-
ERRADO.
CF, Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
-
ERRADA.
A Defensoria Pública atua em demandas também envolvendo direitos coletivos.
-
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
A DP atua também na defesa de direitos coletivos, a exemplo da propositura de ACP. Registre-se que tal defesa tem que guardar pertinência com suas atribuições institucionais, conforme LC80/1994
LC 80/ 1994: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
-
ERRADO
Não precisamos ir muito longe para afirmar que a defensoria pública tutela também interesses coletivos. Há previsão expressa na própria lei da Ação Civil Pública - 7347/85:Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).
Ademais, o STF declarou a constitucionalidade do indigitado dispositivo:
"É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)."
Fonte: Dizer o Direito
-
ERRADO. A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ações
coletivas. Quando trata do microssistema processual coletivo
brasileiro, Didier Jr. E Hermes Zaneti Jr., citando Rodigro Mazzei,
aduzem que “os diplomas que tratam da tutela coletiva são
intercambiantes entre si, ou seja, apresentam uma ruptura com os
modelos codificados anteriores que exigiam completudo como requisito
mínimo, aderindo a uma intertextualidade intra-sistemática. Que
dizer, assumem-se incompleto para aumentar sua flexibilidade e
durabilidade em uma realidade pluralista, complexa e muito dinâmica”
(DIDIER JR., F. ZANETI JR., H. Curso
de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Vol. 4. 7ª ed. -
Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 53).
Conforme o acima exposto, em que
pese o CDC não tenha expressamente indicada a Defensoria Pública
como legitimidade para ajuizamento de ação coletiva (art. 82, CDC),
a Lei da Ação Civil Pública, integrante do microssistema
processual coletivo, a elenca como entidade legitimada no art. 5º,
inciso II.
Se não bastasse, o Informativo nº
784 do Supremo Tribunal Federal trouxe julgado que confirma tal
raciocínio:
É
constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°
7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos
legitimados para propor ação civil pública. Vale
ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação
civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos. STF.
Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e
7/5/2015 (Info 784).
Fonte:
. Acesso
em: 19 mar. 2016.
Portanto,
não é vedado a DP atuar em demandas que versem a respeito de
direitos coletivos, não sendo, necessariamente, a ação, em
questão, necessariamente versar sobre direitos indivudais.
-
ART. 185 NCPC, '' A DEFENSORIA PÚBLICA EXERCERÁ A ORIENTAÇÃO JURÍDICA, A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS NECESSITADOS , EM TODOS OS GRAUS, DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA''.
-
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Desculpem-me pela repetição do artigo, mas queria destacar alguns detalhes recorrentes em prova!
-
ERRADO
CF/88
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
-
Comentando a questão:
Pela intelecção do art. 134 da CF, pode-se perceber que a Defensoria Pública faz parte das funções essenciais à justiça. Ela é um órgão de extrema importância para a justiça social, uma vez que cuida da defesa dos hipossuficientes, tais pessoas, se não se criasse a Defensoria Pública, ficariam obstruídas de acessarem a justiça. Cada vez mais a Defensoria ganha notoriedade no cenário nacional, promovendo diversas ações (judiciais e extrajudiciais) que auxiliam na concretização de um Estado Democrático e com a promoção de valorização do ser humano.
A Defensoria Pública pode tanto atuar em demandas individuais ou coletivas nas causas de pessoas que sejam necessitadas. Portanto, a questão equivoca-se ao dizer que é vedado ao referido órgão patrocinarem causas de interesses coletivos de pessoas hipossuficientes.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
Exemplo: Ação civil pública.
-
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Gabarito Errado!
-
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos INDIVIDUAIS E COLETIVOS, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV
do art. 5.º desta Constituição Federal
-
Gabarito: Errado
A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Inclusive, o STF considerou constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784). Fonte: Dizer o Direito
-
CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
-
Erro: "necessariamente"
Verssa: CF, Art. 134. [ ... a promoção dos direitos humanos e a defesa ... "dos direitos individuais e coletivos" ...]
-
Errado!
A Defensoria Pública pode tanto atuar em demandas individuais ou coletivas nas causas de pessoas que sejam necessitadas. Portanto, a questão equivoca-se ao dizer que é vedado ao referido órgão patrocinarem causas de interesses coletivos de pessoas hipossuficientes.
-
Isso é muito arriscado, mas como não lembrei dessa vedação marquei errado.
Art. 134. § 1º ...... e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Vedado mesmo só exercer a advocacia fora das atribuições do cargo (pelo que sei rsrs).
-
Não sabia nada da questão até o momento que falou que a DP não pode defender direitos coletivos. kk
ERRADA.
-
Art. 134. § 1º vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (essa é a unica excecao)
-
Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
Pela intelecção do art. 134 da CF, pode-se perceber que a Defensoria Pública faz parte das funções essenciais à justiça. Ela é um órgão de extrema importância para a justiça social, uma vez que cuida da defesa dos hipossuficientes, tais pessoas, se não se criasse a Defensoria Pública, ficariam obstruídas de acessarem a justiça. Cada vez mais a Defensoria ganha notoriedade no cenário nacional, promovendo diversas ações (judiciais e extrajudiciais) que auxiliam na concretização de um Estado Democrático e com a promoção de valorização do ser humano.
A Defensoria Pública pode tanto atuar em demandas individuais ou coletivas nas causas de pessoas que sejam necessitadas. Portanto, a questão equivoca-se ao dizer que é vedado ao referido órgão patrocinarem causas de interesses coletivos de pessoas hipossuficientes.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos, e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta CF.
-
GABARITO: ERRADA
Na situação em apreço, a ação discute, necessariamente, direitos individuais, visto que é vedado à Defensoria Pública atuar em demandas que versem a respeito de direitos coletivos (ATUARÁ EM DEFESA DOS DIREITOS EM TODOS OS GRAUS, JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS).
#JESUS_REI_DOS_REIS
-
TODOS os graus; judi e extrajudicial; direitos individuais e COLETIVOS.
-
Lembrando que o STF também inclui os interesses difusos na competência da DP: "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas." (RE 733433)
-
Defensoria pública: Todos os graus; judicial e extrajudicial; direitos individuais e coletivos
-
Gabarito: Errado
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional dos Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
-
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
-
CF:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
-
Art. 127 - MP - direitos INDIVIDUAIS indisponíveis e SOCIAIS
Art. 134 - Defensoria Pública - direitos INDIVIDUAIS e COLETIVOS
-
conta a historinha pra confudir ne cespe
-
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .
-
Comentando a questão:
Pela intelecção do art. 134 da CF, pode-se perceber que a Defensoria Pública faz parte das funções essenciais à justiça. Ela é um órgão de extrema importância para a justiça social, uma vez que cuida da defesa dos hipossuficientes, tais pessoas, se não se criasse a Defensoria Pública, ficariam obstruídas de acessarem a justiça. Cada vez mais a Defensoria ganha notoriedade no cenário nacional, promovendo diversas ações (judiciais e extrajudiciais) que auxiliam na concretização de um Estado Democrático e com a promoção de valorização do ser humano.
A Defensoria Pública pode tanto atuar em demandas individuais ou coletivas nas causas de pessoas que sejam necessitadas. Portanto, a questão equivoca-se ao dizer que é vedado ao referido órgão patrocinarem causas de interesses coletivos de pessoas hipossuficientes.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
Errado
CF/88. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal.
-
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
-
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal.