém poderia explicar o item I, por favor?
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Sobre o item I, achei essa informação em um site, mas também não há fundamentação:
"NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS
Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente.
Exemplo: Início das férias dia 01/10/01, nascimento da criança dia 29/09/01. Neste caso, os 5 (cinco) dias irão vencer no dia 05/10/01, iniciando-se as férias, então, no dia 08/10/01 (este empregado trabalha de segunda a sexta-feira).
Entende-se que deve prevalecer o fato que ocorrer primeiro, o que no nosso caso foi o nascimento da criança, em conseqüência a licença-paternidade.
Setembro/01 Outubro/01
Nascimento dia 29 licença-paternidade - de 01.10 a 06.10 Início gozo das férias (adiado de 01.10 para 08.10.01)
Os dias 29 e 30 não contaram na licença-paternidade, porque dia 29 era sábado, não era dia normal de trabalho na empresa e dia 30 - domingo era dia do seu descanso semanal remunerado, iniciando então a licença-paternidade somente no dia 01.10; e a concessão das férias iniciando-se somente no dia 08.10, porque dia 06 - sábado não era dia normal de trabalho na empresa e dia 07 - domingo era dia do seu descanso semanal remunerado."
Agora, o que a gente precisa mesmo é da fundamentação... Existe alguma súmula ou lei?
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Na minha visão: o salário maternidade é pago INDIRETAMENTE pelo INSS, visto que ele irá ressarcir os valores à empresa com dedução no IR.
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Item I - CORRETO
O DIREITO À LICENÇA PATERNIDADE SOBREPÕE AO INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
Equipe Guia Trabalhista
O direito à licença-paternidade foi incluso nos rol de direitos trabalhistas (art. 473, III da CLT - incluído pelo Decreto-lei 229/1967) com o intuito de, considerando o estado de necessidade de repouso da mãe que recém deu à luz, possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) a fim de fazer o registro civil do filho recém-nascido.
Daí porquanto a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.
Transcrição do art. 473, inciso III da CLT:
"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;"
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
Portanto, somente com a promulgação da Constituição Federal é que o período de licença já previsto na CLT foi estendido de 1 (um) para 5 (cinco) dias, contando-se os 5 dias consecutivos a partir do dia útil ao da data de nascimento, de forma a absorver o dia autorizado pelo legislador previsto no art. 473, III da CLT.
Diferentemente do que ocorre com a licença maternidade, a licença paternidade não pode ser considerada como auxílio-previdenciário, primeiro por não constar no rol de benefícios previstos no art. 201 da Constituição Federal e segundo, porque a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) não se manifesta sobre a licença-paternidade como sendo um benefício previdenciário, porquanto tal licença deve ser suportada pela empresa.
Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias após o gozo de férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.
Entretanto, caso o afastamento da licença paternidade se dê antes do início do gozo ou ao final do gozo, a licença deverá prevalecer de forma a complementar os dias de férias.
Este foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal ao conceder integralmente a licença paternidade ao empregado que começaria no dia imediatamente anterior ao período de gozo de suas férias, suspendendo o início das férias para o dia imediatamente posterior ao término da licença.
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Item III – CORRETO!
A licença-maternidade é um benefício previdenciário pago durante o período de 120 dias. Nesse período, o pagamento de salário é efetuado pelo empregador, mas será reembolsado, posteriormente, pela Previdência Social. O tempo de serviço é contado para todos os fins, como se a empregada estivesse trabalhando.
Cabe ao empregador efetuar os depósitos do FGTS. Em razão dessa obrigatoriedade, há discussão se o afastamento em razão da licença-maternidade é hipótese de suspensão ou interrupção. Prevalece o entendimento de que é causa de INTERRUPÇÃO, pois a empregada continua recebendo salário (pago pela Previdência Social) e o tempo de serviço é contado para todos os fins.
Fonte: Livro Direito do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Henrique Correia.
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Tb gostaria de saber de onde a nossa querida FGV tirou a justificativa do item I :/
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I) ??
II) CF, ADCT, Art. 10. § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
III) Lei. 8.213/91. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 72. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
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Qual é o fundamento jurídico do item I ????
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Meeeeuuu Deeeeeus!!! Como a banca consegue fazer uma questão com um enunciado tão esquisito?! As licenças paternidade e maternidade na minha humilde opinião são DIREITOS TRABALHISTAS e não previdenciários! O salário-maternidade sim, é benefício previdenciário (tanto que mesmo a segurada desempregada tem direito, em determinadas situações, de receber o salário maternidade). A licença-paternidade não tem nada de "caráter previdenciário". "Licença" é afastamento da atividade laboral; "benefício previdenciário" é recebimento de pecúnia, dindin, R$... Enfim, nas alternativas faltou a opção que diz: o enunciado e o item II estão incorretos.
Mas acredito que esta seja uma prática comum da FGV... Enrola tanto no enunciado que o candidato quando chega nas alternativas já está "atordoado".
"- Dá pra marcar um "X" no enunciado?"
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Indiquem para comentário, ok?
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"Constituição Federal de 1998" ???
Misercicórdia!